PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009597-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARJORIE APARECIDA SOARES
Advogado(s):AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES, LORENA SANTOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por MARJORIE APARECIDA SOARES, condenando o ente estadual ao pagamento da indenização correspondente a cinco licenças-prêmio não usufruídas.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por servidora aposentada, a inclusão de determinadas rubricas na base de cálculo, a aplicação do teto constitucional (Tema 975/STF) e a necessidade de previsão expressa da compensação de valores eventualmente pagos.

 

III. Razões de decidir

3. A pretensão indenizatória não está prescrita, nos termos do Tema 516 do STJ, uma vez proposta a ação dentro do prazo quinquenal contado da data da aposentadoria.

4. A jurisprudência do STJ e do TJBA assegura o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria.

5. A exclusão de rubricas da base de cálculo deve observar a natureza habitual e remuneratória das parcelas; não cabe exclusão de verbas habituais.

6. O teto constitucional (Tema 975/STF) somente tem aplicação prática se a soma das verbas ultrapassar o limite, o que não se verifica no presente caso.

7. A compensação de eventuais valores pagos administrativamente pode ser feita na fase de execução, mediante comprovação, independentemente de previsão expressa na sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado, desde que não computada para aposentadoria.

2. A base de cálculo da indenização deve incluir as verbas de natureza remuneratória percebidas habitualmente.

3. A compensação de valores eventualmente pagos deve ser realizada na fase de execução, mediante comprovação."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e art. 496, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STJ, AgRg no REsp 1172750/RS; STF, Tema 975; TJBA, MS 00140304520118050000; TJBA, MS 0022050-83.2015.8.05.0000 

                       

             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8009597-51.2024.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada MARJORIE APARECIDA SOARES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos a seguir expendidos.

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009597-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARJORIE APARECIDA SOARES
Advogado(s): AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES, LORENA SANTOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARJORIE APARECIDA SOARES, que julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora MARJORIE APARECIDA SOARES indenização pela não fruição de 05 (cinco) licenças-prêmio, correspondentes a 15 (quinze) meses de remuneração, no valor total de R$ 95.468,40 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (26/12/2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Sobre o valor da indenização não incidirá imposto de renda, conforme Súmula 136 do STJ, nem contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória.

Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

O Estado é isento de custas.

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.” (ID 92125948)

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Apelo (ID 92125957), através do qual reitera os argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, pleiteando a reforma da decisão de piso para que sejam excluídas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório da base de cálculo, o que inclui as rubricas "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV" e "E.E.L.6812", bem como insiste na aplicação do Tema 975 do STF para a observância do teto constitucional na composição da base de cálculo, e, por fim, na inclusão de ressalva quanto à compensação de eventuais pagamentos administrativos já realizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.

A Apelada MARJORIE APARECIDA SOARES apresentou contrarrazões (ID 92125960), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da Sentença, sob o argumento de que a tese do Tema 975/STF é inaplicável, vez que sua remuneração é muito abaixo do teto, de que as verbas questionadas possuem caráter habitual e de que a compensação é matéria probatória e de execução, desnecessária de explícita previsão na condenação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/Ba, 19 de outubro de 2025.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009597-51.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARJORIE APARECIDA SOARES
Advogado(s): AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES, LORENA SANTOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O Recurso de Apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido, todavia, no mérito, pelas razões que se passarão a expor, o seu improvimento é medida que se impõe, devendo a Sentença ser mantida por seus próprios e congruentes fundamentos.

A controvérsia principal reside na possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada por servidor aposentado do ESTADO DA BAHIA, bem como na definição correta da base de cálculo e das demais balizas para a condenação pecuniária imposta.

Inicialmente, cumpre reiterar o acerto do Juízo a quo na conclusão sobre a aplicação do prazo prescricional, que é o quinquenal, com o termo inicial fixado na data da aposentadoria, ocorrida em 26/12/2019, conforme a tese firmada no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi proposta antes do decurso do prazo (29/10/2024), a pretensão não foi atingida pela prescrição.

No cerne do mérito, a defesa do Apelante baseia-se primordialmente na legislação estadual, mormente o art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que prevê a renúncia do saldo de licenças-prêmio com o requerimento da aposentadoria voluntária, e na ausência de previsão legal específica para a conversão em pecúnia.

Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante da força vinculante e da autoridade dos precedentes estabelecidos pelo Poder Judiciário em âmbito nacional, os quais se fundam em princípio constitucionalmente elevado: a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor tem direito à indenização das licenças-prêmios não gozadas quando na atividade, após a aposentadoria, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes.

2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo Regimental desprovido.” AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). (grifo aditado)

Destarte, sendo a licença-prêmio um direito de natureza patrimonial que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Neste sentido, há muito, tem decido este Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. No caso em apreço, a pretensão do impetrante é a de receber em pecúnia o período de 3 (três) meses de licença prêmio deferida e não usufruída. Segundo o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, as ações judiciais ajuizadas contra atos da Administração Pública possuem prazo prescricional de cinco anos, contados do evento ou do ato objeto de contestação. Sendo assim, verifica-se que a prescrição iniciou-se com a publicação no Diário Oficial do dia 22.05.1996, do ato nº 063/1996 - aposentadoria do impetrante. Diante de tais fatos, impõe-se o reconhecimento da prescrição nuclear do direito do impetrante. Segurança Denegada.” (TJBA - Tribunal Pleno, MS 00140304520118050000 BA 0014030-45.2011.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe:  16/11/2012)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS, EM DOBRO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022050-83.2015.8.05.0000, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 15/03/2017)

 

EMENTA: Mandado de Segurança. Servidor Estadual Aposentada. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/10/2016) (grifos aditados)

 

A licença-prêmio, uma vez adquirida pelo servidor, integra seu patrimônio jurídico, e o Estado, ao não permitir sua fruição durante a atividade (seja pela necessidade do serviço ou por não ter notificado o servidor), beneficia-se do trabalho prestado, não podendo, sob pena de locupletamento ilícito, negar a correspondente indenização quando o servidor se inativa e perde definitivamente a possibilidade de gozar o benefício em descanso remunerado.

Em relação à base de cálculo, o Apelante busca restringi-la, excluindo rubricas que entende serem de caráter indenizatório ou eventual, conforme elenca em seu recurso, citando o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Ocorre que o conceito de indenização pela licença-prêmio traduz a ideia de recomposição integral da remuneração que o servidor deixou de receber no período correspondente ao descanso não gozado. Assim, essa base de cálculo deve englobar todas as verbas de natureza remuneratória percebidas rotineira e habitualmente pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória, excepcional ou indenizatória em sentido estrito (como diárias ou auxílios específicos).

Quanto à aplicação do Tema 975 do STF, que versa sobre a incidência do teto remuneratório na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não gozada, observa-se que, embora o precedente seja vinculante, sua aplicação no presente caso carece de utilidade jurídica e de efetivo impacto prático.

Finalmente, acerca da necessidade de ressalva para compensação de eventuais valores pagos administrativamente, cumpre consignar que, por versar sobre fato extintivo da obrigação, o pagamento é matéria de ordem pública e deve ser descontado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, caso seja comprovado pelo ESTADO DA BAHIA.

Ou seja, é admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Apelante, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. È que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa protege o erário público tanto quanto o direito do servidor, e a reforma da sentença neste ponto seria desnecessária, pois a exigência de abatimento de valores já adimplidos independe de expressa menção no título judicial, bastando a comprovação do pagamento pelo devedor na fase executória, conforme é remansoso na jurisprudência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença inalterada, inclusive em Reexame Necessário.

Com arrimo no §11, do Art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor final da condenação.

Inexistindo manifestação das partes, após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                  

Relator