PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA E QUADRO CLÍNICO GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE JULGADO POSTERIOR DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1.    A Segunda Câmara Cível deferiu, em agravo de instrumento interposto pela parte agravante, tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, com fundamento na prescrição médica e na gravidade do quadro clínico, mesmo tratando-se de uso domiciliar e medicamento não previsto no rol da ANS.

2.    O Estado da Bahia/PLANSERV opôs embargos de declaração alegando omissão, contradição e erro material no acórdão, especialmente pela ausência de enfrentamento do REsp 2.173.999/SC do STJ, sustentando incompatibilidade com o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e suposta superação da jurisprudência citada.

3.    A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, por ausência dos vícios legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de jurisprudência superveniente (REsp 2.173.999/SC); (ii) saber se há contradição interna na fundamentação do acórdão embargado; (iii) saber se ocorreu erro material quanto à jurisprudência aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise expressa dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência mencionada pelo embargante (REsp 2.173.999/SC) foi publicada após a data de julgamento e publicação do acórdão embargado, o que impossibilita a sua análise à época e afasta a alegada omissão.
7. A fundamentação utilizada no acórdão é clara e coerente com a jurisprudência então vigente, inclusive citando precedente do STJ favorável à cobertura excepcional de medicamento à base de canabidiol (AgInt no REsp 2.058.692/SP).
8. A alegação de contradição decorre de mera divergência hermenêutica com a linha adotada, não caracterizando vício de julgamento.
9. Também não se verifica erro material, já que não há inexatidão objetiva ou erro evidente de fato.
10. Conforme entendimento do STJ: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes [...]” (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação de jurisprudência publicada posteriormente ao julgamento não caracteriza omissão; divergência hermenêutica quanto à aplicação do direito não configura contradição, tampouco erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022;
Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2.058.692/SP;
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8045233-29.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DABAHIA ESTADO DA BAHIA / PLANSERV e embargada  CAMILA LINS NEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA / PLANSERV em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8045233-29.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso da parte agravante para deferir o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA.”(ID. 82008321)

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à análise do REsp 2.173.999/SC, da Terceira Turma do STJ, o qual teria fixado tese contrária à obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não listado no rol da ANS.

Alega, ainda, contradição, por suposta incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, bem como erro material, pela invocação de precedentes supostamente superados, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID-88667703)

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID.84225860 ).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
                        Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
               Relatora


ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório e no exame sumário próprio do art. 300 do CPC, que estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, justificando o deferimento da tutela provisória em favor da agravante.

A título exemplificativo, verifica-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“A gravidade do quadro clínico, o esgotamento de alternativas terapêuticas e a prescrição médica fundamentada justificam a concessão da tutela, em caráter excepcional, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar. O direito à saúde prevalece sobre cláusulas restritivas quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência.”(ID. 78725785).

A alegação de omissão quanto ao REsp 2.173.999/SC não se sustenta.

Em primeiro lugar, observa-se que o Acórdão enfrentou a tese jurídica de forma clara e coerente, com base em jurisprudência do STJ que admite a cobertura de medicamentos à base de canabidiol em hipóteses excepcionais, como no AgInt no REsp 2.058.692/SP.

Em segundo lugar, conforme se extrai dos autos, o REsp 2.173.999/SC foi julgado em 17/06/2025 e publicado em 27/06/2025, posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento (18/07/2024) e também posteriormente à prolação e publicação do acórdão embargado (11/05/2025 e 18/05/2025, respectivamente).

Portanto, não havia sequer como se exigir a análise de jurisprudência ainda inexistente à época do julgamento, o que afasta por completo qualquer alegação de omissão.

Outrossim, como é consabido, o agravo de instrumento limita-se à análise sumária dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e risco de dano, não sendo a via adequada para análise exauriente de teses jurídicas complexas ou produção de prova pericial, o que deve ser feito no curso da ação principal, após instrução completa.

A decisão visou apenas resguardar o direito constitucional da parte agravante à saúde e à vida, sem prejuízo de revisão futura pelo juízo de origem.

De igual modo, não se constata contradição interna na decisão embargada. A fundamentação adotada é coerente e alinhada à jurisprudência então vigente. A adoção de linha interpretativa diversa daquela defendida pelo embargante não configura contradição, mas apenas divergência hermenêutica.

Por fim, não se verifica erro material. A eventual discordância quanto à jurisprudência aplicada não equivale a falha objetiva de fato, data ou número, o que descaracteriza esse vício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:

“O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022)

Constata-se, assim, que os embargos constituem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via excepcional do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora