PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. COEXISTÊNCIA DE MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Encosta Ltda - ME e João de Castro Aguiar - ME contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e negou provimento às demais apelações. Os embargantes alegam omissão quanto à invalidade da lista de equipamentos, omissão sobre ação conexa, erro material na fixação dos juros moratórios, obscuridades na interpretação da garantia hipotecária e duplicidade de pretensões sobre bombas de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material alegados pelos embargantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, sendo claro e objetivo quanto à distinção entre equipamentos comodatados e vendidos, baseando-se nos próprios contratos firmados pelas partes que especificaram modelos técnicos diversos. 4. Inexiste omissão sobre a ação conexa, pois o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de coexistência de contratos de comodato e compra e venda entre as mesmas partes, esclarecendo que se trata de equipamentos com características técnicas diferentes. 5. Não há erro material na fixação dos juros moratórios, tendo o acórdão aplicado adequadamente a cláusula contratual 2.1.1 combinada com matéria de ordem pública, sem configurar julgamento ultra petita. 6. A pretensão dos embargantes constitui, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. 7. O prequestionamento restou atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, tendo sido examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou erro material em acórdão que fundamenta adequadamente a distinção entre contratos de comodato e compra e venda com base nos próprios instrumentos contratuais firmados pelas partes. 2. A coexistência de modalidades contratuais distintas entre as mesmas partes é admissível quando envolvem equipamentos com características técnicas diversas. 3. Considera-se atendido o prequestionamento quando o tribunal examina todos os temas trazidos pelo recorrente, ainda que os embargos sejam rejeitados." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 931, 937, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8129890-03.2021.8.05.0001, sendo Embargantes Auto Posto Encosta Ltda - ME e João de Castro Aguiar - ME e Embargado Joao de Castro Aguiar - ME, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu parcial provimento à apelação da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e negou provimento às demais apelações, Auto Posto Encosta Ltda - ME e João de Castro Aguiar - ME opuseram, a pretexto de obscuridade, erro material e omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. Auto Posto Encosta Ltda - ME sustenta em seus embargos a existência de omissão quanto à alegada invalidade da lista de equipamentos apresentada pela embargada por constituir prova produzida unilateralmente, e omissão quanto à ação conexa nº 8129870-12.2021.8.05.0001 na qual a Ipiranga pleiteia devolução das mesmas bombas em comodato, e erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios, alegando julgamento ultra petita. O embargante João de Castro Aguiar – ME, por sua vez, aponta omissões e obscuridades na interpretação da abrangência da rerratificação da garantia hipotecária de 2016, na valoração da prova unilateral referente à lista de equipamentos, e na análise da duplicidade de pretensões da Ipiranga sobre as bombas de combustível, requerendo prequestionamento de dispositivos legais federais. As contrarrazões foram acostadas aos ids 90360264 e 90434940. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão. Não merece guarida a pretensão dos embargantes. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) (...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). O vício de omissão, por sua vez, é definido pelo próprio Código de Ritos: “Art. 1.022. omissis Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” “Art. 489 – omissis § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios. No que concerne à obscuridade, o texto do acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação. Confira-se: “(...) O apelante também sustenta que o pacto adjeto firmado em 2017 teria revogado as condições anteriores, substituindo integralmente os instrumentos pretéritos. A alegação não prospera. O pacto adjeto ao Contrato de Operação de Posto Ipiranga estabelece que "todas as informações mantidas entre a Ipiranga e o Revendedor até a presente data" ficam substituídas pelas novas condições contratuais. Contudo, esta cláusula refere-se especificamente à relação comercial operacional entre distribuidora e revendedor, não abrangendo garantias reais prestadas por terceiros. A garantia hipotecária foi constituída por escritura pública registrada no cartório de imóveis, possuindo natureza jurídica diversa dos contratos de operação. Sua desconstituição exigiria ato específico de cancelamento, com participação do credor, devedor e garantidor, seguido da competente baixa no registro imobiliário. Nada disso ocorreu, permanecendo a hipoteca íntegra e eficaz. Em que pese o referido pacto firmado em 15/05/2017 tenha estipulado que as condições comerciais anteriores estariam integralmente substituídas, tal cláusula deve ser interpretada restritivamente aos contratos operacionais ali especificados. Garantias reais constituídas por escritura pública e registradas no cartório imobiliário não podem ser suprimidas por disposições genéricas em instrumento particular, tampouco sem a anuência expressa do garantidor. Por isso, a permanência da hipoteca de 2013/2016 não viola o pacto adjeto, que deve ser interpretado como disciplinando exclusivamente a relação contratual direta entre distribuidora e revendedor. É oportuno esclarecer que, embora o segundo réu não tenha participado dos contratos firmados em 2017, sua responsabilidade decorre da garantia hipotecária anteriormente constituída e não da relação contratual direta. Sua exclusão do pacto adjeto posterior não descaracteriza a subsistência da garantia real válida e registrada, que subsiste até sua revogação formal. Esta distinção entre vinculação contratual direta e vinculação pela garantia real deve ser cuidadosamente mantida para evitar interpretações conflitantes. O apelante argumenta ainda violação aos artigos 220, 364 e 1.487-A do Código Civil, que exigiriam sua anuência expressa para extensão da garantia. O argumento confunde os institutos jurídicos aplicáveis. O artigo 220 trata de anuência para validade de atos jurídicos, não para eficácia de garantias já constituídas. O artigo 364 refere-se à novação, que extingue garantias salvo estipulação em contrário, mas não houve novação no caso concreto, apenas celebração de novos contratos entre as mesmas partes. O artigo 1.487-A, introduzido pela Lei 14.711 de 2023, disciplina a extensão de hipotecas para novas obrigações, mas não se aplica retroativamente a garantias anteriormente constituídas. A escritura de garantia hipotecária de 2013, rerratificada em 2016, já previa expressamente a cobertura de obrigações futuras decorrentes da relação comercial entre as partes, incluindo "dívidas decorrentes de compras de produtos" e "contratos de financiamentos". Tal redação ampla e genérica foi suficiente para abarcar as obrigações posteriormente contraídas, não se exigindo nova manifestação de vontade do garantidor. (...) Quanto ao prazo da garantia, verifica-se no teor do documento que havia a previsão do prazo de 06 (seis) anos, findando-se, assim, em abril de 2019. O inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda firmado iniciou-se em janeiro de 2018, portanto durante a plena vigência da garantia hipotecária. A cláusula de vencimento antecipado tornou exigível todo o saldo devedor desde o primeiro inadimplemento, ocorrido dentro do prazo de vigência da garantia. O fato de novos garantidores terem sido constituídos no contrato de 2017 não afasta a responsabilidade do garantidor hipotecário, pois se trata de garantias de natureza distinta que podem coexistir. A garantia pessoal prestada pelos novos garantidores não exclui a garantia real anteriormente constituída, especialmente quando esta permanece registrada na matrícula do imóvel. A mudança na composição societária do devedor principal não afeta a validade da garantia real, que visa assegurar o cumprimento de obrigações independentemente da pessoa dos sócios. O próprio apelante participou da rerratificação da garantia após sua retirada do quadro societário, demonstrando anuência com a manutenção da responsabilidade. Quanto à apelação do primeiro réu, Auto Posto Encosta Ltda, a tese de inexistência de dívida também não prospera. A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a celebração do contrato de compra e venda das bombas de combustível. O instrumento foi assinado pela representante legal do apelante, possui objeto determinado, preço ajustado e forma de pagamento estabelecida. As notas fiscais foram emitidas regularmente e os comprovantes de recebimento contêm a assinatura do responsável pelo recebimento das mercadorias. A alegação de que se trataria de comodato não encontra respaldo na prova dos autos. O contrato de operação de posto firmado na mesma data (id 78477907) prevê efetivamente o comodato de equipamentos, mas as bombas ali relacionadas possuem características técnicas diversas daquelas objeto do contrato de compra e venda. A lista de equipamentos do sistema da autora (id 78478850) demonstra que as bombas comodatadas desde 1998 são dos modelos "Bb Dig Dupla 1663" e "Bb Dig Simp 1661", enquanto as adquiridas em 2017 são dos modelos "Top Elet Simp Baixa 50LPM" e "Top Ele Dual Baixa 50LPM". Esta distinção evidencia que se trata de equipamentos diferentes, sendo alguns cedidos gratuitamente em comodato e outros adquiridos onerosamente através de compra e venda. A coexistência de ambas as modalidades contratuais é perfeitamente possível. O depoimento da testemunha Ivanilton Fernandes Cardoso não possui força probante suficiente para elidir a documentação. O depoente trabalhou apenas três meses no posto como auxiliar administrativo em período de experiência, não tendo presenciado diretamente as negociações contratuais. Seu relato baseia-se em informações de terceiros, configurando prova de "ouvir dizer" que não se presta a desconstituir documentos formais. A prova documental é robusta e demonstra a regularidade do negócio jurídico. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou simulação, sendo o contrato resultado do regular exercício da autonomia da vontade das partes contratantes. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o argumento não procede. A aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador. A alteração do termo inicial dos juros para o ajuizamento da ação decorreu da própria cláusula contratual 2.1.1, que estabelece a constituição em mora com a propositura da demanda judicial. Por fim, examino o recurso da autora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, que pleiteia a majoração da condenação. A pretensão de aplicação da Tabela Price para atualização do débito até o ajuizamento da ação encontra respaldo na cláusula 1.3 do contrato, que estabelece o pagamento das prestações com juros de um por cento ao mês calculados por este sistema. Contudo, tal pleito não foi formulado expressamente na petição inicial, que se limitou a requerer o pagamento do valor histórico das bombas acrescido de correção monetária e juros moratórios. A aplicação de critérios de atualização não requeridos na inicial configuraria julgamento extra petita, violando o princípio da correlação entre pedido e sentença. O julgador não pode conceder mais do que foi pedido, ainda que a cláusula contratual ampare tal pretensão. Quanto à correção monetária pelo IGP-M, a omissão da sentença em especificar o índice aplicável merece correção. A cláusula 1.3.1 do contrato (id 78477908, pg. 1) estabelece expressamente a utilização deste índice, sendo necessário que a condenação o especifique para evitar dúvidas na fase de cumprimento. No tocante à multa moratória de dez por cento prevista na cláusula 2.2, o pedido também não foi formulado na petição inicial. A autora limitou-se a requerer o pagamento do valor principal com correção e juros, não fazendo menção expressa à multa contratual. A condenação em encargo não pleiteado violaria os limites da lide. Com efeito, assiste razão em parte à Autora, ora apelante, devendo ser reformada a sentença apenas para especificar que a correção monetária deve ser calculada pelo IGP-M, conforme cláusula contratual, mantendo-se os demais termos.” (id 84545452 dos autos principais) Quanto à alegada omissão relativa à lista de equipamentos, o acórdão fundamentou sua conclusão primordialmente na documentação contratual assinada pelas próprias partes. O Contrato de Operação de Posto Ipiranga especificou as bombas comodatadas como sendo dos modelos "Bb Dig Dupla 1663" e "Bb Dig Simples 1661", enquanto o Instrumento Particular de Compra e Venda relacionou equipamentos distintos, dos modelos "Top Elet Simp Baixa 50LPM" e "Top Ele Dual Baixa 50LPM". Esta diferenciação decorreu dos próprios instrumentos contratuais firmados entre as partes, não de prova unilateral. A menção à lista de equipamentos constituiu elemento meramente complementar, não fundamento exclusivo da decisão. Relativamente à ação conexa mencionada pelo primeiro embargante, o acórdão reconheceu expressamente que "o comodato de equipamentos" é "fato incontroverso", esclarecendo que "a coexistência de ambas as modalidades contratuais é perfeitamente possível". Não há, portanto, omissão, mas sim decisão clara no sentido de que podem coexistir contratos de comodato e de compra e venda de equipamentos com características técnicas diversas entre as mesmas partes. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão enfrentou adequadamente a questão, consignando que "a aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador" e que "a alteração do termo inicial dos juros para o ajuizamento da ação decorreu da própria cláusula contratual 2.1.1". Não se configura julgamento ultra petita, mas aplicação de cláusula contratual expressa combinada com matéria de ordem pública. Quanto às alegações do segundo embargante sobre a abrangência da garantia hipotecária, o acórdão analisou detidamente a questão, concluindo que a escritura de 2013, rerratificada em 2016, "já previa expressamente a cobertura de obrigações futuras decorrentes da relação comercial entre as partes", com "redação ampla e genérica" suficiente "para abarcar as obrigações posteriormente contraídas". A fundamentação foi clara e suficiente, não havendo obscuridade ou omissão. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. E, não havendo os vícios alegados pelo embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO