PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158056-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NICHOLAS PROCOPIO DIAS
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE. FLAGRANTE FORJADO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO QUE NÃO EQUIVALE À COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE POLICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DOS CRIMES PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A ALEGADA AMEAÇA POLICIAL. CONDUTA DESPROPORCIONAL. SITUAÇÃO DE PERIGO PROVOCADA PELO PRÓPRIO AGENTE. REFÉNS ALHEIOS À SUPOSTA AGRESSÃO INJUSTA. DOSIMETRIA. CÁRCERE PRIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE TRANSCENDEM A ELEMENTAR DO TIPO. PROLONGADA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO. AMEAÇAS DE MORTE REITERADAS. SEVERAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS NAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta por  Nicholas Procópio Dias contra sentença da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que absolveu o réu da imputação do art. 33,caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o condenou pelos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), em concurso material, fixando a pena total em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita nulidade das provas por alegado flagrante forjado, pleiteia absolvição por inexigibilidade de conduta diversa e, subsidiariamente, a redução da pena-base do crime de cárcere privado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas implica nulidade das provas relativas aos crimes remanescentes por suposto flagrante forjado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; (iii) determinar se a pena-base do crime de cárcere privado foi exasperada com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, não equivale ao reconhecimento de flagrante forjado, nem contamina automaticamente as demais provas produzidas, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem má-fé policial.

4.Incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de flagrante forjado, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu, inexistindo prova de que os agentes tenham “plantado” entorpecentes.

5.A materialidade e a autoria dos crimes de cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo estão amparadas por acervo probatório autônomo e robusto, consistente em auto de exibição e apreensão, laudo pericial que atesta a aptidão da arma e a supressão do número de série, confissão do réu e depoimentos firmes e coerentes das vítimas.

6.A inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração inequívoca de situação extrema e insuperável que suprima a autodeterminação do agente, o que não se verifica quando a alegação de ameaça policial se apoia exclusivamente na versão do réu e em denúncia administrativa sem conclusão.

7.A invasão de residência e a manutenção de vítimas inocentes sob a mira de arma de fogo, por aproximadamente três horas, com reiteradas ameaças de morte, revelam conduta desproporcional e voluntária, afastando qualquer excludente de culpabilidade.

8.A pena-base do crime de cárcere privado foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais concretas e idôneas, nos termos do art. 59 do CP, considerando a duração prolongada da privação de liberdade, o emprego de arma de fogo de calibre restrito com numeração suprimida, as ameaças reiteradas, o intenso sofrimento psicológico e as graves consequências suportadas pelas vítimas, não configurando bis in idem.

9.A atenuante da confissão foi corretamente reconhecida, e, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi adequadamente fixada, sendo o regime inicial semiaberto compatível com o quantum aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.A absolvição por insuficiência de provas não implica reconhecimento de flagrante forjado nem contamina automaticamente provas autônomas relativas a outros delitos.

2.A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta de ameaça grave, atual e irresistível, não se configurando quando baseada apenas em alegações unilaterais desacompanhadas de elementos corroborativos. 

3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta e consequências gravosas às vítimas.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59 e 148, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 156 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 00243629320198110042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 12.04.2023; TJ-PA, Apelação Criminal 0822800-80.2023.8.14.0401, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025; TJ-BA, Apelação 0700226-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 08.11.2022.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8158056-40.2024.8.05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante NICHOLAS PROCÓPIO DIAS e, como apelado,MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA  ROSA DE CARVALHO HABIB

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158056-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NICHOLAS PROCOPIO DIAS
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por NICHOLAS PROCÓPIO DIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba,  que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o da imputação prevista no art.33, caput da Lei 11.343/06 e condenando-o pela prática dos crimes previstos no artigo 148, caput, do Código Penal (cárcere privado) e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).

O apelante, apresentou recurso de apelação de ID.93568180, aduzindo em suas razões de ID.96449651, a presença nos autos de elementos suficientes para ensejar a absolvição do acusado. 

Como tese principal, requer a absolvição integral do apelante com base na causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que o réu agiu em desespero para salvar sua vida, pois estaria sendo perseguido por policiais que o haviam ameaçado de morte dias antes.

Sustenta que essa perseguição é corroborada por denúncia formalizada por sua companheira, a Sra. Stephanie da Silva Damasceno, perante a Corregedoria da Polícia Militar. 

Alega, ainda, a nulidade das provas por derivação de um flagrante forjado, uma vez que a absolvição pelo crime de tráfico evidencia a ilicitude da ação policial.

Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena do crime de cárcere privado, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, pois segundo afirma,  ao valorar negativamente as circunstâncias do crime a magistrada sentenciante utilizou elementos que, embora graves, são inerentes à própria natureza do crime de cárcere privado praticado com grave ameaça.

Nas contrarrazões (ID. 96449653), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 93621201), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 97263016), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158056-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NICHOLAS PROCOPIO DIAS
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.


De acordo com a denúncia ( ID. 93567999), no dia 15 de outubro de 2024, por volta das 22h30min, no bairro Engenho Velho da Federação, nesta capital, o denunciado, durante uma incursão policial para averiguar a presença de indivíduos armados, teria fugido da guarnição, invadido uma residência e mantido o casal de moradores, Manuela Souza Teixeira e André Luís Santos Pereira, em cárcere privado por aproximadamente três horas, sob a ameaça de uma pistola Taurus, modelo PT 100 AFS, calibre .40, com numeração suprimida. Após negociação conduzida pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), o apelante se rendeu, sendo apreendidos em seu poder a referida arma de fogo, munições e porções de maconha.

 Instaurada a ação penal,  a denúncia foi recebida em 13/01/2025. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas,  as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e procedido o interrogatório do acusado. 

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 11/08/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para para o réu da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condená-lo pelos crimes de cárcere privado (art. 148, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, fixando a pena total em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade de todo o conjunto probatório com base na tese de que o flagrante teria sido forjado pelos policiais militares.

Nesse sentido, argumenta que a absolvição do apelante quanto à acusação de tráfico de drogas, por insuficiência probatória e inconsistências nos depoimentos dos agentes, lança uma dúvida insanável sobre a legalidade de toda a operação, contaminando, por derivação, as provas relativas aos crimes de cárcere privado e porte de arma.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

É fundamental distinguir a absolvição por insuficiência de provas da comprovação efetiva de um flagrante forjado. 

A  sentença de primeiro grau, ao absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, o fez com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estrita aplicação do princípio in dubio pro reo. 

A magistrada sentenciante identificou que as próprias vítimas do cárcere, que permaneceram com o réu por horas, não visualizaram qualquer entorpecente em sua posse, e que os policiais apresentaram versões divergentes sobre o local exato da apreensão da droga. Essa conclusão demonstra a prudência judicial em não proferir um decreto condenatório diante de um quadro probatório dúbio, mas não equivale ao reconhecimento de que os policiais "plantaram" as drogas para incriminar o apelante. A dúvida que favorece o réu em relação a um crime não se converte, automaticamente, em uma certeza de má-fé policial que anule todo o processo.

Nesse contexto, cabe destacar que competia à defesa o ônus de comprovar a alegada ocorrência de flagrante forjado. Contudo, tal demonstração não se verificou no caso em apreço, porquanto não foi produzido qualquer elemento probatório capaz de corroborar a tese defensiva no sentido de que os policiais teriam "plantado" substâncias entorpecentes na posse do acusado. A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – FLAGRANTE “FORJADO” – PROVAS PRODUZIDAS PELOS POLICIAIS – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE EXAMINADA – 2. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRAS JUDICIALIZADAS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS – VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE “FORJADO” – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1 . Se a preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito recursal, deve ser analisada em conjunto com a questão meritória. 2. Não há que se falar em flagrante “forjado” ou falta de prova para a condenação por Tráfico de drogas, se inexistem indicativos de que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, produziram provas para ilegalmente incriminá-lo (“plantando” as substâncias entorpecentes), em especial se, por outro lado, há prova da materialidade do delito e sua autoria, como no caso, em que há robusto acervo probatório que contempla as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante; prova testemunhal quanto à existência de denúncias anônimas de que o apelante traficava e, demais provas, a exemplo, da apreensão de duas porções de cocaína (4,53g) e quatro de maconha (12,60g), encontradas em poder do réu.(TJ-MT - APR: 00243629320198110042, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023)-grifos nossos


Ademais, os crimes pelos quais o apelante foi condenado – cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida – estão amparados por um acervo probatório robusto e autônomo em relação à posse dos entorpecentes. A materialidade e a autoria desses delitos não dependem, em absoluto, da validade da apreensão das drogas.

O porte da arma de fogo foi confirmado pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24-ID. 47020678 do IP nº 8153817-90.2024.8.05.0001)  e pelo Laudo de Exame Pericial (ID. 93568126), que descreveu minuciosamente a pistola semiautomática da marca Taurus, calibre .40, e atestou sua plena aptidão para efetuar disparos, além de constatar que seu número de série estava suprimido. 

O próprio apelante, em seu interrogatório judicial (ID. 93568154), confessou ter adquirido a arma e que a portava no momento dos fatos, afirmando que “que comprou a arma na feira e não sabe informar referente a numeração”; (...) “que tinham pessoas dentro da casa e ameaçou falando que iria morrer todo mundo se a polícia entrasse”(sic)

Da mesma forma, o crime de cárcere privado foi exaustivamente detalhado pelas declarações coesas das vítimas Manuela Souza Teixeira (ID. 93568150) e André Luís Santos Pereira (ID. 93568151). Ambos narraram, sob o crivo do contraditório, o terror de terem sua casa invadida e sua liberdade cerceada por horas, sob a mira constante da arma de fogo empunhada pelo apelante, que proferia ameaças de morte.

Portanto, a legalidade da abordagem inicial dos policiais, que que precedida de fundadas razões advindas da notícia da presença de indivíduos armados em via pública em local conhecido pelo tráfico de drogas, e a subsequente perseguição que culminou na invasão da residência das vítimas, não são invalidadas pela posterior absolvição em relação ao crime de tráfico. 

As provas dos delitos de cárcere e porte de arma são independentes, claras e suficientes, não havendo que se falar em contaminação pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito do apelo, que se concentra no pedido de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa e, subsidiariamente, na revisão da dosimetria da pena.

A defesa apresenta como tese principal a presença da causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa apta a implicar na absolvição do apelante. 

Sustenta que o apelante, ao invadir a residência das vítimas e mantê-las como reféns, não agiu com a vontade livre e consciente de delinquir, mas sim em um estado de absoluto desespero, movido pelo instinto de sobrevivência, por acreditar que seria executado pelos policiais que o perseguiam, os quais, segundo alega, já o haviam ameaçado de morte em outra ocasião.

Conduto, da análise dos autos, não se extrai elementos que ofereçam suporte fático e jurídico necessário para o seu acolhimento.

A inexigibilidade de conduta diversa é um instituto de aplicação excepcional, reservado para situações extremas em que, diante de circunstâncias anormais, não se pode razoavelmente esperar que o agente se comporte de acordo com o direito. Para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de que o agente se encontrava em uma situação de pressão psicológica insuperável, que lhe suprimiu a capacidade de autodeterminação, e que a conduta ilícita praticada era, de fato, a única alternativa viável.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência pátria: 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 3º, CP) . EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA . REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NEGATIVA DE CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DE DANO . INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA SENTENCIADA. DEVOLUÇÃO DE FIANÇA. ABATIMENTO DA MULTA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Fábio Saldanha Soares contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (desvio doloso de energia elétrica) . II. Questões discutidas 2. Análise da alegação de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; reavaliação da dosimetria da pena com redimensionamento da pena-base no mínimo legal; aplicação da atenuante da reparação de dano; pedido de substituição da pena restritiva de direitos; devolução da fiança. III . Razões de decidir 3.A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se aplica diante da ausência de prova robusta de situação atual e inevitável que impeça conduta diversa, conforme jurisprudência consolidada.4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas testemunhais, laudos periciais e confissão do réu .5. A pena-base foi aplicada acima do mínimo legal considerando consequência do delito; entretanto, tal circunstância negativa deve ser neutralizada por ser inerente ao tipo penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal.6. Ausência de espontaneidade na reparação do dano impede a aplicação da atenuante do art . 65, III, b, do CP.7. Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal mesmo diante de reconhecimento de atenuantes.8 . Jurisprudência constante impede substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária pelo juízo sentenciante, competência esta exclusiva do juízo da execução penal.9. Valor da fiança será utilizado para pagamento da multa, com devolução do saldo remanescente, conforme art. 336 do CPP .IV. Dispositivo e tese  Conheço do recurso e concedo parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância (consequências do delito), mantendo a pena final no mesmo patamar. Tese: A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta da ausência de alternativa para a conduta diversa para afastar a responsabilidade em crime de furto qualificado, sendo a dosimetria da pena limitada pela Súmula 231 do STJ a não reduzir o quantum abaixo do mínimo legal diante da aplicação de atenuantes.Dispositivos citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, arts . 22, 59, 65, III, b, 155, § 3º; CPP, art. 336.Jurisprudência citada: Súmula 231/STJ; AgRg no AREsp 2226158/SC; REsp 597.270/RS; TJ-PA apelações nºs 0006230-96 .2016.8.14.0401 e 0007221-33 .2020.8.14.0401; AgRg no AREsp 2783936/SP .(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08228008020238140401 31792227, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 13/11/2025, 1ª Turma de Direito Penal)-grifos nossos



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO . LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. TESE DEFENSIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE AMPARO MÍNIMO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUBMISSÃO À AMEAÇA SÉRIA E IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE UM SEXTO . TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DENTRO DE PRESÍDIO. AUMENTO DA PENA EM UM SEXTO . REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DE PENA IMPOSTA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que condenou o Acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade . Inconformado, o Apelante requerer sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, alegando ter sofrido coação moral irresistível. Apesar da argumentação expedida pela Defesa, não lhe assiste razão. II - Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo Relatório de Inquérito Policial, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial de Constatação, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo - todos demonstrando a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas ilícitas apreendidas (105 gramas de maconha, distribuídas em 21 porções e 13 gramas de cocaína, subdivididas em 321 porções) - e pelos testemunhos judiciais dos Agentes Penitenciários que realizaram a prisão, em flagrante, do ora Apelante. III - Ressalte-se que os Agentes Penitenciários foram uníssonos em afirmar a materialidade e a autoria do crime cometido pelo Recorrente, prestando declarações harmônicas, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial . IV - Embora o Apelante alegue, somente em fase judicial, que foi coagido a guardar as substâncias de uso proscrito a mando de outro preso, mediante ameaças, sua versão se esbarra nos outros elementos probatórios, notadamente, no seu próprio interrogatório em sede policial e nos testemunhos judiciais dos Agentes Penitenciários Gilberto José dos Santos e Bruno Valtércio Gomes Correia. Nessa esteira, é preciso destacar que as declarações dos agentes penitenciários, servidores que possuem fé pública, gozam de presunção de veracidade, sendo plenamente aptas a embasar uma condenação, quando estiverem em consonância com os demais elementos de prova dos autos. Precedentes. V – Ao ser interrogado em sede judicial, o Acusado afirmou que auferia vantagens por guardar as drogas no presídio . Além disto, em sede policial, o Apelante assumiu a propriedade das drogas e detalhou o modo de agir no presídio para a comercialização das substâncias de uso proscrito, afirmando que “que vendia a droga”, “que cada pedra de crack era vendida pela quantia de R$ 5,00” e “que vendia cada balinha de maconha pela quantia de R$ 10,00”. VI – Nesta esteira, a alegação isolada do Apelante, no sentido de que agiu sob coação moral irresistível para guardar as drogas, sem qualquer elemento válido nos autos que fundamente minimamente tal tese, não tem o condão de implicar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, é ônus da defesa comprovar, ou ao menos criar dúvida razoável, sobre a ocorrência de suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal . VII – In casu, não há, nos autos, nenhuma prova ou peça de informação que indique, minimamente, a submissão do Recorrente à ameaça grave, séria, irresistível e insuperável, de sorte que deve ser afastado o pedido de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa. Precedentes. VIII – No que toca à dosimetria da pena, a decisão vergastada, de forma proporcional e prudente, fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, porquanto o Acusado ostenta condenação criminal com trânsito em julgado datado de 17 de Agosto de 2017 (Processo de n .º 0000696-15.2014.8.05 .0104), com consequente aumento da sanção em um sexto, atingindo o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Na terceira etapa, não é possível reconhecer a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, em virtude da mencionada condenação com trânsito em julgado que o Acusado contra si ostenta. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n . 11.343/06, uma vez que o ilícito foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, tendo o Juízo primevo exasperado, com acerto, a reprimenda em um sexto. IX – Assim, deve ser mantida a sanção corporal imposta, de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal . Frise-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a definição do regime mais gravoso, consignando no decisum combatido que “a reincidência” “autoriza a aplicação de regime mais severo”. X - Por derradeiro, pontue-se que, embora o Juízo primevo tenha negado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, contra isto não se insurgiu a Defesa em suas razões recursais. XI – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 07002261420218050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/11/2022)-grifos nossos


No caso em tela, a premissa fundamental da tese defensiva – a existência de uma perseguição policial ilegítima e de uma ameaça de morte iminente – repousa em bases probatórias extremamente frágeis. 

A alegação de que policiais  teriam ameaçado o apelante em uma "festa paredão" semanas antes do ocorrido não passa de uma versão isolada, apresentada pelo próprio réu em seu interrogatório (ID. 93568154), desacompanhada de qualquer outro elemento de prova produzido durante a instrução processual que a corroborasse.

A defesa busca dar robustez a essa alegação fazendo referência a uma denúncia formalizada pela Sra. Stephanie da Silva Damasceno, companheira do réu, perante a Corregedoria da Polícia Militar (ID.93568165) . 

Ocorre que a mera existência da denúncia não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos policiais. Isto porque, sem uma conclusão administrativa ou judicial que confirme o abuso ou a ameaça alegada, o documento não serve para anular o decreto condenatório. Atos administrativos gozam de presunção de legalidade que só pode ser derrubada por provas concretas, o que não ocorreu neste caso.

Outrossim, ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de um temor subjetivo por parte do apelante,  a reação de invadir uma residência e manter inocentes como reféns sob ameaça de morte é desproporcional. O direito não permite cometer crimes graves contra terceiros para salvaguarda pessoal. O réu poderia ter buscado refúgio ou se rendido em local público. A escolha por fazer cidadãos de "escudo humano" afasta a exclusão da culpabilidade.

As provas contidas nos autos, em especial as declarações das vítimas em Juízo, evidenciaram que o recorrente escolheu invadir a residência e manter as vítimas em cárcere privado a fim de evitar a abordagem policial. Noutras palavras, não ocorreu nenhuma situação capaz de justificar a conduta reprovável do réu, que ainda atirou contra os policiais no exercício da função, conforme se extrai do depoimento judicial da testemunha de acusação, SD/PM Rogério Santana Santiago (ID. 93568128),  ao afirmar “ que visualizaram o réu adentrando na residência e fazendo um casal de refém; que o réu estava junto com os outros indivíduos e, inclusive, o mesmo atirou contra a guarnição”(sic)

Portanto, não é cabível alegar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, na medida em que os reféns não foram os autores da suposta agressão injusta, e o próprio acusado provocou dolosamente a situação de perigo a que estava exposto.

Para melhor elucidar a dinâmica delitiva, cumpre transcrever as declarações das vítimas em Juízo: 

Declarações em Juízo da vítima MANUELA SOUZA TEIXEIRA (ID. 93568150):

“que não lembra qual dia da semana era, mas tinham acabado de trocar a fiação da casa; que faxinaram a casa, terminaram de noite e foram assistir televisão; que ouviram barulhos muito forte; que como era comum moradores soltarem fogos de artifício na localidade, acharam que era isso; que em um determinado momento, seus gatos correram para debaixo do sofá e o barulho ficou cada vez mais forte; que ouviram um barulho como se telhas estivessem quebrando; que foi em direção ao quintal da sua casa e percebeu que haviam policiais ao redor; que voltou para a sala; que ao chegar na sala, seu marido estava com as mão pra cima e falando “Calma, irmão, aqui só tem família”; que o réu estava sangrando na região da barriga; que o réu perguntou se a porta estava fechada e mandou ela trancar; que os policiais começaram a chamar e o réu pediu para ficar em silêncio; que recorda do réu falar que não iria fazer nada com eles; que depois de um momento, os policiais arrombaram a porta; que não recorda do que falaram, mas recorda que a arma do réu ficou o tempo todo apontada para o seu marido; que o réu pediu para fazer live, mas o celular dele estava descarregado; que o local em que eles estavam tinha uma parede que impossibilitava os policiais verem onde eles estavam; que o réu mandou ela ir pegar o celular dela para fazer a live; que o celular estava na sala, local em que os policiais tinham visão; que nesse momento ela saiu, com as mãos para cima e informando quem era; que o policial mandou ela sair; que ficou na casa durante uns 40 minutos, mas seu marido permaneceu durante 03 horas; que durante esse tempo, dava para ouvir o que estava acontecendo dentro da casa e o réu ainda estava fazendo a live; que agradece por não ter acontecido nada de grave nessa situação; que se recorda do réu gritar para os policiais “Vai morrer todo mundo”, mas para eles o réu disse que não iria fazer nada; que não conheciam o réu antes dos fatos e, muito menos, autorizou a entrada dele na residência; que o réu arrombou o telhado; que só reparava na arma e não recorda se o réu estava em posse de outros objetos; que ficou em estado de choque durante toda a situação e, inclusive, dando seu depoimento ainda está tremendo; que ela só conseguia olhar para arma; que não queria deixar seu esposo sozinho e ficou o tempo todo abraçada com ele; que seu esposo estava sendo pressionado fisicamente pelo réu e ela, indiretamente, também foi; que o conserto da casa os proprietários arcaram, mas tiveram que sair de lá; que os prejuízos foram relacionados ao carreto para fazer mudança, o caução do novo apartamento; que o carreto custou cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o caução custou R$ 1000,00 (mil reais); que se for possível, ela tem interesse em receber indenização; que não receberam ameaças de moradores/populares do local; que até hoje tem muito medo de ficar na rua, que se assustam rápido com qualquer barulho que ocorre; que seu marido desenvolveu estresse pós traumático e acredita que tenha desenvolvido também; que tem pesadelos, crises e ataques de pânico constantes após os fatos; que estão se esforçando para cuidar do psicológico;”(grifos nossos)


Declarações em Juízo da vítima ANDRÉ LUÍS SANTOS PEREIRA (ID. 93568151):

“que era de noite, tinham acabado de dispensar os funcionários que estavam fazendo a reforma em sua casa; que no dia dos fatos, salvo engano, estava tendo jogo do Brasil e soltaram muitos fogos de artifício; que ouviu um barulho que divergia dos fogos; que foi observar pela janela e visualizou policiais na vizinhança; que nesse momento começou a entrar em pânico, foi quando ouviu um barulho de algo quebrando em sua casa; que sua esposa estava com ele na casa e foi para sala ver o que tinha acontecido; que chegando na sala, Nicholas estava todo ensanguentado e com arma na mão; que ficou sem reação; que Nicholas veio em sua direção, o segurou por trás e colocou a arma perto dele; que os policiais notaram que Nicholas estava em sua residência e cercaram a casa; que os policiais ficaram negociando durante horas; que Nicholas ameaçava ele se caso os policiais tentassem fazer alguma coisa; que sofreu ameaças de Nicholas; que essa situação durou cerca de 03 horas; que houve disparos de arma; que Nicholas exigia que fizesse a live mostrando o que tava acontecendo; que depois da live, da negociação do BOPE e com a chegada dos familiares, Nicholas viu que não tinha mais risco para ele; que Nicholas mandou ele sair na frente dele; que saíram dali e não houve nada; que não conhecia Nicholas, foi a primeira vez que o viu; que o réu saiu pulando pelos telhados, fugindo dos policiais, e entrou em sua casa pelo telhado; que acredita que o réu queria, de fato, entrar na casa para fazer alguém de refém; que teve prejuízos financeiros, pois o fundo da casa foi totalmente destruído, o réu urinou em toda a cozinha; que o disparo atravessou a cama e acertou a parede; que não consegue precisar quanto foi seu dano financeiro; que a casa era alugada e teve que procurar outro lugar para morar com sua esposa; que o local onde mora hoje é mais de R$ 1000,00 além daquilo que ele já pagava de aluguel, pra se sentir seguro; que ainda está tentando se reestabelecer financeiramente depois dos fatos; que se houver a possibilidade, tem interesse em receber indenização; que não se sentia mais seguro em sua própria casa e, por receio, preferiu saiu logo; que não houve ameaças concretas de populares após os fatos;que o réu já chegou na sua casa sangrando; que Nicholas estava sem camisa e com arma na mão, não visualizou se o mesmo estava em posse de droga; que apesar de ter ficado muito tempo com o réu na casa, NIcholas ficou segurando ele por trás a todo momento e, por isso, não deu para visualizar se estava com droga ou não; que o réu queria que ele fosse na frente no momento de se entregar; que não visualizou o réu entrando na viatura;”(grifos nossos)


Portanto, diante da ausência de provas sobre a ameaça policial alegada e da desproporcionalidade da conduta contra as vítimas, não se sustenta a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A manutenção da condenação pelos crimes de cárcere privado e porte ilegal de arma com numeração suprimida é medida necessária, uma vez que o réu detinha capacidade de agir conforme o Direito e optou pela prática delitiva contra terceiros inocentes.

Superada a tese principal, passa-se à análise do pleito subsidiário de revisão da dosimetria. 

A defesa requer a reforma da dosimetria da pena imposta ao crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal. Argumenta que a pena-base, fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão – patamar significativamente superior ao mínimo de 01 (um) ano – foi exasperada com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria bis in idem.

Mais uma vez, sem razão a defesa.

A individualização da pena  impõe ao julgador o dever de analisar as circunstâncias concretas do delito para fixar uma sanção justa e proporcional. A primeira fase da dosimetria, regida pelo artigo 59 do Código Penal, serve precisamente para essa finalidade, permitindo que o juiz valore a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.

Na sentença, a magistrada fundamentou a exasperação da pena-base de forma concreta e idônea, destacando elementos que, de fato, extrapolam a normalidade do tipo penal de cárcere privado. 

O crime de cárcere privado pode se consumar com a mera restrição da liberdade por um curto período, sem o emprego de violência ou grave ameaça. 

No presente caso, as circunstâncias foram excepcionalmente graves: a privação da liberdade de uma das vítimas perdurou por aproximadamente três horas; foi executada com o emprego de uma pistola de calibre restrito; a arma foi constantemente mantida apontada para a cabeça de uma das vítimas, em um claro ato de tortura psicológica; o apelante proferiu ameaças de morte reiteradas, gerando um ambiente de terror absoluto; e, como consequência direta do crime, as vítimas relataram sequelas psicológicas severas, como o desenvolvimento de transtorno de estresse pós-traumático, crises de pânico e a necessidade de se mudarem de sua residência por medo (declarações judiciais de ID. 93568150/93568151)

Esses fatores, considerados em conjunto, demonstram um grau de reprovabilidade da conduta muito superior àquele inerente ao tipo penal básico. 

A duração prolongada, o intenso sofrimento físico e moral infligido às vítimas e o modus operandi particularmente aterrorizante não são elementares do crime de cárcere privado, mas sim circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam e recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 

A decisão do juízo de primeiro grau está, portanto, corretamente fundamentada e não incorre em bis in idem, tendo aplicado a sanção de forma proporcional à gravidade concreta dos fatos.

A pena foi, na segunda fase, atenuada em razão da confissão, e, inexistindo causas de aumento ou diminuição, foi tornada definitiva em 02 anos e 02 meses de reclusão e somada, em concurso material, à pena do crime de porte ilegal de arma de fogo  (03 anos e 04 meses de reclusão),  a pena total restou fixada em  05 anos e 06 meses de reclusão

O regime inicial semiaberto também se mostra adequado e legalmente previsto para o quantum da pena final, nos termos do art.33, §2º, “b” do CP. 

Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida.

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  mantendo-se inalterada a sentença condenatória.


É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib                Relatora


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