PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTOR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao autor, mas indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram adequadamente demonstrados os danos materiais alegados pelo autor, de modo a justificar a condenação do réu ao respectivo ressarcimento, considerando que o magistrado reconheceu na fundamentação a ocorrência de prejuízos ao veículo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do réu restou configurada, tendo em vista sua conduta gravemente culposa ao dirigir embriagado e sem habilitação, causando colisão frontal com o veículo do autor. 4. Conquanto as fotografias colacionadas aos autos demonstrem a ocorrência de danos ao veículo do autor, não foi carreado nenhum laudo técnico ou nota fiscal que quantifique os prejuízos materiais suportados ou comprove a alegada perda total do bem. 5. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a demonstração cabal dos danos materiais para fins de indenização, não bastando presunções ou estimativas. Não tendo o demandante cumprido satisfatoriamente seu ônus probatório, mostra-se acertada a sentença que indeferiu tais pedidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos materiais exige prova robusta e precisa do prejuízo experimentado, não se admitindo presunções baseadas exclusivamente em fotografias. 2. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do acidente, mediante documentação idônea que indique os prejuízos suportados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023; TJBA, APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004836-20.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FLAVIO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ERIVELTO CARVALHO MACHADO
APELADO: JOAO PAULO SANTANA SODRE
Advogado(s): MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por Flávio Machado Santos em face de João Paulo Santana Sodré, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Irresignado, o insurgente afirma que o magistrado a quo equivocou-se ao condenar o recorrido somente em danos morais, tendo em vista ter reconhecido em sua fundamentação o direito aos danos materiais. Salienta que o dano moral é proveniente dos danos materiais causados ao ora apelante, sendo assim equivocada a nobre sentença ao não condenar o apelado no respectivo dever indenizatório. Acrescenta que restou provado nos autos a dinâmica do acidente, perfazendo a condição de embriaguez do réu e sua não habilitação para dirigir. Defende que os danos materiais foram comprovados pela perda total do veículo do apelante. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o recorrido em danos materiais suportados pelo apelante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte recorrida não apresentou as contrarrazões, consoante certidão de id. 77708328. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004836-20.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FLAVIO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ERIVELTO CARVALHO MACHADO
APELADO: JOAO PAULO SANTANA SODRE
Advogado(s): MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a responsabilização do demandado por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o réu conduzia veículo em estado de embriaguez e sem habilitação, vindo a colidir frontalmente com o veículo do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu apenas ao pagamento de danos morais. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem, atendendo, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em avaliar se foram adequadamente demonstrados os danos materiais alegados pelo autor, de modo a justificar a condenação do réu ao respectivo ressarcimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, restou incontroversa a conduta culposa do réu, que dirigia embriagado e sem habilitação, bem como o nexo causal entre sua conduta e o acidente que vitimou o autor. Quanto aos danos materiais, contudo, a situação se apresenta diversa. Conquanto as imagens colacionadas à exordial indiquem os prejuízos no veículo do autor, não foi carreado aos autos nenhum laudo técnico ou nota fiscal que revelem a ocorrência de perda total ou os gastos para o conserto do bem, se realizados pelo demandante. Como cediço, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". A indenização por danos materiais exige prova robusta e precisa do prejuízo experimentado, não se admitindo presunções ou estimativas. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que "no campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. (...) tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese.” (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso em tela, o autor não cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, pois deixou de instruir a demanda com prova cabal dos danos emergentes ou mesmo com laudo técnico que indicasse a perda total do veículo e seu respectivo valor. As fotografias juntadas aos autos, conquanto demonstrem a ocorrência de danos ao veículo, são insuficientes para autorizar a indenização pretendida. É de se ressaltar que o reconhecimento, na fundamentação da sentença, de que houve danos ao veículo do autor não implica, necessariamente, a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Para tanto, é indispensável a demonstração precisa dos prejuízos ocorridos, notadamente porque, ao requerer indenização correspondente à perda total do bem, competia ao demandante demonstrar, por laudo técnico, a ocorrência de tal fato, que não pode ser presumido das fotografias colacionadas aos autos. Nesse contexto, a sentença objurgada merece ser mantida em sua integralidade, porquanto a ausência de prova robusta dos danos materiais impede o deferimento da respectiva indenização, consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque não fixados na origem em favor do recorrido. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004836-20.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FLAVIO MACHADO SANTOS
Advogado(s): ERIVELTO CARVALHO MACHADO
APELADO: JOAO PAULO SANTANA SODRE
Advogado(s): MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA
VOTO
Relatora