PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | ||
| Advogado(s):ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, no qual se discute a necessidade de realização de perícia atuarial, tendo o juízo de origem determinado a realização de perícia contábil para quantificação do crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, especialmente (i) a probabilidade do direito quanto à necessidade de realização de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença; e (ii) o perigo de dano decorrente do prosseguimento do feito com base em perícia contábil.
III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera irresignação da parte com a decisão recorrida.
4. Na fase de cumprimento de sentença, a prova pericial destina-se à quantificação do crédito conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo, em regra, suficiente a perícia contábil, não se justificando a realização de perícia atuarial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de perícia atuarial em cumprimento de sentença quando os critérios de cálculo já estão definidos, sob pena de reabertura indevida da fase cognitiva.
6. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade das diligências probatórias, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
7. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a realização de perícia atuarial quando o título executivo já estabelece parâmetros suficientes para a apuração do crédito. 2. A perícia contábil é adequada para a liquidação do julgado, não configurando cerceamento de defesa a sua adoção.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.845.117/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 876.163/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo Interno n.º 8076963-24.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e agravado JOSÉ ANSELMO DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | |
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | |
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ANSELMO DE CASTRO.
A decisão recorrida, lançada ao ID 95951091, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, consignando que a controvérsia recursal se restringe à natureza da prova técnica deferida na fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem determinado a realização de perícia contábil com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial, entendendo ser desnecessária a realização de perícia atuarial, por se tratar de mera quantificação do crédito.
Em suas razões recursais de ID 96629750, a agravante aduz que o recurso é tempestivo. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o efeito suspensivo.
Argumenta que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica relacionada à previdência privada complementar. Defende ser imprescindível a realização de perícia atuarial por profissional especializado.
Assevera que o perito nomeado não detém a especialização adequada para apuração dos valores. Aduz que tal circunstância configura cerceamento de defesa.
Afirma, ainda, a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta que o prosseguimento do cumprimento de sentença pode gerar prejuízo irreparável.
Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do feito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 99044655, o agravado argumenta que a decisão deve ser mantida. Aduz a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Sustenta que a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada. Defende que a perícia contábil é suficiente na fase de cumprimento de sentença.
Afirma que a prova técnica se destina apenas à quantificação do crédito, com base nos parâmetros do título executivo. Argumenta que a pretensão de perícia atuarial implica rediscussão de matéria já decidida.
Suscita, ainda, preliminar de inadmissibilidade do agravo interno. Sustenta a ausência de previsão legal para impugnar decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, IX do CPC c/c art. 187, I do RITJBA).
Salvador/BA, 31 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076963-24.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS | ||
| AGRAVADO: JOSE ANSELMO DE CASTRO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ANSELMO DE CASTRO.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
A controvérsia recursal cinge-se à natureza da prova técnica deferida na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à necessidade ou não de realização de perícia atuarial, tendo em vista que o juízo de origem determinou a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de profissional habilitado na área de contabilidade.
A decisão agravada está assentada na delimitação do objeto da perícia conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, é pacífico o entendimento de que a prova pericial destina-se apenas à quantificação do crédito com base nos critérios fixados na fase de conhecimento, o que atrai a aplicação da perícia contábil, e não atuarial.
A distinção entre as espécies de perícia é crucial: a perícia atuarial somente se revela necessária em processos de conhecimento em que se discute o equilíbrio do plano de previdência, a validade de normas internas da entidade ou questões relacionadas à constituição de reservas técnicas. Em contrapartida, quando há título executivo com parâmetros definidos para o cálculo do benefício, a liquidação deve ser feita por meio de cálculo aritmético, eventualmente assistido por contador, como no caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a desnecessidade de prova atuarial no cumprimento de sentença de obrigação já quantificável, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO . PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1 .345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes. 2 . O eg. Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de realização de perícia atuarial, confirmando a suficiência de perícia contábil, pois todos os parâmetros para a liquidação de sentença foram fixados na fase de conhecimento. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1845117 DF 2021/0053422-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 14/03/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . É dispensável a produção de prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no cumprimento de sentença transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 876163 RS 2016/0055277-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 25/08/2017)
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria vêm consolidando orientação semelhante, com destaque para os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL ATUARIAL . DESNECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a realização de prova pericial atuarial. 2) Não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de perícia atuarial, pois a demanda ora em comento possui título judicial transitado em julgado, pelo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não há qualquer razão jurídica ou mesmo interesse legítimo para ser realizada perícia atuarial. 3) Mostra-se desnecessária a liquidação de sentença por cálculo de perito judicial, haja vista que os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum devido, com a apuração do valor da condenação através de cálculo aritmético . Os credores podem instruir o seu pedido tão somente com a memória discriminada e atualizada da conta geral, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4) É evidente que descabe onerar as partes e retardar a aferição da quantia devida com a realização de perícia atuarial, cujo levantamento técnico é diverso do mero cálculo aritmético útil a solução desta fase processual, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processual e especialmente reabertura da fase cognitiva da demanda já vencida com o julgamento de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50029022520238217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Publicação: 30/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO ECONOMISTA POR PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- É dispensável a produção de prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Precedente do STJ (AgInt nos EDcl. No AREsp 876.163/RS).
(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801505-72 .2018.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJe 30/07/2018)
No âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também existem precedentes, no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, é desnecessária a realização de perícia atuarial quando o título judicial já contém parâmetros claros e suficientes à liquidação, sendo cabível, nesses casos, apenas a perícia contábil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . PETROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É dispensável a produção de prova pericial atuarial para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário no cumprimento de sentença transitada em julgado” (AgInt nos EDcl no AREsp 876 .163/RS).
2. Na espécie, analisando detidamente os termos expostos no título exequendo, percebe-se que a apuração do importe devido não depende da realização da prova técnica designada, posto que definidos claramente os parâmetros a serem utilizados na descoberta do importe devido aos autores.
3. Desse modo, razão assiste aos recorrentes quando defendem o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a designação apenas de perícia contábil.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80041354020198050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Julgamento: 05/05/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO . REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ACERTADA . PRECEDENTES DO STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80156330220208050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 07/10/2020).
Ressalta-se ainda que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de perícia notarial. Resta portanto, evidente que o juízo primevo aplicou em sua decisão o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22