PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574025-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DEOCLECIANO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. REAJUSTE DE SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. REAJUSTES DIFERENCIADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. REVOGAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE SOLDO E GRATIFICAÇÃO. IRDR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por pensionista de policial militar contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, na qual se pretende o reconhecimento do direito ao reajuste do soldo no percentual de 34,06%, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar, pagamento das diferenças retroativas, declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 e condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar configura relação de trato sucessivo ou se está submetida à prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se os reajustes diferenciados concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 violam o princípio da isonomia e a regra do art. 37, X, da Constituição Federal; (iii) determinar se a majoração ou incorporação de valores ao soldo gera direito ao reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar; e (iv) verificar se o alegado pagamento a menor da remuneração enseja responsabilidade civil do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A supressão de gratificação ou a reestruturação remuneratória promovida por lei constitui ato único de efeitos concretos, pois a eventual lesão ocorre no momento da entrada em vigor da norma que altera o regime de pagamento.

 4. O prazo prescricional quinquenal para impugnar o fundo de direito inicia-se com a publicação da lei que promove a reestruturação remuneratória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 5. A pretensão de revisar atos normativos que encerraram seus efeitos muitos anos antes do ajuizamento da ação não configura obrigação de trato sucessivo, ainda que as diferenças reclamadas repercutam mensalmente na remuneração ou na pensão.

 6. A ação ajuizada em 2017 encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito, pois se fundamenta em leis editadas nos anos de 2000 e 2007, posteriormente revogadas por sucessivas reestruturações remuneratórias.

 7. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas à preservação do valor nominal de sua remuneração.

8. O Estado pode reestruturar carreiras e conceder reajustes setoriais diferenciados destinados à correção de distorções salariais, sem que essa medida se confunda com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

9. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 e admite a concessão de reajustes diferenciados aos militares do Estado da Bahia, desde que ausente redução nominal de vencimentos.

10. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 consolida o entendimento de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter geral e setorial, sendo legítima a adoção de percentuais distintos para corrigir desequilíbrios remuneratórios.

11. A extensão judicial do maior percentual de reajuste concedido a determinada classe ou posto viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

12. A mera incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar ao soldo, sem aumento global da remuneração, caracteriza alteração da forma de pagamento e não gera direito ao reajuste automático da própria gratificação.

13. A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008 implica a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, por possuírem conteúdo equivalente quanto à vinculação entre o soldo e a gratificação.

14. O Tema 2 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar nos mesmos percentuais aplicados ao soldo quando não há efetivo aumento geral da remuneração.

15. A inexistência de ilicitude na reestruturação remuneratória e a ausência de direito às diferenças pretendidas afastam o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

16. A ausência de honorários sucumbenciais fixados na origem impede a majoração da verba em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

 17. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.558/2007; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.09.2019; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, Tema 03; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Tema 02; TJBA, Apelação Cível nº 0078330-81.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 11.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8053132-17.2020.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 23.04.2025.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0574025-16.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante NILZETE DEOCLECIANO e apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574025-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DEOCLECIANO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por NILZETE DEOCLECIANO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0574025-16.2017.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, réu da ação.

Adoto o relatório da sentença (ID 107996504), acrescentando que o juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“(…)

Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções.

(…)

A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000, trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos. A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.

O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo. Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares. Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.

O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos. A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito. Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.

(…)

Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC/15.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15”.

Em suas razões recursais (ID 107996507), o apelante sustenta, preliminarmente, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a discussão envolve o pagamento de vencimentos de servidor público, o que configura obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, limitando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto número 20.910/32 e da Súmula número 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, o recorrente alega que a Lei Estadual número 7.622/2000, ao promover a revisão geral anual da remuneração dos policiais militares da Bahia com índices diferenciados para a mesma categoria, estabelecendo o percentual máximo de 34,06% para os Cabos da corporação, violou o princípio da isonomia e a vedação constitucional de distinção de índices prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Ademais, defende que a majoração do soldo no percentual de 34,06% deve repercutir na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), tendo em vista que o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Estadual número 7.145/97 determina expressamente que os valores da referida gratificação sejam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

Sustenta, outrossim, a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, asseverando que a conduta ilícita da Administração Pública ao efetuar o pagamento a menor de seus vencimentos causou-lhe graves danos morais e materiais, ensejando o dever de indenizar.

Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem, afastando-se a prescrição do fundo de direito e julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual número 7.622/2000, implantar o reajuste de 34,06% no soldo com reflexos na GAP, pagar as diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado ao ID 107996510, pugnando pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937 do Código de Processo Civil combinado com o inciso I do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574025-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DEOCLECIANO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por NILZETE DEOCLECIANO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0574025-16.2017.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, réu da ação, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a parte autora pleiteava a implantação e o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), decorrentes de supostos reajustes do soldo não repassados à gratificação.

A controvérsia central nos autos reside na natureza da pretensão da autora, pensionista de Policial Militar falecido, de obter o realinhamento de soldos e reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

A Apelante sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, que atrairia a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que as leis questionadas configuram atos únicos de efeitos concretos, ensejando a prescrição do próprio fundo do direito.

Pois bem.

Com efeito, a supressão de uma gratificação ou a reestruturação de uma carreira por meio de lei não constitui uma relação de trato sucessivo, mas sim um ato único de efeitos concretos. A lesão ao direito, se existente, ocorre no momento da publicação da norma. A partir desse ato, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a impugnação do próprio fundo do direito, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

No caso em análise, as pretensões de reajuste do soldo fundamentam-se nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. A Lei Estadual nº 7.622/2000 entrou em vigor em 07 de abril de 2000 e foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004. A Lei Estadual nº 10.558/2007, de 29 de maio de 2007, foi revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008.

As sucessivas reestruturações remuneratórias operadas por estas leis estabeleceram novos padrões de vencimentos, encerrando os efeitos das legislações anteriores e, consequentemente, marcando o termo inicial para a contagem da prescrição de eventuais direitos. Assim, a ação, ajuizada em 2017, buscando direitos relativos a leis que tiveram seus efeitos encerrados muito antes do quinquênio legal, tem sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo do direito. A alegação dos Apelantes de que a controvérsia seria de trato sucessivo não prospera, uma vez que a essência do pedido não é a correção de uma parcela continuadamente descumprida, mas sim a revisão do próprio ato normativo que alterou a estrutura remuneratória.

Ainda que superada a prejudicial de prescrição, a pretensão dos autores não encontraria amparo no mérito.

A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona ao afirmar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal dos seus vencimentos. O ente estatal possui a prerrogativa de reestruturar as carreiras dos seus servidores, inclusive com a concessão de reajustes setoriais que visem corrigir distorções salariais. Tal medida não se confunde com a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a mesma data e índices uniformes.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 976610/BA sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que concedeu reajustes diferenciados aos militares do Estado da Bahia, sem que isso implicasse violação ao princípio da isonomia ou ao referido artigo constitucional.

Da mesma forma, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) consolidou o entendimento de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possuía caráter dúplice, com reajuste geral e setorial, sendo possível a concessão de aumentos diferenciados para corrigir distorções.

As Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, portanto, não se caracterizaram como revisões gerais anuais, mas sim como reestruturações remuneratórias setoriais, voltadas à correção de desequilíbrios. A pretensão dos Apelantes de estender o maior percentual concedido a todos os servidores esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO PARCIAL AO SOLDO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por LUIS ALBERTO SOUZA CARVALHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a demanda movida em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste dos seus soldos, fundamentado no dever do Estado de realizar a revisão geral anual da categoria.

2. Os apelantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito ao reajuste do soldo, nos termos da legislação estadual aplicável. Alegam que a Lei Estadual nº 7.622/2000 concedeu reajuste aos vencimentos dos policiais militares do Estado da Bahia e que essa majoração deveria ser estendida a toda a categoria, incluindo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

3. Argumentam que a não aplicação do reajuste viola o princípio da isonomia e afronta o direito adquirido dos servidores. Defendem que a incorporação da GAP ao soldo, sem o respectivo reajuste, acarretou prejuízo financeiro aos policiais militares. Pugnam pela reforma da sentença para reconhecer o direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual concedido ao soldo dos servidores públicos estaduais, com pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia dos autos consiste em definir: (i) se a incorporação parcial da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos policiais militares, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009, gerou direito ao reajuste proporcional da gratificação; (ii) se há respaldo legal para a pretensão dos apelantes à revisão da GAP com base na isonomia e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixando tese no sentido da impossibilidade da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, em razão da revogação da norma estadual que previa essa vinculação.

6. A Lei Estadual nº 11.356/2009 não promoveu reajuste salarial, mas apenas deslocou valores da GAP para o soldo, sem acréscimo na remuneração global dos servidores. A revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou a revogação tácita da norma equivalente no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando o argumento dos apelantes sobre a necessidade de revisão automática da GAP.

7. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, uma vez que tal prerrogativa é exclusiva do Legislativo.

8. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legalidade do deslocamento da GAP para o soldo sem majoração de valores e veda o reajuste automático pleiteado pelos apelantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A mera incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sem incremento da remuneração global, não gera direito a reajuste automático da gratificação." "2. A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a obrigatoriedade de revisão da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.""3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053132-17.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS ALBERTO SOUZA CARVALHO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80531321720208050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

A Apelante fundamenta seu pedido de reajuste da GAPM na vinculação dessa gratificação ao soldo, conforme o artigo 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. Contudo, esse dispositivo legal foi expressamente revogado pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. Além disso, o artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que possuía redação idêntica, foi tacitamente revogado pela mesma Lei Estadual nº 10.962/2008 e pela Lei Estadual nº 11.920/2010.

A revogação de normas que estabeleciam a vinculação entre parcelas remuneratórias encontra amparo na prerrogativa do legislador de modificar regimes jurídicos, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos e as diretrizes constitucionais sobre a matéria. A desvinculação de vantagens remuneratórias para efeito de reajuste não configura ilegalidade, especialmente quando novas leis reorganizam a estrutura de vencimentos, como ocorreu no caso. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) deste Tribunal consolidou exatamente essa interpretação.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GAP, RETROATIVAMENTE, DOS REAJUSTES OPERADOS NO SOLDO NO MÊS DE FEVEREIRO DOS ANOS DE 2009/2010/2011, ATRAVÉS DA LEI Nº 11.356/09. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia à implementação, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, bem como ao pagamento do retroativo, desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.

2. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02), foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.

3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008, que implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, inexiste direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito autoral.

4. Apelo e Remessa Necessária providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0078330-81.2009.8.05.0001, sendo apelante O ESTADO DA BAHIA e apelados SERGIO COSTA PINTO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00783308120098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a improcedência dos pedidos.

Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 , do Código de Processo Civil , uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239