PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. RESISTÊNCIA À INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DA LEI DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a resistência do Recorrente à instauração de procedimento arbitral, validando notificação extrajudicial enviada ao endereço constante dos registros da empresa e homologando Câmara Arbitral, para instituição do Juízo Arbitral, com fundamento na Lei nº 9.307/96. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão combatido contém contradição, no tocante ao reconhecimento da resistência à arbitragem, diante da alegada invalidade da notificação extrajudicial; estabelecer se há omissão ou obscuridade, em relação à ausência de indicação de árbitro único, à luz do art. 7º, § 4º, da Lei de Arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna à decisão, não se configurando pela divergência entre a conclusão do julgado e a interpretação do Recorrente. 4. O julgado enfrentou, de forma clara e coerente, a validade da notificação extrajudicial, ao reconhecer o envio ao mesmo endereço em que o Embargante foi validamente citado, com comprovação por aviso de recebimento. 5. A jurisprudência admite a validade de comunicações postais, recebidas por porteiro ou preposto, presumindo-se a ciência do destinatário, o que afasta a alegação de nulidade. 6. A resistência à arbitragem é aferida pela conduta da parte, e não pela estrita formalidade da notificação, sendo caracterizada pelo silêncio, diante da convocação e pela atuação judicial contrária à instauração do juízo arbitral. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da resistência implica rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 8. Inexiste omissão, quanto à escolha de árbitro, pois, uma vez homologada câmara arbitral institucional, a constituição do Tribunal Arbitral deve observar seu regulamento interno. 9. A aplicação do art. 7º, § 4º, da Lei nº 9.307/96 restringe-se à arbitragem ad hoc, não incidindo quando há instituição arbitral eleita pelas partes. 10. A intervenção do Poder Judiciário limita-se ao suprimento da mora na celebração do compromisso arbitral, devendo ser preservada a autonomia da vontade das partes. 11. Aclaratórios com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, afastando, no caso, a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.307/96, arts. 6º e 7º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.939.383/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, Súmula nº 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelo nº. 8139137-08.2021.8.05.0001, tendo como Embargante ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS, figurando como Embargada CRISTINA BERENGUER DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o recurso.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
EMBARGADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS (id. 103466583), contra o acórdão de id. 102520213 que negou provimento ao Apelo por si interposto, preservando a sentença de procedência, nos autos da Ação de Execução de Cláusula Compromissória, ajuizada contra CRISTINA BERENGUER DANTAS, visando homologar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia (ACB), como a entidade responsável por dirimir o conflito de dissolução da empresa HR Patrimonial Ltda. Ao arrazoar (id. 103466583), alegou a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando, em síntese, que não restou configurada a sua resistência à instituição da arbitragem, requisito essencial do art. 7º da Lei nº 9.307/96, pois a notificação extrajudicial foi enviada para endereço onde não residia, sendo recebida por terceiro, além de não indicar dia, hora e local certos para a celebração do compromisso. Aduziu que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, ao não definir quem seria o árbitro único para a solução do litígio, violando o art. 7º, §4º, da Lei de Arbitragem. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda. A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 104574103), apontando o descabimento do recurso, por nítido propósito de rediscussão do mérito da causa e defendendo a inexistência de vício no julgado. Requereu, desse modo, a rejeição dos Embargos, com aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
EMBARGADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Na hipótese, o Recorrente apontou a existência de contradição no acórdão, no que tange ao reconhecimento de sua resistência para a instauração do procedimento arbitral, alegando que a notificação extrajudicial foi inválida, por ter sido encaminhada a endereço diverso de sua residência atual, e recebida por terceiro, além de carecer dos requisitos formais do art. 6º da Lei nº 9.307/96, como a indicação de dia, hora e local certos para firmar o compromisso. Sem razão, contudo. A contradição, que autoriza o manejo dos Declaratórios, é aquela estritamente interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, e não entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação fática ou jurídica defendida pela parte recorrente. No caso sub oculi, o acórdão enfrentou a matéria, de forma exaustiva e coerente, consignando, expressamente, que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante dos registros da empresa, o qual coincide com o local onde o Embargante foi validamente citado nesta demanda judicial, consoante atestou o Aviso de Recebimento acostado aos fólios. O julgado asseverou que a jurisprudência pátria reconhece a validade da citação por via postal, em condomínios, quando recebida por porteiro ou preposto, presumindo-se a ciência do destinatário. Desse modo, tendo sido o Recorrente validamente citado naquele endereço, mostra-se contraditória e incompatível, com a boa-fé processual, a alegação de que a notificação extrajudicial anterior, enviada ao mesmo local, seria inválida por vício de recebimento. Ademais, o acórdão explicitou que a resistência à instituição da arbitragem não deve ser avaliada sob a ótica da rigidez formal da notificação prévia, mas, sim, pela conduta inequívoca da parte em recusar a submissão ao procedimento arbitral, tanto na fase pré-processual, quanto no curso da demanda judicial. O silêncio do Embargante, diante da notificação extrajudicial, aliado à sua postura de litigar em Juízo, buscando a extinção do feito sem resolução de mérito, obstaculizando a instauração da arbitragem, por longo período, configuram, de maneira inequívoca, a resistência exigida pelo art. 7º da Lei nº 9.307/96. In casu, a pretensão do Recorrente, de desconstituir o reconhecimento da resistência, fustiga diretamente o mérito do julgamento, o que se mostra inviável pela via estreita dos Aclaratórios. Registre-se que, a execução específica de cláusula compromissória vazia exige a demonstração de resistência, a qual pode ser suprida pelo Judiciário, quando configurada a recusa da parte em firmar o compromisso, sendo as formalidades da notificação prévia interpretadas de modo a prestigiar a vontade real das partes de submeter o litígio à arbitragem, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE PRECÍPUA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. DEFESA APRESENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI AJUSTADA CLÁUSULA ARBITRAL COGENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA VÁLIDA E COGENTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...](REsp n. 1.939.383/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). O Embargante ressalotu, outrossim, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão sob o argumento de que, ao homologar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia (ACB), o Colegiado deixou de definir quem seria o árbitro único para a solução do litígio, violando o artigo 7º, § 4º, da Lei de Arbitragem (ID 103466583). Novamente, não merece guarida a pretensão do Recorrente, porquanto o acórdão enfrentou a questão de maneira expressa, lógica e fundamentada, esclarecendo que, tendo o Juízo de primeiro grau homologado a indicação da Câmara Arbitral da ACB, instituição especializada apontada subsidiariamente, pelo próprio Embargante, em suas alegações finais, com a expressa concordância da Recorrida, a constituição do Tribunal Arbitral e a escolha dos árbitros devem seguir rigorosamente o regulamento interno da referida instituição. O julgado explicitou que a regra do art. 7º, § 4º, da Lei nº 9.307/96, que autoriza o Juiz togado a nomear árbitro único, aplica-se às hipóteses de arbitragem ad hoc, em que a cláusula compromissória é completamente omissa e as partes não elegem uma instituição arbitral institucionalizada para administrar o procedimento. Uma vez eleita e homologada uma Câmara Arbitral especializada, a intervenção do Poder Judiciário limita-se ao suprimento da mora na lavratura do compromisso, devendo a indicação dos árbitros submeter-se às regras do regulamento da entidade escolhida, sob pena de indevida ingerência estatal na autonomia da vontade das partes e na jurisdição arbitral. Destarte, não há qualquer vício a ser sanado, restando evidente que o inconformismo do Embargante cinge-se à sua discordância com a solução jurídica conferida ao caso. No tocante ao pedido formulado pela Embargada, em sede de contrarrazões, para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, por ora, não deve ser acatado. Embora o desfecho do recurso seja pela manutenção do acórdão hostilizado, não vislumbro um intuito inequivocamente protelatório, mas, sim, uma tentativa de prequestionar a matéria, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. A título de ratificação, a Súmula nº 98 - STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum vergastado. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8139137-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO HENRIQUE BERENGUER DANTAS
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
EMBARGADA: CRISTINA BERENGUER DANTAS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO