PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, não se prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo colegiado. III – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no decisum embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8006054-54.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante IVONE CARVALHO SOUSA SILVA e como Embargado FERNANDO DANILO GONÇALVES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J IVONE CARVALHO SOUSA SILVA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, mantendo a decisão que concedeu tutela liminar de imissão em favor do Embargado na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Alegou, em síntese, a existência de vícios no acórdão, consistentes em omissão quanto à ausência de análise da intimação pessoal para purgação da mora, da data do leilão extrajudicial, da ausência de avaliação prévia do imóvel e do preço vil da arrematação, além de não ter sido enfrentada a ação anulatória do leilão extrajudicial, proposta anteriormente à ação de imissão na posse. Aduz, ainda, ser imprescindível o enfrentamento das matérias para fins de pré-questionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar os apontados vícios, com modificação do julgado. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 93085152). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vícios supostamente existentes no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso em exame, não se constata a existência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. O decisum embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações principais da agravante, reconhecendo o direito possessório do arrematante de boa-fé que procedeu ao registro da carta de arrematação, nos moldes do artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Quanto às alegações relacionadas à nulidade do leilão extrajudicial, o voto condutor expressamente consignou que tais questionamentos devem ser suscitados em ação própria contra o credor fiduciário, não sendo aptos a impedir, de forma automática, os efeitos do domínio já registrado em nome do arrematante. A existência de ação anulatória paralela foi igualmente mencionada e afastada como fundamento para a suspensão da imissão na posse, citando precedentes jurisprudenciais que autorizam a imissão liminar ao terceiro adquirente, mesmo diante de ação anulatória em curso. As demais alegações – ausência de avaliação prévia, alegado preço vil, falta de intimação para purga da mora – se inserem no mesmo contexto, já analisado sob o enfoque de que não obstam a eficácia da imissão na posse em favor do arrematante, que demonstrou a regularidade formal da aquisição com base na documentação carreada aos autos. Frise-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco se confundem com recurso próprio para reforma do julgado. Os embargos, em realidade, refletem inconformismo com o conteúdo do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade legal do recurso aclaratório. Ademais, não há omissão a ser aclarada, e se a Embargante alega que as razões de decidir do acórdão embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso. O julgador não está adstrito à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento. O Ministro Franciulli Netto, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 265.336/SP, manifestou intelecção que respalda esse entendimento: “Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada.” Nesse sentido é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no acórdão embargado, portanto inexistentes os requisitos para o cabimento do recurso do art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (realcei) (EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019) Ressalte-se que a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006) Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada examinou as questões necessárias e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 91902663. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006054-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO SOUSA SILVA
Advogado(s): NIVALDO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO DANILO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
VOTO