PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005497-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO DE VENCIMENTO INICIAL COM ACRÉSCIMO SOBRE O PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO ALEGADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS POSTERGADOS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.


I. Caso em exame


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por servidor público, professor da rede municipal, concedeu a segurança para determinar ao Município de Guanambi o recálculo do vencimento base do impetrante, em conformidade com o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Municipal nº 1.089/2016), que prevê a incidência de um percentual adicional sobre o piso salarial nacional do magistério. A sentença, contudo, postergou os efeitos financeiros da decisão para após o trânsito em julgado. O Município apela buscando a improcedência total da demanda, enquanto o Impetrante recorre pleiteando a execução imediata do julgado.


II. Questão em discussão


As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) em sede preliminar, a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal e a suposta ausência de pretensão resistida; b) no mérito do recurso municipal, a ocorrência de revogação tácita da legislação local, a violação à reserva do possível e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a ausência de direito líquido e certo; c) no mérito do recurso do servidor, a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental, afastando-se a postergação de seus efeitos financeiros para após o trânsito em julgado.


III. Razões de decidir


O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) torna prescindível o prévio requerimento administrativo quando o ato omissivo da Administração, consistente no pagamento a menor de verba salarial, se renova mensalmente. A resistência à pretensão se torna inequívoca com a apresentação de defesa de mérito pelo ente público. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 por vício de iniciativa em período eleitoral não prospera, uma vez que a norma, ao postergar seus efeitos financeiros para além do período vedado, não se enquadra na vedação da lei eleitoral.


A Lei Municipal nº 1.089/2016, que estrutura a carreira do magistério, é norma de natureza específica e não foi tacitamente revogada pelas leis anuais posteriores, de caráter geral, que apenas concederam reajustes percentuais sobre o vencimento base. O art. 83 da referida lei estabelece o vencimento inicial do professor de nível 1 com um acréscimo de 50% sobre o piso nacional, constituindo a base de cálculo para os demais níveis da carreira, conforme escalonamento previsto no art. 45. O descumprimento comprovado dessa disposição legal pelo Município configura violação a direito líquido e certo do servidor.


A alegação de ofensa à reserva do possível e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, previsto em lei municipal plenamente vigente e cuja despesa deveria ter sido prevista no orçamento desde a sua promulgação.


A pretensão do servidor de obter a execução imediata da sentença não merece acolhida. Embora a execução provisória seja, em regra, cabível em mandado de segurança, a excepcionalidade do caso, marcada pelo elevado impacto financeiro atestado pelo próprio Tribunal em anterior Suspensão de Liminar e de Sentença, e o potencial risco de grave lesão à economia e à ordem pública, justificam a manutenção da cautela adotada pelo juízo de primeiro grau, postergando-se a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado.


IV. Dispositivo e tese


Recursos de apelação conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação que visa à correta aplicação de plano de carreira de servidor público, notadamente quando a lesão se renova mensalmente e a resistência da Administração se evidencia na contestação. 2. Leis anuais de reajuste geral não revogam tacitamente dispositivo de lei específica que estrutura a carreira e fixa a fórmula de cálculo do vencimento base, devendo as normas coexistirem com a aplicação do princípio da especialidade. 3. Comprovado o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao determinado pela legislação municipal, resta configurado o direito líquido e certo do servidor ao recálculo de sua remuneração e ao pagamento das diferenças devidas. 4. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, em que o cumprimento imediato da sentença mandamental possa acarretar grave lesão à economia pública, é prudente postergar a execução da ordem para após o trânsito em julgado, em atenção ao periculum in mora inverso."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45 e 83.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2431949/BA; TJBA, AI 8054314-02.2024.8.05.0000; TJBA, AI 8069510-12.2024.8.05.0000; TJBA, AI 8014894-53.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005497-31.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de Apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005497-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (Id. 510186274) e por ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS (Id. 510337288), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA (Id. 93783373), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005497-31.2024.8.05.0088, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

Originariamente, o Impetrante, servidor público ocupante do cargo de Professor da rede municipal, ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi. Alegou, em sua petição inicial (Id. 93781063), que o ente municipal descumpre, desde o ano de 2018, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Sustentou que, nos termos do artigo 83 da referida lei, seu vencimento base deveria corresponder ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e sobre este valor deveriam incidir os escalonamentos verticais previstos no artigo 45 da mesma norma. Demonstrou, através de planilhas e cálculos, a defasagem salarial decorrente da não aplicação da fórmula legal. Requereu, em sede liminar e definitiva, a determinação para que a autoridade coatora procedesse ao imediato recálculo e pagamento de seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, por não vislumbrar o risco de ineficácia da medida se apreciada ao final (Id. 93783324).

Devidamente notificado, o Município de Guanambi prestou informações (Id. 93783332), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação, a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado por leis anuais posteriores que estabeleceram novos reajustes e tabelas de vencimentos. Aduziu, ademais, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de cumprimento da norma em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo princípio da reserva do possível, apresentando estudo de impacto financeiro que projetava um gasto com pessoal de 111,37% sobre a receita do FUNDEB.

Após a instrução processual, sobreveio a sentença (Id. 93783373, fls. 899-952), na qual a magistrada sentenciante rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança. O dispositivo da sentença determinou ao Município: 

a) o recálculo do salário base do impetrante para o exercício de 2024, em conformidade com o piso salarial nacional acrescido de 50% e do respectivo escalonamento de nível, a ser implementado em até 15 dias após o trânsito em julgado; 

b) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; 

c) a observância do mesmo procedimento de cálculo para os exercícios subsequentes. 

A douta juíza, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postergando o cumprimento da obrigação de fazer para após o trânsito em julgado da decisão, em razão do periculum in mora inverso e da irreversibilidade da medida em desfavor da Fazenda Pública.

Inconformado, o Impetrante interpôs o primeiro Recurso de Apelação (Id. 510337288, fls. 953-960), devolvendo a este Tribunal exclusivamente o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta, em síntese, que, uma vez reconhecido o direito em sentença de mérito, cessa a lógica do periculum in mora inverso. Sustenta que a suspensão de liminar anteriormente deferida pelo TJBA (SLS nº 8005580-83.2025.8.05.0000) perdeu seu objeto com a prolação da sentença e que a negativa de efeito imediato viola o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, que prevê a execução provisória em mandado de segurança. Requer a reforma parcial da sentença para que a ordem de recálculo salarial seja cumprida de imediato.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI também apresentou Recurso de Apelação (Id. 510186274, fls. 1069-1098). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidenter tantum dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. Pede, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Reitera, ainda, a preliminar de carência de ação. No mérito, insiste na tese de que o artigo 83 foi tacitamente revogado por leis posteriores, na ausência de direito adquirido a regime remuneratório, e na impossibilidade material de arcar com o impacto financeiro da decisão, que alega ser de R$ 31.928.410,26 anuais, elevando o comprometimento da Receita Corrente Líquida para 60,30%. Pugna pela reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada.

O Impetrante apresentou contrarrazões (Id. 93783387, fls. 1472-1543), refutando as teses do apelo municipal e pugnando pela manutenção da sentença, ressalvado o seu próprio pleito recursal pelo efeito imediato. O Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso do Impetrante, conforme certificado nos autos (fl. 1672).

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Maria Alice Miranda da Silva (fls. 1674-1679), opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria discutida é de natureza exclusivamente patrimonial, sem repercussão no interesse público primário.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005497-31.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O Município de Guanambi é isento do recolhimento de preparo, por força de lei, e ao Impetrante foi deferida a gratuidade da justiça na origem, benefício que se estende a esta instância.

II. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI

O ente municipal recorre da sentença que concedeu a segurança, articulando questões preliminares e de mérito que passo a analisar.

II.1. Das Preliminares

a) Da Suspensão do Processo e do Incidente de Inconstitucionalidade

O Município Apelante requer, primeiramente, a suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que tramita neste Tribunal, e, subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade incidenter tantum dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

A simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta, de forma automática, a suspensão de todos os processos individuais que versem sobre a mesma matéria. Tal suspensão depende de expressa determinação do relator da ação de controle concentrado ou de decisão do Plenário, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, o controle incidental de constitucionalidade é prerrogativa do órgão julgador em qualquer fase do processo, não sendo, por si só, causa para sobrestamento.

Nesse sentido:

ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO ATRELADA AO TEMA 1169 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRANSITÓRIAS NA APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA . DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO. TÍTULO JUDICIAL DE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARCELAS REFLEXAS . DIFERENÇAS. CABIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 250 E RECLAMAÇÃO 61531. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. (TJ-BA - Petição: 80431285020228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)

Quanto ao mérito da arguição de inconstitucionalidade, o Município alega que a referida lei municipal foi sancionada em novembro de 2016, dentro do período vedado pela legislação eleitoral para aumento de despesa com pessoal, e sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A tese não se sustenta. O artigo 89 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabeleceu uma vacatio legis de 180 dias, postergando expressamente o início de sua vigência e, por conseguinte, de seus efeitos financeiros, para o exercício de 2017. Tal mecanismo foi precisamente adotado para afastar a incidência de vedações da lei eleitoral, que se aplicam a atos que gerem despesa no ano do pleito. A despesa decorrente da lei em questão, portanto, só passou a ser exigível no mandato subsequente, não havendo que se falar em violação à legislação eleitoral.

Da mesma forma, a alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16) não se mostra suficiente para, em sede de controle difuso e incidental, afastar a presunção de constitucionalidade da norma. A Lei Orçamentária Anual para 2016 (Lei nº 1.024/2015, fls. 1131-1236) e a de 2018 (Lei nº 1.166/2017, fls. 1356-1471), esta última já sob a vigência plena do plano de carreira, foram aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Executivo, presumindo-se a observância dos trâmites legais e das previsões necessárias. A alegação genérica de ausência de estudo de impacto, desacompanhada de prova robusta e produzida à época da tramitação do projeto de lei, não tem o condão de invalidar a norma anos após sua plena vigência.

Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e a preliminar de inconstitucionalidade.

b) Da Carência da Ação por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo

O Município reedita a tese de que o Impetrante carece de interesse de agir, pois não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de acionar o Judiciário.

A preliminar é manifestamente improcedente. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está, como regra geral, condicionado ao esgotamento da via administrativa. A necessidade de prévio requerimento só se impõe em hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, o que não é o caso dos autos.

Ademais, a própria conduta processual do Município, que apresentou defesa de mérito resistindo veementemente à pretensão autoral, demonstra a inutilidade de um prévio pleito administrativo, configurando de forma inequívoca o interesse de agir. A omissão da Administração em aplicar corretamente a lei salarial, que se renova mês a mês desde 2018, já caracteriza, por si só, a lesão ou ameaça a direito a justificar a impetração.

Este Tribunal possui entendimento pacífico sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação.

II.2. Do Mérito do Recurso Municipal

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito do apelo do Município, que se concentra em três argumentos centrais: a revogação tácita do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a violação à reserva do possível e à LRF, e a inexistência de direito líquido e certo.

a) Da Alegada Revogação Tácita do Artigo 83 da Lei nº 1.089/2016

O cerne da defesa municipal repousa na tese de que o artigo 83 da Lei nº 1.089/2016, que instituiu o acréscimo de 50% sobre o piso nacional para o vencimento inicial do professor de nível 1, teria sido tacitamente revogado pelas leis anuais subsequentes (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), que concederam reajustes gerais à categoria.

A tese não merece prosperar. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ocorre quando outra, posterior, expressamente o declare, seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nenhuma das leis anuais de reajuste mencionadas pelo Município declarou expressamente a revogação do artigo 83.

Tampouco se vislumbra a revogação tácita. A Lei Municipal nº 1.089/2016 é uma norma de caráter especial e estruturante; ela estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, definindo a arquitetura salarial da categoria. O artigo 83, especificamente, fixa a fórmula de cálculo do vencimento inicial da carreira. Por outro lado, as leis anuais citadas pelo Apelante são normas de caráter geral e transitório, cujo único objeto é conceder um reajuste percentual sobre o vencimento básico já existente.

Não há incompatibilidade entre as normas. Pelo contrário, elas se complementam. A Lei nº 1.089/2016 define qual deve ser o vencimento base, enquanto as leis anuais aplicam um percentual de reajuste sobre esse vencimento base. O erro da Administração Municipal foi deixar de aplicar a fórmula do artigo 83 e, em seguida, aplicar os reajustes anuais sobre uma base de cálculo já defasada e ilegal. O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe que a norma que estrutura a carreira prevaleça sobre as normas gerais de reajuste anual.

A alegação de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27/STF) é aqui mal aplicada. O que se discute não é a alteração do regime jurídico, mas o descumprimento de um regime jurídico plenamente vigente. Enquanto a Lei nº 1.089/2016 não for expressamente alterada ou revogada em seus dispositivos estruturantes por outra lei de igual ou superior hierarquia, seus comandos são de observância obrigatória pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

b) Da Violação à Reserva do Possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal

O Município argumenta que o cumprimento da sentença implicaria um impacto financeiro insuportável, projetando um gasto com pessoal do magistério de 129,21% da receita do FUNDEB e ultrapassando o limite de 54% da Receita Corrente Líquida imposto pela LRF.

Embora a preocupação com o equilíbrio fiscal seja legítima, os argumentos não podem prevalecer sobre um direito subjetivo do servidor amparado em lei. O princípio da reserva do possível não é absoluto e não pode ser invocado de forma genérica para justificar o descumprimento contínuo de uma obrigação legal. Caberia ao ente público, ao longo dos anos desde a promulgação da lei em 2016, ter planejado seu orçamento para arcar com as despesas que ele próprio criou. O fato de ter cumprido a lei nos anos de 2016 e 2017 e, posteriormente, ter cessado a sua aplicação, demonstra uma conduta contraditória e lesiva, e não uma impossibilidade material absoluta.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, ressalva expressamente dos limites de despesa com pessoal as obrigações decorrentes de decisão judicial. Embora a origem da obrigação seja legal, sua efetivação por meio de sentença judicial atrai a incidência da ressalva, afastando o argumento de que o Poder Judiciário estaria a criar despesa vedada. A obrigação financeira não foi criada pela sentença, mas sim pela Lei Municipal nº 1.089/2016. A decisão judicial apenas determina o seu fiel cumprimento.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do piso nacional do magistério, firmou entendimento que, embora aplicável ao caso por analogia, reforça a autonomia da legislação local na estruturação da carreira. Veja-se o Tema Repetitivo 911/STJ, citado no acórdão paradigma:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)

No caso de Guanambi, a Lei Municipal nº 1.089/2016 é precisamente a "legislação local" que não apenas determina a observância do piso, mas vai além, estabelecendo um vencimento inicial superior e uma estrutura de carreira com reflexos em todos os níveis. Ignorá-la sob o pretexto de dificuldades orçamentárias seria esvaziar a autonomia legislativa do próprio município e premiar o gestor que descumpre a lei.

c) Da Inexistência de Direito Líquido e Certo

Por fim, o Município alega a ausência de direito líquido e certo. A argumentação é improcedente. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, dependendo de prova pré-constituída.

No caso em tela, o direito do Impetrante exsurge da simples leitura da Lei Municipal nº 1.089/2016, em especial de seus artigos 83 e 45, confrontada com os seus demonstrativos de pagamento, que comprovam que o vencimento básico pago é inferior àquele resultante da fórmula legal (piso nacional + 50% + escalonamento). Não há necessidade de dilação probatória para constatar a violação do direito.

Este Tribunal já se manifestou em caso idêntico, reconhecendo a presença do direito líquido e certo:

Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . [...] III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

Assim, comprovada a ilegalidade do ato omissivo da administração, a manutenção da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe.

III. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE

O Impetrante, por sua vez, recorre apenas de um capítulo da sentença: aquele que postergou os efeitos da decisão para após o trânsito em julgado, pleiteando o cumprimento imediato da ordem.

Assiste razão ao Impetrante quando afirma que a regra geral, em sede de mandado de segurança, é a da executoriedade imediata da sentença concessiva, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. A apelação, em regra, é recebida apenas no efeito devolutivo.

Contudo, a situação dos autos reveste-se de excepcionalidade ímpar, que impõe a manutenção da cautela adotada pela magistrada de primeiro grau.

Conforme exaustivamente documentado nos autos, especialmente na petição do próprio Município (Id. 93783381) e nos estudos de impacto financeiro (Id. 93783382), a implementação da fórmula de cálculo prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016 em toda a rede de ensino representa um acréscimo de despesa de dezenas de milhões de reais anuais. Tal impacto levou a Presidência deste Tribunal, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8005580-83.2025.8.05.0000, a suspender os efeitos de decisões liminares idênticas, reconhecendo expressamente o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Embora o Impetrante-Apelante argumente que os efeitos daquela suspensão se exauriram com a prolação da sentença, a ratio decidendi que a fundamentou – o grave e concreto risco de colapso financeiro do Município – permanece hígida e deve ser ponderada por este colegiado. A implementação imediata e provisória da ordem, antes do esgotamento das vias recursais, poderia gerar uma desorganização administrativa e orçamentária de difícil reversão, caso a sentença venha a ser eventualmente reformada nas instâncias superiores.

Configura-se, pois, o periculum in mora inverso. O dano potencial ao erário e à coletividade, decorrente do cumprimento imediato de uma decisão de tão vultoso impacto, se sobrepõe ao prejuízo individual do servidor, que, embora privado momentaneamente do reajuste, terá seu direito patrimonial integralmente satisfeito ao final, com os devidos consectários legais, caso a decisão se torne definitiva. A prudência recomenda, portanto, aguardar-se o trânsito em julgado para a efetivação da medida, alinhando-se ao espírito da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal.

Assim, embora a regra seja a da execução provisória, a excepcionalidade do caso concreto justifica a manutenção da sentença também neste ponto.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos.

Custas processuais pelo Município de Guanambi, isento do pagamento por força de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


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