PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIME. DEFESA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E CONVINCENTES. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DELEGACIA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. À vista do arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que assaz delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram os depoimentos das vítimas, em ambas as fases da persecução criminal e das declarações dos policiais que atuaram na prisão do Apelante no dia seguinte, frise-se, de posse da res furtiva e arma branca. 2. Não é despiciendo consignar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. 3. Aliás, é também necessário gizar que na hipótese em apreço, os objetos do crime foi efetivamente encontrado com o Apelante e devolvido às vítimas (dois celulares, dois carregadores, uma mochila, um óculos de grau, uma quantia em dinheiro e uma carteira com documentos), bem como foi apreendido como ele uma arma branca - tipo peixeira, idêntica a utilizada na ação delitiva, o que afasta a hipótese de “escolha aleatória” dos agentes públicos para responsabilização criminal. 4. Por outro vértice, ainda a respeito da autoria criminosa, há de se consignar que a eventual inobservância no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, a absolvição do Apelante. 5. No caso sub examine, a autoria não foi baseada tão somente no reconhecimento do réu efetivado pelas vítimas em sede inquisitorial, mas no conjunto das provas, notadamente, pelo fato de no dia seguinte ao fato e em localidade vizinha, o bem subtraído ter sido encontrado em poder do condenado, o qual ainda portava uma arma branca, idêntica ao artefato utilizado para causar temor às vítimas no momento da ação delitiva (faca tipo peixeira). Reforça ainda o fato do Apelante ter indicado aos policiais o local onde dispensou os documentos das vítimas, posteriormente restituídos. 6. Portanto, mesmo que o reconhecimento na fase extrajudicial tenha procedido sem as devidas formalidades legais, não seria, por si só, suficiente para macular o presente processo, já que a fundamentação da hostilizada sentença não se apoia unicamente no reconhecimento em delegacia do réu pelas vítimas, mas das demais provas coletadas nos autos, inclusive, com novo reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório. 7. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o apelante, sob o patrocínio da Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge, por regra, deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação, ainda que exclusivamente quanto às despesas de processamento do próprio recurso, na medida que eventual dispensa das custas atinentes à condenação penal se insere nas atribuições do Juízo de Execução. Nesse sentido, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recurso na fase de conhecimento. 8. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500821-16.2020.8.05.0103, da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS - BA, em que são partes DERISVALDO DEMÉTRIO DOS SANTOS, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500821-16.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERISVALDO DEMÉTRIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DERISVALDO DEMÉTRIO DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus – BA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor unitário desta correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva insculpida no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum. De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença condenatória (Id 63581257), com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado. Em razões de apelação, Id 63581270, a Defesa alega fragilidade do acervo probatório, insuficiente para sustentar o edito condenatório, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, encartadas no Id 63581272, o Ministério Público refuta as alegações da Defesa, manifestando-se pela preservação da condenação lançada aos autos. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de Id 64808468, manifestou-se pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação do eminente Desembargador revisor, com as homenagens de estilo. É, no essencial, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500821-16.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERISVALDO DEMÉTRIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA ÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerente, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da peça incoativa que: “(…) Colige-se dos autos em anexo que, no dia 16/11/2020, por volta das 06h30min, na localidade da Ladeira do Gringo, neste município, no interior de um ônibus da empresa São Miguel transportes, linha Ilhéus/Ponta do Ramo, o denunciado subtraiu, mediante emprego de arma branca, diversos objetos pessoais e quantias em dinheiro pertencentes aos passageiros e motorista do referido ônibus. Na ação, o denunciado subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, carteira, óculos de grau, carregador de celular e a quantia de R$ 120,00, que se encontravam na mochila da vítima Hernandes Moreira da Cruz; um aparelho celular e carregador da marca Samsung e R$ 154,00 pertencentes à segunda vítima, Agnaldo Rodrigues dos Santos, além da quantia de R$ 50,00, que estava em posse do motorista da Empresa São Miguel Transportes, Alexandre Pereira dos Santos, conforme demonstra Auto de Exibição e Apreensão à fl. 08. Apurou-se que, após o referido assalto ocorrido no dia 16/11/2020, agentes da Polícia Militar encontravam-se em diligência continuada com o desiderato de desvendar a autoria do roubo, quando, já no dia 17/11/2020, receberam informações de populares que diziam que o assaltante se encontrava em um ponto de ônibus da empresa Rota Transportes LTDA, na rodovia Ilhéus/Itacaré, próximo ao Paraíso Ponta da Tulha, neste município. Os policiais, então, dirigiram-se ao local e fizeram a abordagem do veículo e passageiros, identificando, entre eles, o autor, ainda em posse da res furtiva. No interior do ônibus encontrava-se, ainda, uma das vítimas do assalto ocorrido no dia anterior, que reconheceu o denunciado e seus objetos pessoais. Ouvidas em sede policial, as demais vítimas também reconheceram o autor como sendo o responsável pelo roubo. A materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08) e Autos de Reconhecimento Pessoal e de Objetos. A autoria delitiva foi atestada pela oitiva das vítimas (fls. 10 e 13), e pela prova testemunhal colhida (fls. 03, 06 e 07). Do exposto, denuncio DERISVALDO DEMETRIO DOS SANTOS como incurso no art. 157, §2º, inciso VII, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, devendo ser citado para oferecer defesa escrita, processado, interrogado e, ao final, condenado, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, na instrução, as vítimas e as testemunhas do rol abaixo. (...)” Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo o valor unitário desta correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva insculpida no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, mediante sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus – BA, concedendo-lhe o direito de recorrer e liberdade. Na sua irresignação, a Defesa alega fragilidade do acervo probatório, insuficiente para sustentar o edito condenatório, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Pois bem. Cumpre esclarecer que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id 63580859 - Pág. 8), Auto de Entrega (Id 63580859 - Pág. 12 ) e Laudo Pericial da arma branca apreendida (Id 63581040). De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas em Juízo pelas vítimas, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto no transcorrer da instrução, os quais efetuaram a prisão do réu no dia seguinte em poder da res furtiva e da arma branca, idêntica àquela utilizada na ação delitiva. Com efeito, é bastante elucidativo o depoimento prestado em juízo pela vítima Hernandes Moreira da Cruz, a qual descreveu, minuciosamente, toda trajetória do iter criminis, asseverando que o Apelante, armado, mediante grave ameaça, subtraiu seus pertences (bolsa contendo sua carteira com todos os seus documentos, chaves de casa, telefone celular e uniforme da empresa). Vejamos: "[...] estavam em um ônibus indo para a ponta do Ramo e já próximo a uma subida, na Ladeira do Gringo, o acusado anunciou um assalto mostrando uma faca. Conta que ele roubou o declarante, outro passageiro e o motorista do ônibus. Assim que ele terminou o roubo, ele desceu do ônibus e subiu pela ladeira do Gringo. Que do declarante o denunciado roubou uma bolsa contendo sua carteira com todos os seus documentos, chaves de casa, telefone celular, uniforme da empresa e outros pertences. Informa que da outra vítima Agnaldo, o denunciado roubou um telefone celular e do motorista da empresa foi roubado dinheiro da empresa, mas não sabe quanto porque o declarante estava mais no fundo do ônibus. Narra que o acusado apontou a faca enorme, do tamanho de um facão, para realizar o assalto. Que o acusado estava sozinho e muitas pessoas conhecem o acusado na região como sendo ladrão de ônibus, mas o declarante não o conhecia, mas que o pessoal chama o acusado de ¨neguinho¨ de alguma coisa. O acusado foi preso por coincidência porque no dia seguinte pegou ônibus da rota para ir prestar queixa e o acusado estava nesse mesmo ônibus novamente e então os Policiais abordaram o ônibus já a procura do acusado e quando os Policiais o descobriram, ele estava vestindo o uniforme do declarante e usando a bolsa do declarante. Contou isso para os Policiais e eles prenderam o acusado, que o acusado levou os Policiais até uma casa abandonada onde foram encontrados os documentos do declarante. Como reconheceu o acusado e também seus documentos, teve que ir para a Delegacia prestar depoimento. Passou pelo acusado que estava sentado no meio do ônibus, não o reconheceu porque ele estava com uma máscara tampando o rosto. Reconheceu o acusado no dia seguinte mais por causa da bolsa do declarante que ele portava, bem como pela sua camisa que o acusado estava usando. O acusado tentou várias vezes desbloquear o celular, mas não conseguiu, que o Policial entregou para o declarante o celular e o declarante desbloquearam e mostrou suas fotos e seu perfil em redes sociais na internet, não tem como efetuar reconhecimento do acusado com cem por cento de certeza. O acusado roubou 130 reais do declarante, sendo tal quantia devolvida pelos Policiais; informa que reconheceu a faca apreendida como sendo a faca usada no roubo. Ficou pertinho do acusado com ele portando a faca e por isso viu bem a faca, bem de pertinho. Que a pessoa que lhe assaltou ficou o tempo todo com uma máscara bem grande que deixava somente os olhos do acusado para fora, que os Policiais subiram no ônibus na altura do Paraíso do Atlântico e eram 3 policiais, tanto que foram na viatura com os policiais e viu o momento em que os Policiais abordaram o acusado. Informa que o acusado estava usando uma blusa rosa/roxa com uma frase na frente, que era sua camisa. Conta que não tinha feito a comunicação na delegacia no dia dos fatos e foi uma coincidência os policiais abordarem o ônibus; que os Policiais entraram no ônibus procurando, olhando para todos e o declarante estava no fundo do ônibus, ficou sabendo que era uma casa abandonada onde seus documentos foram encontrados, mas não foi até lá porque os Policiais mandaram não ir; que viu um Policial dizendo para o acusado que estavam a noite toda procurando o acusado e perguntaram para o acusado onde ele guarda os produtos do roubo, mas não escutou mais a conversa [...]” (depoimento da vítima Hernandes Moreira da Cruz, em juízo, disponível no PJE – Mídias) (grifamos) Com a mesma clareza, foram as declarações da vítima Aguinaldo Rodrigues dos Santos: “[…] que foi assaltado às dezoito horas da noite, colocou a faca em cima da gente e pediu o celular, informa que ele estava sozinho, e só ameaçou e pediu o celular, colocou a mão na bolsa e deu o celular pra ele. Não o conhecia, só ouvia falar dele, ouvia falar que ele gostava de tomar as coisas dos outros; que no outro dia, a polícia pegou e levou a gente para a Delegacia e lá eu conheci o rapaz; que chegou a olhar de relance, mas que foi ele mesmo; que tinha um rapaz dentro do ônibus e quando a polícia pegou a bolsa, ele falou que o celular era meu, o celular estava dentro da bolsa do indivíduo; que Hernandes reconheceu o acusado no dia seguinte do assalto, dentro de um ônibus; que conta que ele roubou o Hernandes, o depoente e o motorista; que só tinha no ônibus, o declarante, o motorista, o rapaz e uma moça, mas as coisas da moça ele não pegou; que no dia em que foi assaltado, não foram até a delegacia, somente no dia seguinte; que fiquei sabendo pelo vizinho, mora aqui na Ponta do Ramos, ele estava num ônibus e viu o cara com a bolsa dele; que falou ao policial e o policial tomou a bolsa e ele identificou, falou, esse celular é do outro rapaz, Agnaldo; que o Hernandes foi com os policiais e eles o levaram para buscar o celular. FEITO RECONHECIMENTO A VÍTIMA AGNALDO INFORMOU: “Que foi esse aí, o terceiro, é, foi ele. [...]” (depoimento da vítima Agnaldo Rodrigues dos Santos, em juízo, disponível no PJE – Mídias) (grifamos) Não obstante tais declarações, imperioso salientar, ainda, o relato dos Policiais Militares Ademir Marques Oliveira Júnior e Gideval Bispo de Jesus, responsáveis pela prisão do Apelante, os quais ouvidos em juízo por meio de gravação audiovisual, foram harmoniosos em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, ambos, com riqueza de detalhes, o contexto fático da prisão, afirmando, em síntese, que ao abordarem o acusado, foi encontrado como ele uma faca e alguns pertences das vítimas, tendo ainda indicado o local onde dispensou os documentos pessoais das vítimas. Vejamos (sem grifos no original): “[…] se recorda da prisão, mas não o reconhecia, logo após ele ter efetuado o assalto, a guarnição que estava de serviço tinha ido nessa diligência; que eles retornaram e a guarnição do declarante assumiu; que foram na Tibina, mas não sabiam sobre ele, só sabiam o vulgo e a cor, mas não o conheciam; que no dia posterior receberam a ligação e informaram que ele estava no ponto da casa da empada, rodovia Ilhéus – Itacaré; que deslocaram-se e durante o percurso receberam outra ligação informando que ele já estava pegando o ônibus de Itacaré – Ilhéus; que interceptaram o ônibus, mas não tem certeza onde foi, mas abordaram o veículo e já tinham as características dele, sabiam que ele estava com uma camisa do flamengo, a máscara dele e o boné; que quando entraram, verificaram passageiros por passageiros até chegar nele; que pediram para o passageiro que estava ao lado dele se levantar e ele também, com a mão na cabeça; Informa que abordaram e pegaram a mochila dele. que o verificar visualizaram vários aparelhos celulares, a peixeira dentro; que uma das vítimas que estavam dentro do ônibus no dia anterior se levantou e falou que ele tinha o assaltado ontem; que inclusive essa mochila que ele está carregando é minha; que ao se aproximar perguntaram se ele poderia identificar os pertences, ele verificou e disse, esse celular é meu, tem outro amigo meu também que ele assaltou e levou o celular; quando perguntaram, ele informou que sabia onde ele morava, ele ainda falou que essa carteira aqui é minha, que o valor em dinheiro estava na carteira mas não tinha documento nenhum; que perguntaram onde estavam os documentos e ele falou que tinha jogado num rio indo para a Ponta do Ramos; que foram até lá para ele mostrar onde era esse rio, ao chegar na Ponta do Ramos ele disse, não eu joguei ali numa casa perto do cemitério; que foram até a casa perto do cemitério onde ele falou, e lá estava os documentos e cartão de crédito da vítima; que retornaram e pegaram as duas vítimas que estavam aguardando na Ponta do Ramos e foram para a Delegacia; que o declarante era o comandante, foi o primeiro a entrar no ônibus e foi quem o abordou; que foi o primeiro a fazer também o contato com a vítima que estava no ônibus, que a mochila estava com ele, sentado e a mochila no colo; acho que tinha pouco tempo dele ter saído do presídio, uns agentes que trabalham no presídio tinham informado que havia pouco tempo que ele tinha saído do presídio; que a vítima ficou dentro da viatura no banco de trás, desceram e abriram o fundo da viatura para perguntar ao acusado onde estavam os documentos que ele havia dito ter jogado no rio [...].” (depoimento da testemunha de acusação PM Ademir Marques Oliveira Júnior, por meio de gravação audiovisual, disponível no PJE – Mídias). “[….] que só conhecia ele pelo vulgo dele, chamado de Nego Drama, que ele é assaltante na cidade de Ilhéus, não só nos distritos mas também no centro da cidade; que na noite tiveram a informação que um ônibus que fazia o trecho para a Ponta do Ramo tinha sido assaltado, o elemento tinha descido na ladeira do Gringo, assumiram o segundo turno as dezenove horas e se deslocaram para o local. Chegando lá, rodaram, Aderno, Tibina, Retiro, em captura do assaltante; que conversando com moradores desses povoados eles alertaram que tinha sido o Drama que estava por ali, tinha ido para o lado de Tibina, foram até lá, ficaram por ali até umas onze horas da noite para pegar o meliante. Ao amanhecer informaram para o sargento que tinha um rapaz parecido com Nego Drama no ponto de ônibus. Estava tentando pegar um ônibus e supostamente cometer um assalto, se deslocaram até o local mas o ônibus tinha passado de Itacaré e o pessoal informou que ele tinha adentrado dentro desse ônibus. foram até ele numa localidade chamada Paraíso; que pararam o ônibus e abordaram, procuraram ele, conta que ele ficou nervoso e foram revistar, na mochila e tinha faca, celulares e dinheiro; que um dos passageiros que estava dentro do ônibus havia sido assaltado no dia anterior e falou que a mochila que estava com ele, era dele; que Pegaram os materiais, ele reconheceu como dele e falou que tinha outra pessoa lá da Ponta do Ramos; que quando indagaram sobre os documentos do rapaz que tinha reconhecido ele, informou que havia jogado os documentos numa casa abandonada lá na Ponta do Ramos. Dirigiram-se até o local, encontraram os documentos, em busca da outra vítima, encontraram e os conduziram até a Delegacia; que nesse segundo ônibus ele não tinha dado voz de assalto; que o motorista não compareceu à Delegacia, os dois que levaram foi o rapaz que reconheceu ele dentro do ônibus e o outro rapaz morador da Ponta do Ramos; que não tem conhecimento se ele já foi preso, mas que o mesmo é conhecido por outros policiais; que nesse dia não subiu até o ônibus pois estava com uma arma longa, quem subiu foi o Soldado PM Jodemilson e o Sargento Oliveira; que após a abordagem o declarante conversou com ele, onde estava o documento do pessoal, logo no início ele disse que tinha jogado num rio, mas depois informou que estava numa casa abandonada; que informa que não sabe se a vítima escutou a conversa entre eles […]” (depoimento da testemunha de acusação PM Gideval Bispo de Jesus, por meio de gravação audiovisual, disponível no PJE – Mídias) O Apelante, tanto na fase policial, quanto em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando, de forma isolada e desprovida de plausibilidade, que no momento da abordagem policial não portava a mochila encontrada com a res furtiva, não sabendo informar a quem pertencia, aduzindo apenas que foi encontrada dentro do ônibus. À vista do arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que assaz delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram os depoimentos das vítimas, em ambas as fases da persecução criminal e das declarações dos policiais que atuaram na prisão do Apelante no dia seguinte, frise-se, de posse da res furtiva e arma branca. Não é despiciendo consignar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. E, no caso em tela, a partir dos relatos convergentes das vítimas para com os elementos probatórios periféricos, a dinâmica delitiva atinente ao crime se revela assaz contundente, extirpando questionamentos passíveis de afastar a autoria delitiva do increpado. As vítimas, reitere-se, reconheceram o acusado como autor do crime de roubo na fase policial e ratificaram, durante a audiência de instrução, confirmando a autoria delitiva. Aliás, é também necessário gizar que na hipótese em apreço, os objetos do crime foi efetivamente encontrado com o Apelante e devolvido às vítimas (dois celulares, dois carregadores, uma mochila, um óculos de grau, uma quantia em dinheiro e uma carteira com documentos), bem como foi apreendido como ele uma arma branca - tipo peixeira, idêntica a utilizada na ação delitiva, o que afasta a hipótese de “escolha aleatória” dos agentes públicos para responsabilização criminal. Note-se, acerca do tema, que a aceitação valorativo-probatória do depoimento da vítima é pacificamente sedimentada. Confira-se (com destaques acrescidos): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139) [Destaques da transcrição] Igualmente valiosos os sempre elucidativos ensinamentos de Mirabete: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). In casu, registre-se, as declarações das vítimas se harmoniza, além dos registros do flagrante, com o quanto asseverado pelas testemunhas de Acusação ouvidas no feito, sobre a qual, de pronto, há de se consignar a ausência de mácula valorativa pela mera função de policiais, tendo em vista que, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância em nada invalida a prova, especialmente quando robustamente colhida na fase inquisitorial e ratificada na instrução. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no ARESp 739749⁄RS, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19⁄5⁄2016, DJe 27⁄5⁄2016). “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 314454 SC 2015/0010105-7, STJ, Ministro RIBEIRO DANTAS, 17/02/2017). Com efeito, dado o seu múnus público e a fé da mesma natureza que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente o Apelante, principalmente quando a narrativa prestada se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial. Por outro vértice, ainda a respeito da autoria criminosa, há de se consignar que a eventual inobservância no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, a absolvição do Apelante. No caso sub examine, a autoria não foi baseada tão somente no reconhecimento do réu efetivado pelas vítimas em sede inquisitorial, mas no conjunto das provas, notadamente, pelo fato de no dia seguinte ao fato e em localidade vizinha, o bem subtraído ter sido encontrado em poder do condenado, o qual ainda portava uma arma branca, idêntica ao artefato utilizado para causar temor às vítimas no momento da ação delitiva (faca tipo peixeira). Reforça ainda o fato do Apelante ter indicado aos policiais o local onde dispensou os documentos das vítimas, posteriormente restituídos. Sobre o tema, outra não é a compreensão jurisprudencial (em arestos não destacados no original): “(…) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar a autoria delitiva. V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599). VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) “(…) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento efetivado pela vítima na fase inquisitorial foi apenas um dos elementos sopesados para a condenação, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida. Portanto, mesmo que o reconhecimento na fase extrajudicial tenha procedido sem as devidas formalidades legais, não seria, por si só, suficiente para macular o presente processo, já que a fundamentação da hostilizada sentença não se apoia unicamente no reconhecimento em delegacia do réu pelas vítimas, mas das demais provas coletadas nos autos, inclusive, com novo reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, ante à efetiva conjuntura probatória abrigada no feito, resta forçosa a compreensão de que a empreitada operou-se tal como delineado na denúncia, revelando-se inequívocas, como registrado, a materialidade e a autoria delitiva, a corroborar e sedimentar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação do Réu pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora – 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Ademais, insta frisar que a tese da autodefesa de negativa de autoria, é isolada nos autos e não merece acolhimento, pois quando confrontada com a robustez de prova em sentido contrário, é impossível albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, constando das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos dos apelantes, inclusive sob o patrocínio da douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, para custear as despesas processuais, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99. No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Confira-se os precedentes temáticos: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350) “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria unitária ou monista no que diz respeito ao crime praticado em concurso de pessoas, dessa forma, havendo uma pluralidade de agentes agindo com um liame subjetivo, ainda que com múltiplas condutas, provocando um só resultado, existe um só delito. II - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao apelante em virtude, respectivamente, do local e horário em que o crime foi perpetrado e das severas consequências suportadas pela vítima, que ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. III - Os depoimentos colacionados aos autos, tanto dos réus como do ofendido, indicam que o recorrente agiu em defesa de sua genitora, a qual havia sido agredida pela vítima, demonstrando assim que o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. IV - Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judicias na primeira etapa do cálculo. V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário rejeitar as pretensões recursais, mantendo, integralmente, a sentença vergastada. Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500821-16.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DERISVALDO DEMÉTRIO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO