PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017343-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §2º; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 35 E 40, IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente RAFAEL SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente no âmbito da "Operação Poeta", deflagrada para desarticular organização criminosa de caráter estruturado e atuação interestadual, voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais, sendo o Paciente apontado como uma das principais lideranças do grupo, com atuação em diversos bairros da cidade de Salvador/BA. A prisão temporária foi decretada em 18.07.2025 e cumprida em 06.08.2025, convertida em preventiva em 03.10.2025, nos autos da Ação Penal nº 8225962-13.2025.8.05.0001, à qual respondem 14 (quatorze) acusados. O Impetrante sustenta: (i) na ausência de justa causa para a ação penal, além de sutentar uma confusão de identidade; (ii) utilização de fundamentação inidônea e contemporânea da decisão constritiva; (iii) carência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

2. Analisa-se a legalidade da prisão preventiva do paciente, examinando-se: a) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justifiquem a persecução penal e a medida cautelar extrema; b) a fundamentação da decisão que decretou e manteve a custódia, em face da garantia da ordem pública; c) a contemporaneidade dos fatos e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão; e d) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

3. O Habeas Corpus não constitui via adequada para o aprofundado exame de substrato probatório, razão pela qual a alegação pedido de trancamento da ação penal, quando fundado em alegações que demandam dilação probatória, como suposta confusão de identidade do paciente e incompatibilidade fática da acusação, não comporta análise exauriente nesta sede, admitindo-se o conhecimento parcial do writ restrito à análise da legalidade da custódia cautelar.

4. Os elementos informativos colhidos durante a extensa investigação, notadamente as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, fornecem um suporte indiciário robusto e suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Os indícios apontam para a participação do paciente em organização criminosa de grande porte, com estrutura hierarquizada e atuação interestadual, na qual desempenharia função logística relevante na preparação e negociação de entorpecentes, pelo que resta devidamente caracterizada a periculosidade do agente. A medida se justifica para interromper a atividade delitiva e desarticular a organização, sendo a prisão o meio adequado para neutralizar o risco de reiteração criminosa.

5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso em exame.

6. Não se verifica excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal, sendo feito criminal de altíssima complexidade, contando com 14 (catorze) acusados, 10 fases de interceptação telefônica, laudos periciais sobre apreensões de drogas e armamentos, relatórios técnicos de investigação e dados extraídos de aparelhos celulares. O processo tramita regularmente, encontrando-se na fase de resposta à acusação, sem qualquer indício de desídia judicial ou demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. A aferição do excesso de prazo não pode se resumir a cálculo aritmético, devendo ser realizada à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.

6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para neutralizar a periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, considerando a estrutura e a capacidade de articulação da organização criminosa investigada.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Tese de julgamento: "1. A existência de indícios robustos de autoria e materialidade, colhidos em investigação complexa e que apontam para a participação do agente em organização criminosa estruturada e de alta periculosidade, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, afastando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, somada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, tornando inadequadas e insuficientes as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, 316 e 319.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8017343-47.2026.8.05.0000, impetrado pela Advogada Vanessa Da Conceição Carvalho (OAB/SP n.º 484883), em favor de RAFAEL SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIAMENTE DA ORDEM E, nesta extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017343-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, iimpetrado pela Advogada Vanessa Da Conceição Carvalho (OAB/SP n.º 484883), em favor de RAFAEL SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos aos Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Relata a impetrante que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente da decretação de sua prisão preventiva, no âmbito da Ação Penal nº 8225962-13.2025.8.05.0001. Referida ação penal foi deflagrada a partir da "Operação Poeta", que investigou uma suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes correlatos. O paciente foi denunciado, junto a outros treze corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 35, com a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da mesma Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico com emprego de arma de fogo), todos em concurso material de crimes.

A impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento de que a Denúncia se baseia em elementos probatórios frágeis, notadamente uma única degravação de diálogo telefônico, datada de 14.03.2021, cuja autenticidade e identificação do interlocutor como sendo o paciente são questionáveis.

Destaca, ainda, uma suposta confusão de identidade, afirmando que a linha telefônica investigada estava registrada em nome de uma terceira pessoa, identificada como "Larissa", que teria se relacionado com um indivíduo de nome "RAFAEL DOUGLAS FILHO", distinto do paciente. Outrossim, nega que o paciente utilize o vulgo "Lucas", que lhe foi atribuído na Exordial Acusatória.

Assevera, ademais, que à época dos fatos investigados, o paciente residia e exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo no Estado de São Paulo, bem como pelo vínculo empregatício formal com empresa sediada em Itupeva/SP. Argumenta que seria "materialmente impossível" que o paciente estivesse, simultaneamente, em São Paulo e praticando os crimes narrados na denúncia em Salvador/BA

Argumenta que a decisão que indeferiu a revogação da custódia teria sido genérica, baseada em argumentos abstratos, sem enfrentar adequadamente os argumentos defensivos, e que a manutenção da segregação cautelar basear-se-ia exclusivamente em "fundamentos pretéritos, esvaziados pelo decurso do tempo" , não se verificando risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, dados a primariedade do paciente, a inexistência de diligências pendentes e os vínculos sociais e laborais demonstrados.

Aponta que o paciente permanece preso cautelarmente sem avanço significativo na marcha processual, porquanto não teria sido designada, até a data da impetração, audiência de instrução e julgamento, o que configuraria desrespeito ao princípio da razoável duração do processo.

Por fim, ressalta a primariedade do paciente, o vínculo formal de emprego, a residência fixa, a paternidade de filha menor de dois anos e a ausência de qualquer indício de risco à instrução criminal, postulando, ao menos subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

Nesse compasso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, mediante a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com a posterior confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo.

O Writ foi inicialmente distribuído por prevenção, em 13.03.2026, ao Excelentíssimo Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, que indeferiu a liminar (ID 101208470).

Os informes foram prestados pela Autoridade Coatora (ID 101849600).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 102008937), opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem.

Verificada a prevenção desta Magistrada, os autos vieram-me conclusos (ID 102105866)

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017343-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  

F

VOTO

 

Conforme relatado, o presente Writ fundamenta-se, em suma, nas teses de: (i) na ausência de justa causa para a ação penal, além de sutentar uma confusão de identidade; (ii) utilização de fundamentação inidônea e contemporânea da decisão constritiva; (iii) carência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) excesso de prazo na formação da culpa.

De início, vale destacar que esta via estreita do habeas corpus, como é cediço, não se presta à análise aprofundada do mérito da causa ou ao revolvimento exaustivo do conjunto fático-probatório. O trancamento da ação penal por meio deste remédio constitucional é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Desse modo, da análise do caso trazido a esta Corte, uma vez que, frise-se, a via eleita obsta o revolvimento aprofundado da matéria, não se observa ter restado demonstrado, de plano, a coação alegada.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 101081933) é o resultado de uma investigação complexa e de longa duração, a "Operação Poeta", que, por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e outras diligências, buscou desarticular uma organização criminosa com atuação em diversos bairros do Município de Salvador. A peça acusatória descreve, com riqueza de detalhes, uma estrutura criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas e poderio bélico e financeiro, voltada principalmente para o tráfico de entorpecentes em larga escala.

Com efeito, a Exordial atribui ao paciente RAFAEL SILVA DOS SANTOS uma função específica e relevante dentro da engrenagem criminosa: a de atuar no núcleo de distribuição e logística, "preparava as substância s entorpecente, mas também realizava negociações diretas de venda e logística da droga" (ID 101081932, p. 47/48).

Consta dos informes judiciais (ID 1018496007) que "o paciente desempenha funções relacionadas à distribuição e à manutenção da logística da organização criminosa, sendo que, de acordo com os elementos probatórios, não apenas preparava as substâncias entorpecentes, como também realizava negociações diretas para a venda e organização da logística da droga. Ademais, o paciente é mencionado em frequentes comunicações com CÉSAR, também denunciado, e outros integrantes da súcia, inclusive em diálogos que envolvem o manejo de armas de fogo, no contexto de confrontos com facções rivais."

A tese de erro na identificação e de que o paciente residia em outro estado, embora acompanhada de documentos como declaração de trabalho e comprovantes de residência, não possui a força necessária para, nesta fase e nesta via, desconstituir o robusto acervo indiciário construído ao longo de meses de investigação policial, o fato de o paciente possuir residência e trabalho em São Paulo não exclui, de plano, sua possível participação em uma organização criminosa com base de atuação na Bahia.

Tais alegações constituem matéria de mérito, que deve ser exaustivamente debatida e provada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua resolução nos limites cognitivos do habeas corpus. A propósito, vale transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

[...] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. […] 1. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. […] (RHC 126.540/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Não se conhece, portanto, das alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

De outro viés, a Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente foi mantida sem fundamentação idônea e contemporânea, e que desconsidera a ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e as condições pessoais favoráveis do Paciente.

Extrai-se dos autos que o Paciente RAFAEL SILVA DOS SANTOS foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Poeta", deflagrada em 06.08.2025 para desarticular organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo, com atuação nos bairros de Sussuarana, Águas Claras, Pernambués, Gamboa e adjacências em Salvador/BA. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público e da decisão que decretou a prisão preventiva, o Paciente integraria a referida organização, exercendo a liderança do tráfico no bairro de Sussuarana, concentrando funções logísticas e bélicas, atuando no mesmo nível decisório de Ubiraci (Bira).

Nesse segmento, procedendo ao exame da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, disponível nos autos da Ação Penal de origem n.º 8225962-13.2025.8.05.0001 (ID 531727717, p. 330/341 - PJe1G), verifica-se que a imposição da custódia cautelar operou de forma motivada, com menção a fatores que revelam-se aptos a justificar a imposição da medida ante a sua concretude. Confira-se os seguintes excertos:

“Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial do DRACO no âmbito do Inquérito Policial nº 67.647/2025, conhecido como Operação POETA, pleiteando a decretação de prisão preventiva em face de ADAILTON CUNHA DO ESPÍRITO SANTO (vulgo "DAÍ"), ADAMI CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE BRITO (vulgo "CÉSAR"), ERONILDO SOARES MOTA (vulgo "NILDO"), HAMILTON CUNHA DO ESPÍRITO SANTO, IGOR ALVES DOS SANTOS, JUBIRACI COSTA CARDOSO (vulgo "BIRA" ou "GORDO"), LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO RICARDO MOTA SOUTO (vulgo "MARCELINHO"), RAFAEL COSTA SAMPAIO, RAFAEL SILVA DOS SANTOS (vulgo "LUCAS") e THALES DUARTE DOS SANTOS DE JESUS, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 c/c art. 19, §1º, da Lei 10.826/2003)
Conforme se verá das laudas que se seguem, restam preenchidos na hipóteses todos os requisitos legais e jurisprudências à decretação da prisão preventiva dos representados. Especificamente no caso dos autos, a rigor, a conversão da prisão temporária decretada por este juízo em prisão preventiva.

[…]

A investigação teve origem em 13 de maio de 2020, quando a Polícia Rodoviária Federal realizou abordagem na BR-116 Norte, Município de Santa Bárbara/BA, resultando na prisão em flagrante de dois indivíduos e na apreensão de 38 (trinta e oito) quilos de maconha acondicionados em dois veículos: um Hyundai/HB20, cor marrom, placa PJX-6J49, conduzido por Eduardo Viana Cantarino de Souza (16 kg de maconha); e um Chevrolet/Ônix, cor preta, placa QNF-0243, conduzido por Paulo Nascimento dos Santos (22 kg de maconha).

[...]

As interceptações telefônicas, realizadas entre maio de 2020 e setembro de 2021, possibilitaram a identificação de 14 (quatorze) integrantes da organização criminosa, a compreensão detalhada de seu modus operandi, a definição das funções exercidas por cada membro e a demonstração da estrutura hierárquica do grupo. As degravações constantes dos Relatórios Técnicos de Investigação (Reltec 02, 03, 04 e 06) revelaram a interdependência entre os núcleos da organização, confirmando a existência de consórcio criminoso complexo e estável, com divisão funcional de tarefas, comunhão de objetivos delitivos e atuação voltada primordialmente ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo.

[...]
Vale pontuar que a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".

No intuito de tornar de mais simples análise esta decisão, de esquadrinhar a conduta dos representados de modo a demonstrar o preenchimento do fumus comissi delicti e do periculum status libertatis e de oportunizar eventual contraditório de forma efetiva pelos indiciados, entendo por bem tecer comentários de forma individualizada acerca da conduta dos investigados e dos motivos para a decretação da sua segregação.

[…]

A materialidade dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo encontra-se amplamente demonstrada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 13/05/2020 comprovou a apreensão de 38 quilos de maconha destinados aos bairros de Águas Claras e Pernambués, sob coordenação dos líderes "Bira" e "Nildo". Posteriormente, em 10 de setembro de 2021, o DRACO realizou nova prisão em flagrante de Jubiraci Costa Cardoso, ocasião em que foram apreendidos mais de 300 quilos de maconha e 60 quilos de cocaína, entorpecentes cujo valor de mercado foi estimado em aproximadamente R$ 1,4 milhão de reais.

As dez etapas sucessivas de interceptação telefônica produziram farto material probatório constante dos Relatórios Técnicos de Investigação, revelando com detalhes a estrutura organizacional do grupo, a divisão de tarefas entre seus integrantes, os métodos utilizados para aquisição, transporte, armazenamento e distribuição de drogas, além do comércio paralelo de armas de fogo. As degravações demonstram o uso sistemático de linguagem cifrada típica do narcotráfico ("caixas", "bagulho", "mercadoria", "batom", "chá", "barro", "pivete", "quadros", "peças", "brinquedos"), a negociação de valores expressivos, a coordenação de entregas programadas e a preocupação constante com a segurança operacional para evitar interceptações policiais.

Quanto aos indícios de autoria, estes se encontram robustamente demonstrados em relação a cada um dos representados, conforme se passa a expor de forma individualizada. [...]

Rafael Silva dos Santos foi identificado operando com terminal vinculado ao IMEI 352607090811390. As degravações de 14/03/2021 revelaram conversas com "CESAR" sobre transporte de "cem gramas do leite" (cocaína), além de referências a armas de fogo ("chuteira", "doze", "vassoura"). O investigado descreveu detalhadamente processos de preparação de entorpecentes, incluindo mistura com "royal" e adição de "pedra da boa", resultando em quantidades específicas.

Entre 26 e 28/03/2021, manteve negociações diretas com consumidores, ajustando valores e quantidades. Os diálogos demonstraram não apenas mercancia ilícita, mas inserção em estrutura organizada com CESAR exercendo liderança e Rafael desempenhando funções de preparação e comercialização.

[…]

Assim sendo, por estarem presentes todos os requisitos legais, doutrinários e jurisprudenciais à decretação da prisão preventiva, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADAILTON CUNHA DO ESPÍRITO SANTO, ADAMI CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, ANTÔNIO CÉSAR DE BRITO, ERONILDO SOARES MOTA, HAMILTON CUNHA DO ESPÍRITO SANTO, IGOR ALVES DOS SANTOS, JUBIRACI COSTA CARDOSO, LUCAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO RICARDO MOTA SOUTO, RAFAEL COSTA SAMPAIO, RAFAEL SILVA DOS SANTOS e THALES DUARTE DOS SANTOS DE JESUS. " (ID 523533403 – PJe1G, grifo nosso)

Desta forma, os elementos lançados na decisão a quo transparecem-se concretos, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública, visto que o Paciente é apontado como integrante de Facção criminosa, sendo responsável pela preparação, fracionamento e distribuição das drogas, além de contato direto com líderes da organização em tratativas que envolviam a utilização de arma de fogo na disputa com organizações criminosas rivais, circunstâncias aptas a demonstrar a periculosidade concreta do agente e o fundado risco à ordem pública.

Ademais, a decisão de primeva assentou que a organização criminosa investigada manteve operações ininterruptas entre maio de 2020 e setembro de 2021, com apreensões significativas de entorpecentes 38kg (trinta e oito quilos) de maconha em maio/2020; mais de 300kg (trezentos quilos) de maconha e 60kg (sessenta quilos) de cocaína em setembro/2021), arsenal bélico sofisticado (pistolas, fuzis, metralhadoras, espingardas calibre n.° 12), envolvimento em homicídios e capacidade de mobilização de dezenas de integrantes, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a periculosidade concreta do grupo e a gravidade das atividades desenvolvidas.

Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades.

Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas apreendidas.

4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública.

5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele “se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO”.

Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância, inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa notoriamente violenta.

6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 897.405/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)”

 

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais dos Pacientes não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.

[...]

5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença.

(AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)”


Outrossim, cumpre salientar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade” (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023), como parece existir no caso concreto.

De outro giro, quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a análise da razoabilidade da duração do processo não se resume a um simples cálculo aritmético de prazos, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, como a complexidade da causa, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, entre outros fatores.

Segundo os informes judicias (ID 101849600), o processo segue seu trâmite regular, encontrando-se na fase de apresentação das respostas à acusação pelas defesas técnicas dos acusados . Não se vislumbra, portanto, desídia ou inércia por parte do Judiciário que possa ser caracterizada como constrangimento ilegal. Pelo contrário, o andamento processual mostra-se compatível com as dificuldades inerentes a uma ação penal dessa magnitude.

Com base nessas considerações e na análise do caso submetido ao juízo, constata-se que a custódia cautelar do Paciente perdura desde 18.07.2025, tendo a denúncia sido apresentada em 22.11.2025 e recebida em seguida. Cabe ainda destacar a complexidade da Ação Penal originária, envolvendo 14 (quatorze) acusados pela suposta prática de organização criminosa, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, apoiada em extenso conjunto probatório composto por 10 (dez) etapas de interceptação telefônica, relatórios técnicos de investigação, extrações de dados de aparelhos celulares e laudos periciais sobre apreensões de entorpecentes e armamento, circunstâncias que justificam o prazo mais prolongado para a conclusão da instrução processual.

Além disso, verifica-se pelos informes apresentados que o processo encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da alegação de excesso de prazo, seja porque a manutenção da prisão cautelar do Paciente não revela descompasso com a razoabilidade, seja porque não há qualquer indício de negligência judicial ou demora injustificada. Veja-se, a propósito, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PANDEMIA DO COVID-19 E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2019, no dia seguinte o flagrante foi convertido em preventiva, a denúncia foi oferecida em 24/10/2019 e recebida em 30/10/2019, sendo designada a primeira audiência de instrução e julgamento em 11/12/2019 e a sua continuação em 29/1/2019. A Magistrada de primeiro grau informou que a audiência aprazada para 11/3/2020 não se realizou em razão da ausência da vítima e que diante da pandemia de COVID-19 as audiências e os prazos processuais foram suspensos no Estado de São Paulo. Não há, pois, falar em desídia da Magistrada condutora, a qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, 5.ª Turma, HC 570.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.05.2020, DJe 10.06.2020, grifos acrescidos).

De mais a mais, estando o Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2.º, caput, § 2.º e 3.º, da Lei n.º 12.850/2013, bem como pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, supostamente em concurso com outros 13 (treze) corréus, não se identifica, de plano, flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar até então suportado e a reprimenda porventura aplicável em eventual condenação.

Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Acusado, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGA-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora