PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079638-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXSANDRO GOES RIBEIRO e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079638-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO GOES RIBEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO GOES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA , que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor alegou que há muitos anos, constituiu débito com o polo passivo. Recentemente, se dirigiu a outra instituição financeira, para obter uma linha de crédito, a qual fora recusada, sendo informado pela atendente, que constava em seu CPF, uma “restrição interna”, descobrindo assim, que a instituição acionada está mantendo nos sistemas de controle do Banco Central (SISBACEN/SCR) a inscrição de um débito, ao qual o autor, afirma estar prescrito. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o SCR não se trata de cadastro de proteção ao crédito de acesso amplo, mas sim de sistema destinado à prestação de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central, não havendo ato ilícito na conduta do réu. Ademais, afirmou que a ocorrência da prescrição afasta a sua exigibilidade, mas não autoriza a declaração de inexistência do débito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) é um registro indevido no SCR/SISBACEN, visto que o débito a que se refere já se encontra prescrito; b) a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que o SISBACEN/SCR possui a mesma finalidade dos demais órgãos restritivos de crédito; c)conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Agravo Interno noAREsp. nº 858.040/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma) não é obrigatória a demonstração do prejuízo moral para obter a indenização. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079638-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO GOES RIBEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o apelante é instituição financeira que presta serviços à coletividade, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), enquanto o apelado é destinatário final desses serviços, caracterizando-se como consumidor (art. 2º, CDC). A controvérsia central reside na possibilidade de manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e na caracterização de danos morais decorrentes. Cumpre destacar que é absolutamente vedado às instituições financeiras manterem dívidas prescritas ad eternum junto aos órgãos de proteção ao crédito. O instituto da prescrição visa justamente promover a pacificação social e a segurança jurídica, não sendo admissível que o consumidor fique eternamente submetido a restrições creditícias por dívidas que não podem mais ser exigidas judicialmente. A perpetuação dos registros de dívidas prescritas configuraria uma penalização perpétua ao consumidor, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar frontalmente o disposto no art. 43, §5º do CDC, que veda expressamente tal prática. Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023107-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Advogado (s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART . 43, § 2º DO CDC. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023107-16 .2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S .A. e Apelado JOSÉ HENRIQUE PEREIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80231071620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077307-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Josete Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida em face de BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, objetivando o cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação do consumidor é passível de reparação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A inscrição de dívida prescrita no sistema de informações de crédito, sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A ausência de comprovação pela parte apelada da notificação da apelante acerca da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN corrobora a caracterização da ilicitude da conduta, devendo ser aplicada a indenização por danos morais. 5. O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, e as condições econômicas das partes envolvidas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Tese de julgamento: "A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Súmula 362 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021; TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8 .05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j . 26.03.2021.TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05 .0001; Recorrente: Josete Ferreira dos Santos; Recorrido: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80773077020238050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR . Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais . O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, tratando-se de dívida prescrita, a manutenção do nome do apelado no cadastro do sistema SCR viola o disposto no art. 43, §5º do CDC, que prevê expressamente: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, embora não se trate de cadastro de inadimplentes genuíno, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ASSENTADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora no SISBACEN encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins . 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo . Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7 . Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8 .05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136300-09.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado (s): SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: GERALDO DE JESUS Advogado (s):LAISE SILVA SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA QUITADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva . 3. Da análise dos autos é possível inferir que apesar da quitação da dívida, ID 58817481, a anotação de prejuízo permanece no sistema, ID 58817480. 4. Com efeito, o fato de ter a autora seu nome mantido em cadastro de inadimplente, indevidamente, acarreta descrédito econômico, causando reflexo na esfera moral da pessoa, que se sente humilhada, diminuída, então gera, independentemente de prova, dano moral passível de indenização . 5. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado em quantia que se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora e, também, para infligir punição ao Banco, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Sentença mantida. Apelo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8136300-09.2023.8 .05.0001, sendo Apelante JBCRED S.A. Sociedade de Credito ao Microempreendedor, e Apelado Geraldo de Jesus . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termo do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81363000920238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074344-94.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEZAR ALVES GALVAO Advogado (s):CEZAR ALVES GALVAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) permite que as instituições bancárias avaliem o risco individual de cada cliente para concessão de crédito, através da análise dos dados negativos, como prejuízos e riscos indiretos e/ou totais. A manutenção de informação sobre dívida prescrita no SCR configura abuso de direito e ofende o quanto disposto no artigo 43, § 5º do CDC, a autorizar a intervenção judicial para a remoção destes dados. Evidenciado o vício na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor, como disciplina o art. 14 do CDC . Dano moral configurado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8074344-94.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A . e outro e como apelada CEZAR ALVES GALVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80743449420208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005716-82.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DOS SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO SCR . DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.ASTREINTES EM VALOR RAZOÁVEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu nome mantido no SCR (do Sisbacen), mesmo se tratando de dívida prescrita. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais . 2. A análise dos autos revela ser incontroversa a manutenção do nome da parte no referido sistema, mesmo em relação a dívida prescrita, de modo que se revela acertada a conclusão da sentença a respeito da irregularidade da anotação. Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça: As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários .(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE) . 3. A multa cominada para cumprimento da obrigação de fazer no patamar de R$200,00 limitada a R$5.000,00 mostra-se razoável e coerente com a situação fática descrita. 4 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005716-82.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CARLOS ALBERTO NEVES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80057168220228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Ocorre que, no caso em exame, conforme documentos que instruíram a própria petição inicial, não há qualquer apontamento realizado pela instituição financeira demandada. Senão, vejamos: Assim, não inexistindo qualquer apontamento em nome do BANCO BRADESCO S/A, não há como se cogitar eventual ato ilícito praticado pela instituição financeira, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a improcedência da ação por outro fundamento. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079638-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO GOES RIBEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO