PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. DESNECESSIDADE. RATIO DECIDENDI APLICÁVEL. BIS IN IDEM. TEMAS JA DECIDIDOS. EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8029886-26.2019.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8029886-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUELI CALDAS CESAR
Advogados: JOÃO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Sueli Caldas Cesar, contra o acórdão, ID 90312833, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumulação da gratificação por participação em operações especiais, com o adicional pela prestação de serviços extraordinários. Argumenta a embargante, ID 92011570, que o acórdão não enfrentou adequadamente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC, deixando de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para que a Transalvador trouxesse aos autos documentos comprobatórios das escalas e frequências das operações especiais. Alega que o acórdão deixou de realizar a devida distinção entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado e o caso concreto, uma vez que a jurisprudência citada refere-se especificamente aos Policiais Rodoviários Federais, cuja vedação à cumulação decorre de expressa previsão legal, situação diversa da dos servidores municipais de Salvador. Sustenta que o acórdão omitiu-se quanto à análise da possibilidade de cumulação das verbas quando presentes os requisitos específicos de cada uma, configurando contradição ao reconhecer a distinção entre as verbas, mas negar sua percepção simultânea. Aduz, ainda, violação ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926, do CPC, uma vez que o acórdão contraria entendimento consolidado das cinco Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual recurso especial. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a aplicação de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de reconhecimento da ilegalidade da substituição do pagamento de horas extras pela gratificação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 94197286. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8029886-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUELI CALDAS CESAR
Advogados: JOÃO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos ao julgado quando o suprimento da omissão apontada conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. A embargante sustenta que o acórdão não teria apreciado adequadamente a preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC, ao não deferir o pedido de inversão do ônus da prova para que a embargada apresentasse documentos comprobatórios das escalas e frequências das operações especiais. Não procede tal alegação, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo que o magistrado fixou adequadamente o ponto controvertido da demanda e identificou que a questão central residia na viabilidade jurídica do pagamento cumulativo das verbas. Conforme consignado no acórdão: "Contudo, a análise dos autos revela que o magistrado fixou adequadamente o ponto controvertido da demanda, identificando que a questão central reside na viabilidade ou não do pagamento cumulativo da Gratificação por Participação em Operações Especiais e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários. Tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, concernente à interpretação da legislação aplicável (Lei Complementar n. 01/1991), mostrou-se desnecessária a produção de prova documental específica sobre as escalas." O acórdão fundamentou que a controvérsia cinge-se à interpretação dos dispositivos da Lei Complementar n. 01/1991, especificamente quanto à possibilidade ou não de cumulação das verbas, tratando-se de matéria eminentemente jurídica que dispensa a produção de prova documental adicional. O julgado consignou, ainda, que a própria embargante, em sua réplica, afirmou que os contracheques juntados aos autos já demonstravam o pagamento da gratificação por participação em operações especiais, que ocorrem aos finais de semana e feriados, sendo suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Extrai-se do acórdão a seguinte passagem: "De suas razões recursais, destacam-se os seguintes trechos: 'resta amplamente comprovada a compatibilidade entre as indigitadas verbas, o que impõe a sua percepção simultânea, sempre que presentes as condições que as ensejam.'" O acórdão demonstrou que a questão não demandava dilação probatória quanto às escalas ou frequências, mas, sim, análise jurídica sobre a natureza das verbas e a possibilidade de sua cumulação, estando suficientemente demonstrada a realização das atividades em operações especiais através dos contracheques apresentados pela própria apelante. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na interpretação dos dispositivos legais pertinentes, reconhecendo que o trabalho em operações especiais é remunerado pela gratificação específica prevista no art. 102 da Lei Complementar n. 01/1991, sendo esta a contraprestação adequada para tal modalidade de labor. Deste modo, o acórdão rejeitou a preliminar de nulidade, por reconhecer a desnecessidade da produção de prova documental adicional, estando suficientemente demonstrada a realização das atividades em operações especiais para análise jurídica da questão, inexistindo a apontada omissão. Quanto ao mérito, a embargante sustenta que o acórdão deixou de realizar a devida distinção entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado e o caso concreto, alegando que a jurisprudência citada refere-se especificamente aos Policiais Rodoviários Federais, cuja vedação à cumulação decorre de expressa previsão legal. Igualmente não assiste razão à embargante. O julgado foi claro ao estabelecer que a impossibilidade de cumulação da gratificação por participação em operações especiais com o adicional pela prestação de serviços extraordinários, decorre do fato de que ambas as verbas têm por objetivo remunerar o servidor por trabalho prestado em condições diferenciadas da jornada ordinária, configurando diferentes formas de remunerar o mesmo fenômeno fático. Conforme expressamente consignado no acórdão, "Na hipótese dos autos, ambas as vantagens têm fundamento no labor prestado fora das condições ordinárias de trabalho, constituindo diferentes formas de remunerar o mesmo fenômeno fático, o que impede sua acumulação por configurar bis in idem." O julgado esclareceu que as operações especiais, realizadas exclusivamente em finais de semana e feriados, através de sistema de escala por turnos, não configuram extensão da jornada ordinária - requisito essencial para caracterização de trabalho extraordinário -, mas, sim, prestação de serviços em regime especial, expressamente previsto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 01/91. O julgamento proferido não se baseou na existência de vedação legal expressa à cumulação, mas, sim, no reconhecimento de que as verbas possuem o mesmo fundamento fático - a remuneração do trabalho prestado fora das condições ordinárias -, o que caracteriza bis in idem, vedado pelo art. 68, § 3º, da Lei Complementar n. 01/91, que estabelece: "as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Quanto à alegada necessidade de distinção do precedente do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão aplicou corretamente a ratio decidendi da jurisprudência daquela Corte, que reconhece ser vedada a cumulação de vantagens pecuniárias com idêntico fundamento, independentemente da existência de vedação legal expressa. O fundamento da vedação não é a previsão legal específica para determinada carreira, mas sim o princípio geral de vedação ao bis in idem. O precedente citado no acórdão (AgRg no AREsp 198.295/PE) foi mencionado a título exemplificativo, para demonstrar o entendimento consolidado sobre a impossibilidade de cumulação de vantagens com a mesma natureza jurídica e fundamento, princípio este plenamente aplicável ao caso dos autos. O acórdão foi expresso ao consignar que "Embora o precedente citado se refira a servidor federal, o princípio aplicável é o mesmo: a vedação à superposição de vantagens pecuniárias com idêntico fundamento, evitando-se o bis in idem e o efeito cascata na remuneração dos servidores públicos, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal." Não há, portanto, omissão quanto à análise da aplicabilidade do precedente ao caso concreto, pois o acórdão deixou claro que o fundamento da impossibilidade de cumulação não é a existência de vedação legal específica, mas o princípio geral de vedação ao bis in idem, aplicável a todos os servidores públicos. Quanto à alegada contradição, verifica-se que o acórdão não incorre em tal vício. O fato de reconhecer que as verbas possuem características e finalidades distintas, previstas em dispositivos legais diferentes não significa que possam ser cumuladas quando se referem ao mesmo período laborado. A contradição inexiste, pois o acórdão explica adequadamente que, embora as verbas tenham previsão legal autônoma, ambas se destinam a remunerar o trabalho prestado fora das condições ordinárias, não podendo ser pagas simultaneamente pelo mesmo fato gerador. O acórdão analisou minuciosamente os pressupostos fáticos de cada vantagem e concluiu que, embora possuam previsão legal distinta, têm o mesmo objetivo: remunerar o servidor por trabalho prestado em condições diferenciadas da jornada ordinária. Reconheceu que as operações especiais são realizadas em sistema de turnos, em finais de semana e feriados, não configurando extensão da jornada ordinária, mas modalidade específica de prestação de serviços adequadamente remunerada pela gratificação própria. A embargante sustenta, ainda, violação ao dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926, do CPC, invocando precedentes das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal. Contudo, a análise dos julgados apresentados revela que não há uniformização consolidada sobre o tema no âmbito deste Tribunal, existindo posicionamentos divergentes entre as Câmaras, o que afasta a alegada violação. Ademais, o art. 926, do CPC, estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, mas não impede que cada órgão fracionário aprecie a matéria segundo sua convicção fundamentada, especialmente quando não há precedente vinculante sobre o tema. A uniformização deve ser construída gradualmente através do debate institucional, não se impondo automaticamente pela existência de julgados divergentes. O acórdão enfrentou a questão meritória, analisando a legislação municipal aplicável, a natureza jurídica das verbas e os pressupostos para sua concessão, fundamentando de forma clara e coerente a impossibilidade de cumulação. Não se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da ilegalidade da substituição do pagamento de horas extras pela gratificação, o acórdão também não incorreu em omissão, pois estabeleceu que as operações especiais não configuram trabalho extraordinário, mas prestação de serviços em regime especial de turnos, adequadamente remunerado pela gratificação específica. Não há substituição indevida de verbas, mas aplicação do regime jurídico próprio estabelecido na legislação municipal para essa modalidade de trabalho. O acórdão consignou expressamente que "As operações especiais, conforme disciplinadas pelos sucessivos decretos municipais, são realizadas exclusivamente em finais de semana e feriados, períodos em que não há expediente ordinário da autarquia. O trabalho é desenvolvido em sistema de escala por turnos, com jornadas de 12 horas, organizadas especificamente para atender às necessidades de ordenamento e fiscalização de trânsito em eventos que demandam maior movimento de veículos e pessoas." Desta forma, não procede a alegação de que teria havido omissão quanto à análise do pedido subsidiário. O acórdão enfrentou a questão e concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pela apelante, tanto do principal quanto do subsidiário, reconhecendo que o regime de trabalho em operações especiais não se confunde com trabalho extraordinário, sendo adequadamente remunerado pela gratificação específica prevista na legislação municipal. No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que este não se confunde com a necessidade de o acórdão fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. O prequestionamento exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida, ainda que implicitamente, o que ocorreu no caso dos autos. O acórdão analisou a questão constitucional e legal relativa ao direito ao adicional de horas extraordinárias e à possibilidade de sua cumulação com a gratificação por operações especiais, fundamentando sua decisão com base na interpretação da legislação municipal e nos princípios constitucionais aplicáveis. A embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende que o Tribunal rediscuta a matéria, revendo a análise dos fundamentos apresentados e a conclusão sobre a impossibilidade de cumulação das verbas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Neste contexto, evidencia-se que o acórdão não contém nenhum vício que demande correção pela via dos embargos de declaração, tendo analisado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos apresentados pela embargante e fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8029886-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SUELI CALDAS CESAR
Advogados: JOÃO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR
Procurador:
VOTO
Relator