PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o patrimônio declarado pela parte demonstraria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de aspectos relevantes da renda mensal e da natureza ilíquida do patrimônio, bem como omissão no enfrentamento do pleito subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final do processo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Constatou-se, contudo, a omissão quanto ao pleito subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final do processo, o qual não foi objeto de manifestação no julgado embargado, configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios. 5. O acolhimento parcial visa suprir tal omissão, admitindo o recolhimento das custas ao final do processo. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração para suprir omissão relativa ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031973-45.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, FRANCISCO SCHIOCHET e Embargado, MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, formulado de modo expresso nas razões recursais, e se o argumento relativo à situação financeira foi devidamente apreciado.
3. A análise da situação econômica da parte foi enfrentada no acórdão impugnado, que concluiu pela suficiência de recursos, diante da existência de patrimônio relevante, não se verificando omissão nesse ponto.
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, mantendo-se, no mais, inalterado o teor do acórdão embargado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCO SCHIOCHET em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº. 8031973-45.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada MUNICIPIO DE SALVADOR, cuja ementa constou os seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos originários da ação movida contra o Município de Salvador. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem capacidade financeira do requerente. IV. Dispositivo e tese Alega a parte Embargante que o referido julgado incorreu em omissão, uma vez que não considerou que o patrimônio declarado no imposto de renda é ilíquido, inexistindo disponibilidade financeira imediata para arcar com as despesas processuais, de modo que o simples montante patrimonial não reflete sua real capacidade contributiva. Defende que, ao analisar-se o imposto de renda do embargante, observa-se que sua renda mensal média gira em torno de R$ 5.200,00 (...), valor que não comporta o pagamento das custas iniciais de aproximadamente R$ 15.000,00 (...), montante que representa cerca de 03 (três) vezes o total de seus rendimentos mensais. Sustenta que as empresas das quais o embargante possui cotas encontram-se inativas, conforme demonstra a documentação contábil (DRE) anexada aos autos, o que reforça a inexistência de fluxo de caixa ou rendimentos provenientes dessas pessoas jurídicas. Assevera que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera existência de patrimônio, por si só, não é suficiente para afastar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando comprovada a impossibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma, ademais, que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado no recurso originário, no sentido de ser autorizada a realização do recolhimento das custas ao final do processo, o que caracteriza omissão a ser sanada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir o vício contido no acórdão. Contrarrazões foram apresentadas (ID 91613089). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 22 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte que apresentou declaração de hipossuficiência, mas possui patrimônio elevado, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda.
3. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceituado no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e no art. 98 do CPC/2015.
5. A análise dos autos revela que o agravante possui patrimônio superior a R$ 2.000.000,00 (...), incluindo bens imóveis, quotas societárias e investimentos financeiros, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência e justifica o indeferimento do pedido.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que revelem capacidade financeira do requerente. 2. A posse de patrimônio considerável, devidamente comprovada nos autos, afasta o direito à gratuidade da justiça."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) No caso em apreço, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão anteriormente proferido deixou de analisar aspectos relevantes do pedido de justiça gratuita, especialmente quanto à consideração da renda mensal e à natureza ilíquida do patrimônio declarado no imposto de renda, bem como de enfrentar o pleito de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Em relação à alegada omissão quanto à análise da situação financeira do embargante, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão, destacando que o patrimônio declarado, superior a dois milhões de reais, composto por bens imóveis, quotas de capital social e aplicações financeiras, demonstra situação econômica estável e incompatível com a alegada hipossuficiência. A pretensão ora deduzida busca, portanto, reabrir discussão já exaustivamente apreciada, mediante revaloração do conjunto probatório, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A argumentação da parte embargante, no sentido de que o patrimônio seria ilíquido e de que a renda mensal média de R$ 5.200,00 (...) inviabilizaria o pagamento das custas, revela mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara, não se prestando à via aclaratória, a qual não se destina à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos fáticos e probatórios. Nesse ponto, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. Por outro lado, quanto ao segundo ponto suscitado nos aclaratórios, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que, em suas razões do Agravo de Instrumento (ID 83649110), o recorrente formulou pedido expresso nos seguintes termos: “Assim, caso este juízo não entenda pelo deferimento integral do Benefício da Justiça Gratuita, o que não se espera, para que o Autor não seja cerceado o direito de acesso ao judiciário, especialmente pela matéria aqui tratada e pela situação que experimentam diante dos Réus, requer, em caráter subsidiário, a concessão do direito de pagamento as custas processuais ao final do processo e/ou ao parcelamento de despesas processuais destes autos porventura tenham que adiantar no curso do procedimento, nos termos do §6 do art. 98 do CPC/15.” Constata-se, portanto, que o acórdão embargado deixou de se pronunciar especificamente acerca desse pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, o que configura, de fato, omissão passível de correção. Cumpre registrar que, embora o recorrente tenha formulado, na peça originária, pedido alternativo de parcelamento e de recolhimento das custas ao final, o ponto reiterado nos embargos limita-se apenas à segunda pretensão, motivo pelo qual a análise ora empreendida restringe-se a esse aspecto. Dessa forma, reconhece-se a omissão quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, o que pode ser admitido em situações excepcionais, desde que observada a efetiva necessidade e as condições do caso concreto. Assim, supre-se a omissão para determinar que, diante do indeferimento do benefício integral da gratuidade, seja facultado ao agravante o recolhimento das custas processuais ao final do processo, conforme requerido subsidiariamente. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão relativa ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, mantendo-se, no mais, inalterado o teor do acórdão embargado, por inexistirem as demais hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031973-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO SCHIOCHET
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO