PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundo embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática proferida em apelação interposta contra sentença concessiva de segurança. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de vício de procedimento (error in procedendo), alegando cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de error in procedendo, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7. Não se verifica omissão, pois o julgamento monocrático foi realizado com fundamento no art. 932 do CPC, inclusive em consonância com o Tema 706 do STJ. 8. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que, no julgamento colegiado do agravo interno, o embargante não requereu sustentação oral. 9. O embargante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem indicação específica de vício, configurando intuito de rediscutir o mérito. 10. A conduta caracteriza abuso do direito de recorrer, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 11. Evidenciado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508630-14.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 99515783. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada fora omisso ao não analisar a tese de vício de procedimento, pelo que pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em sede de contrarrazões, a parte embargada defendeu a manutenção do acórdão. Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: “É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.” Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, o agravante defende que o "acórdão recorrido, data vênia, foi omisso ao não analisar a principal questão processual levantada no Agravo Interno (ID 94175041, item III.1): o vício de procedimento (error in procedendo) decorrente do julgamento monocrático da apelação interposta pela Municipalidade, em especial, no tocante ao capítulo autônomo e subsidiário da apelação, que visava a reforma da multa coercitiva.". A presente irresignação não comporta acolhimento e se reveste de clara manifestação protelatória, adiante sancionada. Por primeiro, cumpre destacar que cuidaram os autos de recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança que, confirmando a liminar, assegurou a manutenção do impetrante no cargo disponibilizado no certame em testilha, e que - em nenhuma linha - tratou da aplicação de multa. O recurso vertical fora julgado monocraticamente, a teor do quanto autorizado pela alínea "b", do inc. IV do art. 932 do CPC. Contra essa primeira decisão monocrática, foram opostos aclaratórios; que foram igualmente julgados monocraticamente, eis que a tese ali esboçada se amoldava ao Tema 706 do STJ, atraindo a alínea "b", do inc. V do art. 932 do CPC. Contra essa segunda decisão monocrática, fora interposto agravo interno, defendendo a impossibilidade de julgamento monocrático; que, julgado colegiadamente, trouxe em seu bojo precedente invocando a mesma tese do Tema 706 do STJ. Não satisfeito, o ente opõe o presente recurso, defendendo omissão por ausência de análise da alegação de error in procedendo, por suposto cerceamento do direito de defesa da tese de completa reforma acerca da fixação das astreintes - o que visto, inocorreu por aplicação do art. 932 do CPC -; todavia, quando pode fazê-lo (julgamento colegiado do agravo interno), o embargante quedou inerte quanto ao pedido de sustentação oral. Assim, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ao reeditar argumentos já examinados, sem apontar, de forma específica, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar teses anteriormente afastadas, o embargante pratica conduta que configura abuso do direito de recorrer, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade, tendo em vista a evidente ausência de fundamento jurídico idôneo e a reiteração de argumentos já enfrentados, com nítido propósito de retardar o regular andamento do feito. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0508630-14.2016.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
EMBARGADO: MABSAN JOSE CASTRO TRINDADE
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
VOTO