PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-84.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PEDRO GOMES DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 10 MIL REAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, insurgindo-se o autor exclusivamente quanto à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, considerando a fraude em empréstimo consignado, a ausência de repasse do numerário e os descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Delimita-se o objeto recursal à análise do quantum indenizatório, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013 do CPC, permanecendo incontroversos os demais capítulos da sentença.

4. Reconhece-se a inexistência de relação contratual válida, pois a instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado, apresentando instrumento diverso daquele que originou os descontos, além de inexistir prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelo defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.

6. Afasta-se a alegação de fortuito externo, pois fraudes bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que agrava a lesão diante da vulnerabilidade do consumidor.

8. Considera-se, para a fixação do quantum, a gravidade da conduta, a ausência de repasse do crédito, o comprometimento da subsistência do consumidor, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e a função pedagógica da indenização.

9. Conclui-se que o valor fixado na origem é insuficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da reparação civil, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal.

10. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

11. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e determina-se a regularização do polo passivo em razão de sucessão empresarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. O efeito devolutivo da apelação limita-se à matéria impugnada, vedada a rediscussão de capítulos não recorridos. 

2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 

3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida e sem repasse do numerário, configura dano moral in re ipsa. 

4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000167-84.2015.8.05.0225, em que figuram como Apelante SAO PEDRO GOMES DE JESUS e como Apelado BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual Banco Votorantim S.A.).

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus, determinando-se, ainda, a retificação do polo passivo para que conste o Banco Votorantim S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, na condição de sucessor universal da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, para fins de regular cumprimento da condenação.

Sala de Sessões, Salvador, de de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-84.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PEDRO GOMES DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAO PEDRO GOMES DE JESUS em face da sentença prolatada pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos por ato ilícito ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual Banco Votorantim S.A.).

Na origem, o autor alegou que, na qualidade de beneficiário do INSS, foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou recebido o respectivo numerário. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 195717624, condenou a ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por entender que o valor de R$ 5.000,00 é ínfimo diante da gravidade da conduta da apelada, da vulnerabilidade da consumidora idosa e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, postulando a fixação em equivalente a, pelo menos, 20 (vinte) salários mínimos.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus — Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-84.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAO PEDRO GOMES DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 

No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se a plena legitimidade do apelante, na condição de sucumbente parcial quanto ao valor da indenização, e o evidente interesse recursal, consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a majoração do montante fixado. 

Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e está dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, atendendo, assim, às exigências estabelecidas nos arts. 1.003 e 1.007 do Código de Processo Civil.

A análise deste colegiado deve observar estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC. Segundo este preceito, a devolutividade da apelação fica limitada à matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente, o que define a extensão horizontal do efeito devolutivo. 

No caso concreto, o apelante restringiu expressamente sua insurgência ao capítulo da sentença que arbitrou o quantum indenizatório a título de danos morais, o que impede a rediscussão de matérias não ventiladas no recurso, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à proibição de reformatio in pejus.

Nesse contexto, as questões relativas à existência da relação jurídica e ao dever de indenizar não comportam mais qualquer questionamento, tendo transitado em julgado para a instituição financeira ré, que não interpôs recurso contra a procedência parcial. A jurisprudência é rigorosa ao estabelecer que a devolução de matéria fática ao tribunal está adstrita aos limites da impugnação recursal.

Assim, permanece hígida e incontroversa a conclusão de primeiro grau quanto à ilicitude da conduta da ré. 

A prova documental carreada aos autos é definitiva ao demonstrar que o empréstimo consignado nº 195717624 não possui lastro contratual legítimo, uma vez que o instrumento apresentado pela defesa bancária refere-se a título distinto (nº 104821920). 

Além disso, o comprovante de transferência eletrônica de ID 10607192, pág. 8, confirma que o numerário nunca foi disponibilizado ao autor, tendo sido devolvido à origem. 

Portanto, a discussão remanescente cinge-se exclusivamente à adequação do valor reparatório de R$ 5.000,00, fixado na origem, frente à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse cenário, a responsabilidade civil das instituições financeiras é pautada pelo viés objetivo, o que significa que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.

O dever de segurança é inerente à atividade bancária, sendo obrigação da instituição financeira implementar mecanismos eficazes para evitar fraudes e contratações espúrias em nome de terceiros. A ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não configura força maior ou fato de terceiro capaz de romper o nexo causal, mas sim fortuito interno, pois se trata de risco intrínseco à exploração do negócio. 

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, que reforça a obrigação de reparação integral em tais hipóteses.

No caso em exame, a falha na prestação do serviço é manifesta e decorre da ausência de cautela mínima na conferência da higidez da contratação. A instrução probatória revelou que o contrato que embasou os descontos (nº 195717624) sequer foi apresentado de forma válida, tendo a ré acostado aos autos instrumento diverso (nº 104821920). 

Tal discrepância demonstra uma desorganização administrativa inaceitável, que culminou na violação direta do patrimônio de um consumidor vulnerável. 

Ademais, o documento de ID 10607192, pág. 8, confirma que o valor do suposto empréstimo jamais foi creditado na conta do autor, tendo sido devolvido, o que retira qualquer lastro de legitimidade da cobrança efetuada.

A vulnerabilidade do consumidor é acentuada pelo fato de se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba que possui natureza alimentar e se destina à subsistência básica do indivíduo. 

A manutenção de débitos indevidos sem que tenha havido a contraprestação do crédito (repasse do numerário) configura enriquecimento sem causa da instituição financeira e desrespeito frontal aos direitos básicos do consumidor. 

Portanto, configurado o defeito do serviço e a falha no dever de segurança, a obrigação de indenizar é medida que se impõe, restando apenas a aferição do montante adequado para reparar o abalo sofrido.

No que tange ao montante da reparação extrapatrimonial, é cediço que o arbitramento do dano moral deve pautar-se pelo binômio reparação-punição. 

De um lado, busca-se compensar a vítima pelo sofrimento e pelos transtornos injustamente suportados; de outro, visa-se punir o ofensor para que não reitere a conduta ilícita. A indenização, portanto, não pode ser tão baixa que se torne irrelevante para o patrimônio do ofensor, nem tão elevada que configure enriquecimento sem causa do ofendido. 

Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, considerando-se todas as peculiaridades do caso concreto.

A extensão do dano, na hipótese dos autos, é acentuada pela condição de vulnerabilidade da parte apelante. Tratando-se de segurado da Previdência Social, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a renda mensal destinada à sua subsistência básica. 

A privação de recursos, ainda que em valores aparentemente reduzidos, gera no aposentado um estado de angústia e aflição que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. 

A jurisprudência reconhece que a fraude bancária aliada a circunstâncias agravantes, como o comprometimento de benefício previdenciário, justifica uma resposta jurisdicional mais severa.

Ademais, deve-se considerar a capacidade econômica das partes. A instituição financeira apelada, especialmente após a sucessão processual pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ostenta expressivo porte financeiro, figurando como um dos grandes grupos econômicos do país. 

Diante de tal pujança, a manutenção da condenação em patamar irrisório esvazia a função punitivo-pedagógica da sanção pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para desestimular a reiteração de falhas administrativas graves, como a manutenção de descontos baseados em contrato inexistente e a ausência de repasse do crédito ao consumidor. 

A majoração do quantum indenizatório é necessária para sinalizar ao mercado que a negligência no dever de segurança e o desrespeito ao consumidor vulnerável possuem um custo proporcional à gravidade da omissão.


Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem a elevação da verba indenizatória. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais condizente com os precedentes desta Câmara para casos de fraude em empréstimo consignado contra idosos e aposentados. 

Tal montante cumpre a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que observa o caráter pedagógico da medida. 

A majoração atende à necessidade de adequação do valor aos padrões de justiça comumente aplicados por este Tribunal em situações de idêntica gravidade, em que a desídia institucional atinge o mínimo existencial do cidadão.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0030396-79.2012.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARILUCE PEREIRA BRITO Advogado (s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00 . 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030396-79.2012 .8.05.0080, em que figuram como apelante MARILUCE PEREIRA BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .


(TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a fraude perpetrada, a ausência de repasse do crédito contratado, o comprometimento de verba alimentar de segurado da Previdência Social e o expressivo porte econômico da instituição financeira apelada, atendendo plenamente aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e à função punitivo-pedagógica da reparação civil.

Sobre o valor da condenação, deverão incidir os seguintes encargos legais:

a) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a fraude na contratação de empréstimo consignado configura responsabilidade extracontratual por ato ilícito;

b) Correção monetária pelo índice INPC, com termo inicial a partir da data deste arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão do provimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno o BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Determino, ainda, que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo da presente lide, para que passe a constar exclusivamente o BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03, na qualidade de sucessor universal da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme documentação comprobatória da cisão e incorporação acostada aos autos. Tal medida é indispensável para garantir a regularidade do cumprimento de sentença e a correta emissão de guias de depósito judicial.

Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença que declararam a inexistência da relação contratual e determinaram a restituição dos valores indevidamente descontados.

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05


 Des. Almir Pereira de Jesus 

Relator