PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I - A ausência de impugnação expressa ao capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios acarreta preclusão temporal, impedindo rediscussão da matéria em embargos declaratórios. II - Inexistente contradição interna no acórdão, sendo descabida a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. III - Comprovada a falsidade das assinaturas nos contratos impugnados, não há relação contratual válida, devendo incidir a responsabilidade civil extracontratual. IV - Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. V - Embargos rejeitados, sem imposição de multa, por notório propósito de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500629-35.2017.8.05.0250, em que figuram como apelante ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por Ernesto Moreira dos Santos, por meio da qual esta Colenda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para (i) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 e (ii) determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados até a efetiva suspensão judicial, nos termos da sentença de piso. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, especificamente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, apontando inadequação da aplicação da Súmula 54 do STJ, sob a alegação de que a relação jurídica seria contratual e, por isso, os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso. Alternativamente, pleiteia que a contagem se dê a partir da publicação da sentença que arbitrou o valor da condenação. Aduz, ainda, que a condenação à reparação por danos morais e materiais decorre de relação contratual, o que afastaria a responsabilidade extracontratual e, portanto, a aplicação do entendimento sumulado. Por fim, pugna pelo reconhecimento do caráter prequestionador dos embargos, com espeque na Súmula 98 do STJ. Em contrarrazões, Ernesto Moreira dos Santos defende, preliminarmente, a preclusão temporal, ao argumento de que o embargante não interpôs recurso contra a sentença de 1º grau, que já fixava os juros a partir do evento danoso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo do autor, sem suscitar qualquer insurgência a respeito da matéria ora ventilada. Assevera, ainda, que o acórdão não apresenta qualquer vício de contradição, e que não há relação contratual válida, conforme demonstrado nos autos por prova pericial grafotécnica, de modo que se trata de responsabilidade extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise de eventual contradição no v. acórdão, especificamente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre as condenações por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Inicialmente, quanto à tempestividade, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados da intimação do acórdão, nos termos do artigo 1.023, §1º, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; A suposta contradição alegada pela embargante não se verifica no v. acórdão. Não há, na decisão embargada, qualquer afirmação conflitante que enseje dúvida ou imprecisão quanto à fundamentação adotada, especialmente no tocante ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. O fundamento adotado no voto condutor — incidência dos juros desde o evento danoso — se baseou na premissa fática consolidada nos autos e na própria sentença recorrida, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado jamais ocorreu por vontade do autor, sendo os contratos firmados mediante falsificação das assinaturas, fato comprovado de forma inequívoca pela perícia grafotécnica. Dessa forma, a relação entre as partes não possui natureza contratual, mas sim extracontratual, uma vez que o Banco foi responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço, em decorrência de fraude cometida por terceiros — risco inerente à sua atividade econômica (fortuito interno) — conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Assim sendo, corretamente aplicou-se ao caso a Súmula 54 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível nesta via estreita, conforme reiteradamente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Consoante bem apontado nas contrarrazões, a sentença de primeiro grau já havia fixado os juros moratórios a partir do evento danoso, sendo certo que o embargante não apelou da sentença, limitando-se a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, sem impugnar tal ponto. Logo, opera-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC: “Serão, porém, objeto de apreciação e decisão pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão.” A insurgência quanto ao marco temporal dos juros, não suscitada no momento oportuno, não pode ser objeto de reexame por meio de embargos declaratórios, sob pena de inovação recursal indevida. O ponto central para aplicação da Súmula 54 reside na caracterização da relação jurídica. Como já exaustivamente tratado, os contratos não foram firmados pelo autor, conforme laudo pericial grafotécnico, motivo pelo qual inexiste relação contratual válida entre as partes, sendo descabida a invocação do art. 405 do Código Civil ou das teses jurídicas afetas à mora contratual. Por fim, considerando o notório propósito de prequestionamento, reconheço que os presentes embargos não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500629-35.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO FONSECA DA COSTA, ISACH HENOCH SENA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”