PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8158821-45.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BANCO BRADESCO SA e como Embargada MARIA QUINTINO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158821-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA QUINTINO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BANCO BRADESCO SA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 72906629 dos autos de Apelação nº 8158821-45.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso do Embargante, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. CONSUMIDOR QUE, AGINDO SOB ERRO, CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 75121711), sustenta que o julgado contém omissão e erro material em reação ao capítulo que arbitrou indenização por danos morais. Assevera que não há prova da ocorrência de dano, de modo que não há como responsabilizar o demandado. Alega que o julgado incorreu em erro material ao determinar a data do evento do danoso enquanto termo inicial dos juros de mora, argumentando que a sua incidência deve ser a partir da data do arbitramento. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da data do arbitramento da indenização. A embargada apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158821-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA QUINTINO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II e III do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. O recorrente sustenta a existência de omissão e erro material no capítulo do acordão que arbitrou indenização a título de danos morais. Diversamente do quanto alegado, o julgado explicitou que: (i) a teor do art. 14 do CDC, para caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, é necessária a presença de o ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) no caso, (ii.1) o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada; (ii.2) há nexo causal, pois o ilícito perpetrado pela parte acionada provocou o dano sofrido pelo acionante; (iii) desse modo, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, havendo ofensa a seus direitos da personalidade; (iv) no caso, também incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e ao estorno das parcelas descontadas nos proventos da autora. Em relação aos juros de mora incidentes sobre a indenização, o acordão consignou que a responsabilização da acionada é lastreada na culpa decorrente da não observância do dever jurídico geral de não lesar terceiro. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, com base no art. 398 do CC/2002 e Verbete da Súmula n.º 54 do STJ. No que tange ao erro material, verifica-se que a insurgência do Recorrente diz respeito a suposto erro de análise do julgador quanto à correspondência entre a legislação pátria e o caso concreto, não consistindo em erro de redação ou erros de cálculo/inexatidões materiais, razão pela qual não se verifica a ocorrência de tal vício no julgado. O embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por meio de via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: [...] No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. [...] No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da perda e da indisponibilidade de seu patrimônio, bem como das tentativas frustradas de receber auxílio do banco réu, que não adotou as medidas necessárias ao cancelamento do empréstimo e ao respectivo estorno das parcelas descontadas dos proventos da autora. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e ao estorno das parcelas descontadas nos proventos da autora. [...] O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: [...] Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: [...] Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: [...] Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. [...] Quanto aos juros sobre os danos morais, a sentença comporta adequação de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. [...] Nesse sentido, o contrato nulonão produz efeitos.A responsabilização ora determinada é lastreada, tão somente, na culpa decorrente da não observância do dever jurídico geral de não lesar terceiro (responsabilidade extracontratual). Assim, osjurosmoratórios incidem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, a sentença merece reforma no particular, para que os juros legais incidam a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do STJ. No que diz respeito à atualização monetária, não há reparos a fazer na sentença, tendo em vista que o Juízo a quo determinou o seu cálculo pelo INPC, incidindo a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado Sumular n.º 362 do STJ, que enfatiza que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em síntese, deve a indenização por danos morais ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Verbete da Súmula n.º 54 STJ) (art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 STJ)” (Id. 72906629). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158821-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA QUINTINO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO