PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008149-45.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. | ||
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | ||
| APELADO: LUCIMAR REINALDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s):MICHELLE DA LUZ BASTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Ação indenizatória. Plataforma digital de transporte. Acidente durante corrida solicitada via aplicativo. Responsabilidade objetiva. Legitimidade passiva da plataforma. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucimar Reinaldo de Souza em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante corrida solicitada via aplicativo. O pedido de indenização securitária foi indeferido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de transporte digital “99 TAXIS” possui legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido durante corrida intermediada por seu aplicativo; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para responsabilização civil por danos morais e se o valor da indenização deve ser alterado.
III. Razões de decidir
3. A plataforma digital que intermedeia o transporte de passageiros, ainda que não execute diretamente o serviço, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos riscos da atividade.
4. O contrato de transporte celebrado por meio da plataforma configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
5. A responsabilidade objetiva do fornecedor apenas é afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º), o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ocorrência do acidente e os danos físicos à consumidora são incontroversos, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo o dever de indenizar.
7. A configuração do dano moral decorre da violação à integridade física e à segurança da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento, mas de lesões relevantes durante a execução do contrato de transporte.
8. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008149-45.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante a 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e como apelado LUCIMAR REINALDO DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008149-45.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. | |
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | |
| APELADO: LUCIMAR REINALDO DE SOUZA | |
| Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória de n° 8008149-45.2024.8.05.0080, proposta por LUCIMAR REINALDO DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para:
1) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024;
2) indeferir o pedido de pagamento da indenização securitária.” (ID 89013743)
O réu manejou recurso de apelação (ID 89013749), sustendo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser parte para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica por meio da plataforma digital “99 APP”, sem manter qualquer vínculo empregatício, societário ou contratual com os motoristas parceiros que utilizam o aplicativo. Ressalta que a contratação do serviço de transporte ocorre diretamente entre passageiro e motorista, sendo a apelante apenas licenciadora do software.
No mérito, argumenta que a sentença ignorou os Termos e Condições de Uso do aplicativo, os quais foram aceitos expressamente tanto pelo motorista quanto pela passageira. Esses termos afastam a responsabilidade da apelante por eventos danosos decorrentes da relação entre motorista e passageiro.
Destaca que, após o aceite da corrida pelo motorista parceiro, a atuação da apelante cessa completamente, formando-se nova relação jurídica entre o motorista e o passageiro. Dessa forma, eventual responsabilidade por dano decorrente do transporte é exclusivamente atribuível ao condutor.
Afirma que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que o valor arbitrado é desproporcional ao dano.
Contrarrazões apresentadas no ID 89013753.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008149-45.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. | ||
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | ||
| APELADO: LUCIMAR REINALDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustenta pela apelante, que assevera atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas parceiros, não exercendo controle sobre a conduta dos condutores, tampouco participando diretamente do contrato de transporte, motivo pelo qual entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme assentado na sentença e bem delineado pelo Juízo de origem, a ré, ao operar o aplicativo de mobilidade, enquadra-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o transporte seja realizado por terceiros (motoristas parceiros), a plataforma digital responde pelos riscos inerentes à atividade que organiza e oferece, sob a ótica do consumidor que, ao contratar o serviço por meio do aplicativo, integra-se à cadeia de fornecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes de Justiça:
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO (99Táxis) – Ação de indenização de danos materiais e morais – Cobrança a maior mediante uso de máquina de cartão com visor ilegível – Sentença de improcedência com relação a um dos coautores, e de parcial procedência com relação a outro – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição – Relação de consumo – Incidência e aplicação do CDC, artigos 2º, 3º, 7º e 14 – Serviço prestado pela ré, consistente na aproximação e intermediação entre passageiros e motoristas, por meio de sua plataforma digital, obtendo vantagem econômica – Responsabilidade da ré para responder por danos causados por motorista cadastrado quando de serviço prestado - Dano material e moral – Ocorrências – Indenizações devidas - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10689723820198260002 SP 1068972-38.2019.8.26.0002, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/10/2020,)
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucimar Reinaldo de Souza em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e indeferindo o pedido de indenização securitária.
Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança c/c indenização por danos morais, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, sob alegação de que, em 11/10/2023, sofreu um acidente de trânsito enquanto era transportada na garupa de uma motocicleta solicitada via aplicativo da empresa ré, tendo sofrido escoriações e lesões físicas, sem receber qualquer suporte da plataforma após acionar a central de atendimento.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade da empresa demandada com fundamento na relação de consumo e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, indeferindo, entretanto, o pedido relativo à indenização securitária.
Irresignada, a apelante questiona a configuração do dano moral e o valor fixado na condenação.
Sabe-se que de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços – a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:
Art. 14. (…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, conclui-se que o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade, se provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o prestador do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade.
O dano resta caracterizado da simples leitura dos fatos, eis que restou incontroverso que a parte autora contratou o serviço de transporte por meio da plataforma da ré e que, durante a execução da corrida, foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido diversas lesões físicas.
Tal situação caracteriza típico acidente de consumo, pois o risco da segurança na prestação do serviço deve ser assumido pelo fornecedor, e não repassá-lo ao consumidor.
Logo, a responsabilidade da apelante está configurada, pois a atividade que desempenha – ainda que intermediária – integra a cadeia de consumo e enseja a responsabilização por defeito na prestação do serviço.
Os Tribunais Pátrios, assim já se manifestaram, neste particular:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS . RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ . RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADOS DANO ESTÉTICO E MORAL. VERBAS MAJORADAS DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA . 1. Trata-se de ação em que se pretende indenização por dano estético e moral em virtude de acidente de trânsito provocado por veículo de aplicativo de transporte de passageiro. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré . Existência de relação de proposição, uma vez que o motorista parceiro presta serviço para a ré, que, por sua vez, exerce atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados em sua plataforma, porquanto se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 3. No mérito, trata-se de relação de consumo, a atrair a incidência do CDC. 4 . Verifica-se que a autora solicitou uma viagem, por meio do aplicativo da ré, vindo a sofrer acidente no trajeto em razão de colisão do veículo com um poste na lateral da via, o que provocou danos. 5. Registro de ocorrência corrobora o evento narrado na petição inicial, assim como o laudo pericial atesta serem compatíveis as graves lesões sofridas pela autora com o acidente. 6 . Não há que falar em culpa concorrente da vítima por não ter usado cinto de segurança na viagem, porque além da autora não ter contribuído para o acidente, o perito pontua que não é possível confirmar se as lesões da vítima seriam mais leves no caso de utilização do dispositivo. 7. Configurada falha na prestação de serviço perpetrada pela ré. Dever de indenizar . 8. Dano material a ser pago por tratamento dentário necessário. 9. Dano estético comprovado, diante do laudo pericial e fotografias . Valor fixado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) que merece majoração para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da existência de deformidades e cicatrizes no rosto da autora. 10 . Dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser aumentado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da gravidade do caso e do sofrimento suportados pela autora. 11 . Desprovimento do primeiro recurso (do réu) e parcial provimento do recurso adesivo (da autora). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01003208920198190001, Relator.: Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2024)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte de passageiros por aplicativo (99 taxi) – Acidente ocorrido durante a corrida - Sentença de procedência – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré - Hipótese em que o passageiro do veículo sofreu lesões leves decorrentes da colisão do automóvel – alem de danos materiais pela quebra do celular – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade - Necessidade de restituição dos valores pelo prejuízo material– Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pelo passageiro que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização fixada em R$ 4.000,00 – Valor razoável e adequado aos fins colimados – RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 10224566020198260001 SP 1022456-60.2019.8.26.0001, Relator.: Raphael Garcia Pinto, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2020)
Não se pode olvidar também que a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu, quando da contestação, todavia, o recorrente não se desincumbiu de suplantar as alegações trazidas na exordial.
Frise-se que a ré, ora apelante não fez prova em contrário, sendo imperioso reconhecer uma prestação de serviço deficiente, impondo que seja arbitrado indenização, tendo em vista os transtornos sofridos pela parte autora.
No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelante, faz incidir a condenação a título de danos morais.
Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002 que dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cumpre proceder à sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No caso em escopo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em sentença, merece ser mantido, porquanto adequado ao agravo sofrido pelo consumidor, que sofreu com graves escoriações no ombro esquerdo, no MMSS e MMII e na face, além de hematomas e deformidade no tornozelo esquerdo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, apenas em face do apelante, os honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA