PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-92.2000.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PESSOA E SILVA
Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DEMAIS ATOS ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada por ente municipal, sob o argumento de esbulho de área pública. O apelante argui, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pelo réu para se manifestar sobre o interesse na produção de provas e sobre a possibilidade de conciliar configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação regular do advogado da parte para atos processuais essenciais, notadamente para a fase instrutória, com a possibilidade de especificação de provas, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. A nulidade dos atos processuais por falta de intimação do advogado depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, o prejuízo é evidente, pois a parte foi impedida de produzir provas que poderiam influenciar o julgamento da causa, sendo prolatada sentença em seu desfavor.

5. A inobservância do procedimento legal, com o julgamento da lide sem oportunizar à parte a devida produção probatória, caracteriza erro de procedimento (error in procedendo), o que impõe a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular.

6. O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso de apelação, como a inadequação da via eleita e o próprio mérito possessório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para anular a sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 272, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000244-13.2011.8.05.0200, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, p. 23/11/2022; TJ-RJ, APL nº 0001773-37.2012.8.19.0202, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Vigésima Quinta Câmara Cível, p. 04/02/2022; TJ-MG, AC nº 10000220639223001, Rel. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, p. 14/02/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0000092-92.2000.8.05.0153, em que figura como recorrente ANDERSON PESSOA E SILVA, e como recorrido MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-92.2000.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PESSOA E SILVA
Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANDERSON PESSOA E SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0000092-92.2000.8.05.0153, proposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar possessória, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

1. REINTEGRAR o autor na posse plena da área descrita na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida;

2. CONDENAR o réu a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o uso público da área;

3. DETERMINAR a retirada definitiva da cerca e de quaisquer outros obstáculos eventualmente ainda existentes, instalados pelo réu na área objeto da lide, considerando o longo lapso temporal transcorrido;

Sem custas e sem honorários.

Transitada em julgado, expeça-se mandado definitivo de reintegração de posse." (ID 88491699).


Em suas razões recursais (ID 88491707), o apelante sustenta, em síntese, que: a) há nulidade procedimental em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimações regulares de seu advogado constituído, uma vez que o processo tramitou sem a devida comunicação de atos, especialmente após a migração para o sistema eletrônico, obstando o seu conhecimento sobre os despachos para manifestar interesse na produção de provas e em conciliar; b) houve prejuízo à sua defesa, o que justifica a juntada de documentos com a própria apelação, a exemplo do Decreto de Desapropriação n.º 20/2000; c) a via possessória eleita pelo apelado é inadequada e carece de interesse processual, sob o fundamento de que o ente municipal fundamentou o pedido no direito de propriedade sem jamais ter comprovado posse prévia sobre a área.


Ao final, requer a anulação da sentença diante do error in procedendo ou a sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos possessórios.


Em contrarrazões (ID 88491712), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois nas ações possessórias discute-se apenas a posse, fato que restou cabalmente demonstrado nos autos por meio do conjunto probatório, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 1º de abril de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-92.2000.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PESSOA E SILVA
Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES

 

VOTO

Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido. 


Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. 


Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face do apelante. O autor alegou que a área original do Loteamento Estocada, destinada à circulação de pessoas e construção de uma praça pública, foi objeto de esbulho praticado pelo réu/apelante, que ergueu uma cerca no local, impedindo a utilização pública.


A sentença acolheu os pedidos, confirmando a reintegração possessória determinada em decisão liminar e determinando a retirada da referida cerca.


Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa 


O apelante sustenta a nulidade do processo sob a alegação de que ocorreram falhas nas intimações após a constituição de seu advogado e a migração do processo para novos sistemas, impedindo-o de ser intimado para manifestar interesse na produção de provas e em conciliar.


Analisando detidamente os autos, observa-se que, após a comunicação de renúncia do mandato procuratório pelo primeiro advogado constituído pelo réu (ID 88491677, págs. 79 e 80), o juízo intimou-o a constituir novo causídico (ID 88491677, pág 84), o que foi cumprido pelo apelante em 16/03/2003 (ID 88491677, pág 89), conforme procuração de ID 88491678, em que constitui como seu procurador o Bacharel Edmundo Ramos de Albuquerque, OAB/BA 8.409.


Todavia, após a apresentação do novo procurador, em todos os demais atos que se seguiram nos autos não houve a intimação do representante do réu/apelante, a exemplo dos Despacho de ID 88491684 (em 02/12/2021), 88491685 (em 23/05/2022), 88491695 (interesse na produção de provas, em 20/05/2023), 88491695 (reiteração do despacho de interesse na produção de provas, em 12/07/2023) e 88491697 (interesse das partes em conciliar).


Em sequência aos atos judiciais supramencionados, foi prolatada a sentença de ID 88491699, da qual também não houve a intimação do advogado constituído. Do contrário, somente da sentença, foi realizada a intimação pessoal do apelante, por meio de oficial de justiça, conforme se depreende dos documentos acostados aos ID 88491701, 88491702 e 88491703.


Pois bem.


De fato, o direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pressupõe a oportunidade real de a parte influenciar a decisão judicial mediante a produção do acervo probatório pertinente. 


A ausência de intimação regular para a fase de especificação de provas consubstancia cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgamento de mérito desfavorece a parte preterida.


Todavia, o reconhecimento da nulidade, orientando-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, exige a demonstração de efetivo prejuízo.


No caso vertente, o prejuízo processual suportado pelo apelante mostra-se aparente, visto que a impossibilidade de requerer a produção probatória no momento oportuno obrigou-o, por exemplo, a promover a juntada de novos documentos apenas na via recursal.


Tais documentos e demais provas que o recorrente pretendia produzir possuem aptidão, em tese, para influenciar o convencimento acerca da natureza da posse exercida sobre a área litigiosa. 


Do exame dos fólios, observa-se, portanto, que, tratando-se de matéria de fato e de direito, cujo objetivo é a comprovação da posse  sob o imóvel em litígio, assiste razão ao apelante ao afirmar que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado a produção de provas.


Na espécie, portanto, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie.


Ao prolatar sentença sem garantir a regular intimação do apelante para a fase instrutória, o juízo de origem inviabilizou o exercício pleno da defesa, impondo-se a cassação do julgado.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR PRÁTICA DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DAS PARTES RÉS PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. ART. 272, §2º, CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO MANIFESTO À RÉ. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A EXORDIAL, IMPUGNADA PELA AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESATE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PRECEDENTES JUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano por Ato de Improbidade Administrativa, na qual o Município autor imputa à ré a prática de atos de improbidade administrativa no ano de 2002, quando exercia o cargo de Prefeita, consubstanciada no abuso do poder econômico e uso indevido da máquina pública para fins de promoção pessoal de seu filho. 2. A intimação do despacho saneador para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir feito apenas em nome da ré e não do seu advogado constituído nos autos, consubstancia inequívoca violação ao art. 272, §2º, do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide nestas circunstâncias, sem que a parte tenha produzido a prova dos fatos alegados na sua defesa, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, de altiplano constitucional, sendo evidente o prejuízo causado à ré. 4. A produção da prova dos fatos extintivos do direito alegado pelo autor é questão de natureza eminentemente técnica, de modo que somente o advogado - e não a parte - possui conhecimento, enquanto representante processual da parte, para compreender a finalidade e a decisão pela melhor prova, dentre aquelas previstas legalmente, para a defesa. 5. Nesta circunstância, resta claro e evidente, que a parte ré teve cerceado o seu direito de produzir provas necessárias à solução da controvérsia instaurada na lide, o que conduz à desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 0000244-13.2011.8.05.0200, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 23/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2. In casu, embora a parte autora tenha oportunamente formulado pedido de produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; 3. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido realizado pela parte autora; 4. Recurso provido para anular a sentença.

(TJ-RJ - APL: 00017733720128190202, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE ÁGUA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. ATO INCOMPATÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. PROVA INDISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. - O efetivo pagamento de custas processuais é ato incompatível com a declaração de hipossuficiência, pois demonstra que a situação financeira da parte não é tão crítica a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas do processo - Configura-se cerceamento de defesa, gerador de nulidade do ato jurisdicional, o julgamento antecipado da lide, quando não é apreciado o requerimento de produção de provas formulado por uma das partes, eis que essas são impedidas injustificadamente de produzir prova capaz de modificar o deslinde da questão.

(TJ-MG - AC: 10000220639223001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)


Acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, torna-se descabida e prejudicada a análise das demais teses recursais (inadequação da via eleita e mérito possessório), devendo os autos retornar à instância de origem para a reabertura da fase de instrução e regular prosseguimento do feito.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória.


Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça