PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501340-27.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APELO DA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MICROFISSURAS NAS PAREDES E DESNÍVEL NO PISO DO BANHEIRO. MODALIDADE DOS IMÓVEIS “CASA EXPRESS”. VÍCIOS QUE NÃO COMPROMETEM A ESTRUTURA, MAS QUE EXIGEM REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEFEITOS DECORRERAM DO MAU USO DO IMÓVEL OU DE ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO COMBATIDO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 0501340-27.2018.8.05.0146, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, DESPROVER o apelo da construtora e NÃO CONHECER do recurso da autora, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501340-27.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 68640809, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa Nossa Casa Engenharia Ltda a reparar as irregularidades observadas no imóvel descrito na inicial, indicadas no laudo pericial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo determinado que os litigantes, ante a sucumbência recíproca, dividam o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, Lediane da Silva Santos apresentou recurso de apelação, ID 68640815, defendendo, em síntese, a necessidade de ser majorada a indenização em danos extrapatrimoniais. Pugnou pelo provimento recursal.

De outro lado, Nossa Casa Engenharia Ltda manejou o apelo, ID 78499564, levantando preliminar de ausência do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inobservância de falhas estruturais e vícios construtivos, atribuindo os danos a fato de terceiro, ante a alteração da destinação do conjunto habitacional, pois os tipos de casa se enquadram no conceito “Casa Express”, sem estrutura para suportar o tráfego de veículos pesados, tais como ônibus e caminhões, como vem ocorrendo. Apontou, portanto, que, segundo o laudo pericial, não foram percebidas falhas na estrutura, sendo descabida a pretendida reparação. Por fim, afirmou que sucumbiu em parte mínima do pedido e, por isso, não deveria ser condenada em honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões, IDs 68640821 e 78499567, rebatendo os argumentos recursais.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501340-27.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se cabe manter o comando judicial que condenou a recorrente na reparação das irregularidades identificadas no imóvel individualizado na peça inaugural, conforme apontamento no laudo pericial.

De início, impende analisar a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, considerando a alegação da apelante de que inexiste pretensão resistida, ante a falta de comunicação prévia dos supostos vícios.

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, constitucionalmente garantido, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que o consumidor não precisa esgotar a esfera administrativa para buscar a tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito.

Ademais, o Manual do Proprietário, embora estabeleça procedimento para acionamento da garantia, não constitui condição prévia obrigatória para o exercício do direito de ação, especialmente quando se trata de relação de consumo, em que vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor.

Assim, rejeita-se a prefacial.

No mérito, necessário verificar a responsabilidade da construtora pelos vícios apontados pela postulante em seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto.

No caso dos autos foi realizada prova pericial, que confirmou a existência de microfissuras nas paredes e desnível no piso do banheiro do imóvel, IDs 68640701/68640702, concluindo que:

“(...) os 'pequenos problemas' encontrados (microfissuras), sob as considerações de análises externas e internas à residência, NÃO são provenientes de mau uso, por parte do proprietário do imóvel (AUTORA), que NÃO tendo se utilizado de procedimentos inadequados e não normativos de execução/ampliação e alteração, NÃO veio a comprometer a estrutura das paredes da unidade edificada. Entretanto, algumas fissuras são em decorrência casual do método de alvenaria mista. Embora existam, estas 'microfissuras' NÃO implicam em danos que possam ser ampliados ou que possam comprometer a estrutura do imóvel o levando ao colapso. Pode-se corrigir o dano visual com a aplicação de uma pequena camada de argamassa e tinta sob as falhas. Já o piso do banheiro apresenta defeito de fabricação, evidenciando desnível. Entretanto, pode ser corrigido substituindo todo o piso e o refazendo de forma a se ter caimento para o ralo. Contudo, conclui-se que: A reparação destas falhas garante SIM a eficácia permanente do imóvel, tendo em vista que a presença de critérios ocorrido na fase inicial de execução NÃO compromete o desempenho e valor venal do imóvel."

O laudo pericial foi categórico ao afastar a tese de que os vícios teriam sido causados por mau uso ou alterações estruturais realizadas pela proprietária. Ao contrário, constatou que as microfissuras são decorrentes do método construtivo empregado (alvenaria mista) e que o desnível no piso do banheiro resulta de defeito de fabricação.

A construtora tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando que os danos foram causados pelo tráfego de veículos pesados no conjunto habitacional e por modificações realizadas pelos moradores. Contudo, não produziu prova idônea a corroborar tais argumentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

O fato de existirem comércios no conjunto habitacional, com eventual circulação de veículos de carga, não afasta a responsabilidade da pelos vícios apontados, uma vez que o laudo pericial deixou de estabelecer nexo causal entre tal circunstância e os problemas identificados no imóvel.

Vale ressaltar que, nos termos do artigo 618, do Código Civil, o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho pelo prazo de cinco anos. Ainda que os vícios apurados não comprometam a estrutura do imóvel, impõem-se os reparos necessários para restabelecer a qualidade esperada pelo consumidor.

A modalidade construtiva empregada (Sistema “Casa Express”), com painéis pré-moldados mistos de concreto armado e blocos cerâmicos, não isenta a construtora de garantir a ausência de vícios que comprometam a estética e funcionalidade do imóvel, mesmo que não afetem sua segurança.

Conforme assentado no laudo pericial, a reparação das falhas garante a eficácia permanente do imóvel, sendo certo que "a presença de critérios ocorrido na fase inicial de execução NÃO compromete o desempenho e valor venal do imóvel."

Logo, o julgado determinou a obrigação de reparar os vícios construtivos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, mostrando-se adequada à solução da lide, desmerecendo sofrer reprimenda.

Considerando-se que houve sucumbência recíproca, pois a autora pleiteava, ainda, indenização por danos morais, sem sucesso, acertada a sentença que determinou o rateio dos ônus sucumbenciais.

Exsurge dos autos, ainda, que a postulante, ao apresentar recurso apelatório, ID 68640815, pontuou a necessidade de majoração dos danos morais fixados na origem, contudo, o Juiz entendeu pelo descabimento dos danos extrapatrimoniais requeridos.

Observa-se, portanto, que no recurso há exposição de tese dissociada dos argumentos trazidos pelo julgado hostilizado, sendo evidente que o apelo deixou de fazer qualquer alusão às teses manifestadas no comando sentencial vergastado, não se dedicando a combater os fundamentos que ampararam o Julgador, em clara afronta ao art. 1.010, do CPC, por não incluir, nas razões recursais, a exposição dos motivos que estariam aptos a revidar os argumentos contidos na sentença, quando, de sua parte, tem o dever de indicar, com precisão, os pontos de inconformidade com a ordem judicial.

Assim, é evidente que descumpriu com a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade do instrumental.

Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria dos recursos, através da qual a parte recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo.

A jurisprudência deste Tribunal da Bahia é uníssona em entender pelo não conhecimento do recurso, que possui razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado censurado:

AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. - A petição do recurso de apelação deve conter, expressamente, as razões do pedido de reforma da sentença recorrida ( CPC, art. 1.010, III)- Por ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que apresente razões dissociadas da sentença ( CPC, art. 1.010, III)- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( CPC, art. 932, III). (TJ-MG - AGT: 10000205597297003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - A embargante não cuidou de apresentar quaisquer argumentos acerca da alegada existência dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, no decisum combatido, aptos e pertinentes ao acolhimento dos embargos interpostos, concluindo-se notória a completa dissociação das razões recursais com os fundamentos contidos no acórdão impugnado, logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-BA - ED: 05597809720178050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020).

Desta forma, verifica-se a falta de simetria entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Juiz primevo, pois o apelo parece atacar sentença diversa daquela proferida, ao requerer majoração de verba que sequer foi deferida em primeiro grau, comprometendo a eficácia do recurso.

Evidenciada a ausência de regularidade formal, o não conhecimento do apelo da autora é medida impositiva, conforme dicção do art. 932, III, do CPC.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo da construtora e NÃO SE CONHECE do recurso da autora, majorando-se em 02% os advocatícios a cargo da primeira.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator