PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057728-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DEDIR DE SANTANA
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE EVIDENCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO MANIFESTO. DESCONTOS QUE COMPROMETEM SUBSISTÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057728-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada MARIA DEDIR DE SANTANA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057728-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DEDIR DE SANTANA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, nos autos do processo nº 8001052-39.2025.8.05.0183.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando a suspensão dos descontos referentes a empréstimo com reserva de margem para cartão (RMC) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante alega que: a) A contratação foi livre e consciente, tendo a agravada tomado ciência de todas as cláusulas; b) Apresentou áudio de contratação e comprovante de saque realizado no cartão de crédito; c) Não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da tutela de urgência; d) A multa cominatória é desnecessária e excessiva, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida; e) Há burocracia no procedimento interno do órgão previdenciário que pode dificultar o cumprimento tempestivo da decisão.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a multa cominatória.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057728-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DEDIR DE SANTANA
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da agravada referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como à proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição sumária, superficial, baseada em juízo de verossimilhança, não exigindo certeza absoluta quanto ao direito invocado, mas apenas elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão e a necessidade de proteção imediata.

Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e atende plenamente aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não merecendo qualquer reforma.

A agravada, pessoa idosa com 76 anos de idade, percebe benefício previdenciário no valor mensal bruto de R$ 1.518,00, fonte exclusiva de sua subsistência, que vem sendo comprometida por descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega desconhecer ou, ao menos, não ter compreendido adequadamente quando de sua celebração. A narrativa inicial apresenta indícios robustos de que a consumidora foi induzida a erro quanto à natureza do produto contratado, acreditando estar aderindo a empréstimo consignado tradicional quando, na realidade, celebrou contrato de cartão de crédito com características e encargos substancialmente distintos.

O cerne da questão, portanto, reside na forma como o contrato foi celebrado e, especialmente, se foram prestadas à consumidora idosa informações claras, precisas, ostensivas e adequadas à sua condição pessoal sobre as características essenciais do produto oferecido, seus riscos e diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional. É neste ponto que residem os indícios de simulação que justificam a concessão da tutela de urgência.

Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença de indícios substanciais de que houve simulação na contratação, mediante a utilização de práticas abusivas destinadas a induzir a consumidora a erro quanto ao real objeto do contrato. A instituição financeira, valendo-se da vulnerabilidade acentuada de pessoa idosa, teria apresentado o produto como se fosse empréstimo consignado tradicional, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação financeira substancialmente diversa e significativamente mais onerosa para o consumidor.

O empréstimo consignado tradicional caracteriza-se pela concessão de crédito com desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante, mediante parcelas fixas, pré-determinadas, com prazo definido e taxa de juros previamente estabelecida. Trata-se de operação financeira transparente, em que o consumidor conhece desde o início o valor exato de cada prestação, o número total de parcelas e a data final do pagamento, permitindo-lhe planejar adequadamente seu orçamento doméstico.

Por outro lado, o cartão de crédito com reserva de margem consignável apresenta características completamente distintas. Nesta modalidade, o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não havendo parcelas fixas ou prazo determinado para quitação. Caso o consumidor não pague integralmente a fatura, incidirão sobre o saldo devedor os juros rotativos do cartão de crédito, reconhecidamente entre os mais elevados do mercado financeiro brasileiro, transformando o que deveria ser uma dívida de curto ou médio prazo em obrigação praticamente perpétua, com crescimento exponencial do saldo devedor.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente que a comercialização de cartão de crédito com reserva de margem consignável mediante a apresentação do produto como se fosse empréstimo consignado tradicional constitui prática abusiva, configurando vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato. Trata-se de estratégia comercial utilizada por diversas instituições financeiras, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores, especialmente idosos e pessoas de baixa escolaridade, para celebrar contratos altamente onerosos mediante a ocultação ou obscurecimento de suas características essenciais.

Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e decorre do fato de que os descontos no benefício previdenciário da agravada, pessoa idosa com renda mensal de R$ 1.518,00, comprometem sua subsistência digna e violam o princípio da impenhorabilidade dos proventos de natureza alimentar. O benefício previdenciário constitui verba de natureza alimentar, destinada a assegurar a sobrevivência digna do beneficiário, não podendo ser objeto de descontos que comprometam o mínimo existencial.

Mais grave ainda é a situação quando os descontos decorrem de contrato celebrado mediante indução a erro, com violação ao dever de informação adequada, como se verifica no caso dos autos. Permitir que tais descontos prossigam até o deslinde final da ação implicaria compelir a agravada a suportar mensalmente a redução de sua renda em decorrência de contrato cuja validade é questionável, causando-lhe prejuízos concretos e imediatos à sua subsistência.

Outrossim, não se vislumbra no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência da ação ao final da instrução processual, com o reconhecimento da validade do contrato, os descontos poderão retornar normalmente, acrescidos dos encargos legais e contratuais cabíveis, não havendo prejuízo patrimonial ao agravante. Por outro lado, a manutenção dos descontos até o final do processo causaria à agravada prejuízos de difícil reparação, comprometendo sua subsistência digna e violando seus direitos fundamentais.

Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos deve ser mantida integralmente.

No tocante à multa cominatória fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), também não assiste razão ao agravante em sua pretensão de exclusão ou redução.

As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, conforme previsto nos arts. 497, 498 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no art. 84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de sanção pelo descumprimento da obrigação, mas de meio de coerção destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial.

O valor fixado mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ao contrário do alegado pelo agravante, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto não se mostra excessiva quando considerada a capacidade econômica do agravante, instituição financeira de grande porte, com lucros milionários. Como bem destacado pela agravada em suas contrarrazões, tal valor é irrisório diante do poderio econômico do agravante, sendo necessário para conferir efetividade à decisão judicial e coibir eventual resistência ao seu cumprimento.

Ademais, a periodicidade da multa, fixada por desconto realizado, mostra-se adequada à natureza da obrigação, que consiste em abstenção de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da agravada. A limitação do valor total da multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) demonstra a preocupação do juízo a quo em evitar desproporcionalidade, estabelecendo teto que impede o crescimento ilimitado das astreintes.

A alegação do agravante no sentido de que a multa seria desnecessária porque não há resistência ao cumprimento da decisão não merece acolhida. A fixação de multa cominatória não pressupõe resistência prévia ou recalcitrância do devedor, constituindo medida preventiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa pode e deve ser fixada desde logo, independentemente da verificação de descumprimento anterior, cabendo ao devedor demonstrar, eventualmente, a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação caso esta se configure.

Quanto à alegação de dificuldades burocráticas no procedimento interno do órgão previdenciário para o cumprimento da decisão, tal circunstância não justifica a exclusão ou redução da multa cominatória. Trata-se de risco da atividade empresarial do agravante, que optou por atuar no mercado de crédito consignado com desconto em folha de pagamento e deve estruturar-se adequadamente para cumprir as determinações judiciais que eventualmente venham a suspender tais descontos. Eventual impossibilidade objetiva de cumprimento tempestivo da ordem judicial deverá ser demonstrada concretamente nos autos de origem, cabendo ao juízo avaliar a ocorrência de justificativa razoável para o descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la caso verifique superveniência de circunstâncias que a tornem excessiva ou desnecessária.

Por fim, registro que o valor da multa fixada está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo suspensão de descontos em benefício previdenciário, não representando inovação ou exagero, mas simples aplicação dos critérios jurisprudenciais consolidados. Conforme se verifica dos acórdãos prolatados por esta Terceira Câmara Cível em situações semelhantes, a fixação de multa diária entre R$ 200,00 e R$ 500,00 por desconto realizado, com limitação entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, tem sido considerada adequada e proporcional, não ensejando reforma.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora