PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
EMBARGADO/APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU POR INADIMPLÊNCIA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da conduta da IES ao impedir aluna inadimplente de participar da colação de grau, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a colação de grau possuía caráter meramente simbólico; (ii) definir se houve omissão quanto à inaplicabilidade da isenção do ENADE à autora; (iii) avaliar se foi desconsiderada a suposta regularidade da conduta da instituição; (iv) examinar se houve omissão quanto à inexistência de dano moral e material; e (v) apurar a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses recursais, reconhecendo a ilicitude da conduta da instituição de ensino com base no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, por impedir a participação da aluna na colação de grau devido à inadimplência.

4. A alegação de que a autora não fazia jus à isenção do ENADE foi igualmente rechaçada, pois restou comprovado que a aluna já havia integralizado todas as exigências curriculares e somente não colou grau por impedimento indevido da própria instituição.

5. O colegiado também examinou e manteve a condenação por danos morais, decorrentes da frustração e constrangimento sofridos pela aluna, e por danos materiais, em razão da perda de uma chance profissional.

6. As alegações ora reiteradas configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração.

7. Quanto ao prequestionamento, é certo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A colação de grau possui natureza jurídica constitutiva, sendo indevido o seu impedimento por inadimplência, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. 2. Configura dano moral e material a frustração de colação de grau e consequente prejuízo profissional decorrente de conduta ilícita da instituição de ensino. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada”.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0003875-77.2011.8.05.0001, tendo como Embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e Embargada MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE.  

 

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
EMBARGADO/APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. contra o Acórdão de Id. 80531600, que negou provimento ao recurso por ela interposto.

 

Em suas razões, alega que o acórdão não considerou os fatos efetivamente ocorridos nos autos, em especial sua atuação dentro dos limites legais e contratuais, assim como o fato de que a colação de grau ocorrida no dia 06/09/2010 se tratava de cerimônia meramente simbólica, sem qualquer aspecto de oficialidade,  ocorrendo apenas em virtude de todos os formandos serem convidados a colar grau antecipadamente, aduzindo que a embargada não preenchia os requisitos legais para obter isenção de prova, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.861/2004, uma vez que não havia concluído regularmente o curso até a data-limite de 30/08/2010.

 

Ressalta que o juízo de primeira instância reconheceu que a parte embargada se encontrava inadimplente com suas obrigações contratuais, mas, contraditoriamente, condenou a instituição embargante ao pagamento de indenizações, mesmo estando no exercício regular de seu direito.

 

Sustenta, também, que o acórdão recorrido não examinou a inadimplência da parte embargada, ponto que afastaria qualquer alegação de falha na prestação do serviço, pois não ficou demonstrado prejuízo concreto ou dano extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera expectativa ou hipótese de dano.

 

Por fim, a embargante aponta violação aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição, ao argumento de que a fundamentação adotada pelo acórdão foi genérica e omissa quanto aos elementos relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

 

Sem contrarrazões (Id 84141820).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-77.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
EMBARGADO/APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO VALENTE
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM


VOTO

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Pois bem.    

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses recursais.

 

Com efeito, reconheceu-se a ilicitude da conduta da instituição de ensino que, em razão de inadimplência, impediu a embargada de participar da colação de grau, afrontando o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual não pode o aluno inadimplente ser privado de provas, documentos escolares ou quaisquer outras penalidades pedagógicas, consignando que a  embargante deveria ter permitido que a aluna colasse grau na data de 12/08/2010, juntamente com seus colegas, valendo-se, após, dos meios legais disponíveis para a cobrança do débito, bem assim que assiste razão à embargada ao se insurgir contra sua inscrição do ENADE, já que deveria ter colado grau antes da data limite para a isenção da referida avaliação.

 

Sobreleva registrar que a tese da embargante, de que a colação de grau teria caráter meramente simbólico e, por isso, sua negativa não configuraria violação a direito, não se sustenta, pois a colação de grau é o ato jurídico solene que confere ao concluinte a condição formal de bacharel e o habilita, juridicamente, ao exercício da profissão, sendo dotada de eficácia constitutiva.

 

Não se trata, portanto, de simples ritual acadêmico sem consequências práticas, mas de requisito indispensável à expedição do diploma e ao exercício profissional correlato. Assim, impedir a participação da estudante nesse ato solene, em razão de débitos financeiros, caracteriza ilícito grave, pois a priva do reconhecimento formal de sua graduação e dos efeitos jurídicos dela decorrentes.

 

Igualmente não prospera a alegação da embargante de que a estudante não faria jus à isenção de prova do ENADE, à luz do art. 10 da Lei nº 10.861/2004, por não haver concluído o curso até a data-limite de 30/08/2010.

 

A premissa invocada pela instituição é falha, pois a embargada já havia integralizado todas as disciplinas e cumprido a carga horária exigida pelo projeto pedagógico, estando, portanto, apta à colação de grau, o que apenas não se consumou por ato ilícito da própria embargante, que a impediu de participar da cerimônia, em razão de inadimplência.

 

O colegiado também apreciou a ocorrência de danos morais, decorrentes do constrangimento e da frustração suportados pela aluna, bem como de danos materiais, decorrentes da perda de uma chance, que restou devidamente comprovada, mantendo a condenação fixada em primeiro grau.

 

Vê-se, portanto, que as alegações ora reiteradas pela embargante visam apenas à rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

 

No que toca ao pedido de prequestionamento, não há razão para suprimento, pois a jurisprudência pacífica do STJ e do STF é no sentido de que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como se verifica no caso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora