PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094786-42.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SOB A RUBRICA DE DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO EFETIVO DESEMBOLSO DE TAXAS PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S.A. em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível do consumidor, reformando em parte a sentença de improcedência para afastar a cobrança de tarifa de registro de contrato no montante de R$ 345,34 e determinar sua restituição na forma dobrada, com redistribuição proporcional das despesas de sucumbência.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão neste agravo interno: (i) saber se a inserção eletrônica do gravame no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança de tarifa de registro do contrato perante o consumidor; e (ii) saber se o afastamento de despesa administrativa repassada sem comprovação de custo real autoriza a repetição em dobro do indébito à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor de despesa com o registro do contrato de financiamento fica condicionada à efetiva prestação do serviço no caso concreto, competindo à instituição financeira comprovar faticamente o desembolso das despesas administrativas e das taxas estaduais recolhidas perante o Departamento Estadual de Trânsito.
4. Mera anotação eletrônica do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames serve como controle de garantia em benefício exclusivo do credor fiduciário, não equivalendo à prova do custo efetivo do registro do instrumento perante a autarquia de trânsito, cuja falta de comprovação por meio de notas fiscais ou guias de recolhimento fiscal oficiais acarreta a declaração de abusividade do encargo faturado.
5. A devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé ou dolo subjetivo do fornecedor, revelando-se devida sempre que a cobrança indevida contrariar os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável do credor, pressupostos configurados no caso em razão de o banco repassar custo de terceiro sem comprovação do desembolso real.
6. Decaimento mútuo das pretensões formuladas pelas partes impõe a distribuição recíproca e proporcional das verbas sucumbenciais na proporção fixada de 80% sob a responsabilidade do autor e 20% a cargo do banco réu, revelando-se correta a decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa de registro de contrato exige a comprovação documental do efetivo dispêndio financeiro das taxas recolhidas ao órgão de trânsito, sob pena de abusividade. 2. A repetição do indébito decorrente de tarifa repassada sem prova de custo correspondente deve ocorrer em dobro em virtude de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094786-42.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por EDILSON BATISTA DOS SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora agravado para declarar a abusividade da tarifa de registro de contrato (expressa como "despesas do emitente") no valor de R$ 345,34, determinando sua devolução em dobro, além de redimensionar as verbas sucumbenciais na proporção de 80% pelo autor e 20% pela instituição financeira ré.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a cobrança das despesas do emitente, destinadas ao registro do contrato, encontra-se expressamente pactuada e comprovada pela inserção eletrônica do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), inexistindo abusividade em seu repasse, b) a penalidade de repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de dolo ou conduta de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso vertente, tendo em vista que a cobrança foi pautada em cláusula contratual expressa, c) a condenação em verbas sucumbenciais se mostra descabida ou desproporcional diante do decaimento mínimo de suas pretensões processuais.
Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a tarifa de registro abrange os custos de responsabilidade do financiado para a constituição da garantia fiduciária, sendo lícito o repasse das despesas efetivas amparadas em orçamento previamente disponibilizado.
Salienta que inexistiu má-fé ou dolo na conduta da instituição financeira, visto que o encargo foi contratado de forma clara e transparente, o que obsta a aplicação da dobra do indébito e autoriza, quando muito, a restituição na forma simples.
Ademais, assevera que decaiu de parte mínima dos pedidos revisionais formulados na petição inicial, de modo que a distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser imputada inteiramente ao autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, postula pela reconsideração da decisão monocrática combatida ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado para que seja reformado o pronunciamento atacado e restabelecida a sentença de improcedência total dos pedidos revisionais.
Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID 105424994, oportunidade em que afirmou ser indispensável a apresentação de nota fiscal ou guia de arrecadação emitida pelo órgão de trânsito para atestar o efetivo desembolso das taxas de registro, defendendo que a mera inserção eletrônica de gravame não preenche o requisito estabelecido no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a devolução dobrada deve ser integralmente mantida em decorrência da violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 30 de junho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094786-42.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDILSON BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIALVO PEREIRA LOPES, VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo de marca GM, modelo Onix Plus LT 1.0 TB, ano 2021/2022, chassi 9BGEB69H0NG146840, com fundamento na abusividade da taxa de juros remuneratórios e na ilegalidade de tarifas acessórias administrativamente cobradas, pelo que requereu o autor o recálculo da dívida por juros simples, a exclusão da tarifa de cadastro, despesas de registro, IOF financiado e seguros opcionais, além de restituição dobrada e danos morais.
Sentenciando o feito, o Magistrado de origem decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a reforma da sentença de primeiro grau, tendo a apelação cível sido provida em parte por este Juízo monocraticamente para afastar a cobrança da tarifa de registro ("despesas do emitente") e determinar sua restituição dobrada, com redistribuição proporcional das despesas de sucumbência.
Irresignada, a instituição financeira ré, apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.
Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.
Inicialmente, impende registrar que o recurso preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo, manejado por parte legítima e regularmente representada por patrono habilitado nos autos.
Com relação ao mérito do agravo interno, o inconformismo manifestado pelo banco recorrente gira em torno da validade da tarifa de registro de contrato, cobrada no instrumento de adesão sob a nomenclatura de "despesas do emitente" no montante de R$ 345,34.
Neste aspecto, a análise da relação de consumo exige a estrita observância das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade reside no restabelecimento do equilíbrio e da equidade entre as partes contratantes, coibindo-se a imposição de encargos que gerem ônus desproporcional ao consumidor.
Sob esse prisma, a legislação consumerista fulmina de nulidade as disposições que importem em abusividade ou limitação injustificada dos direitos do contratante vulnerável, impondo-se o reconhecimento de que o repasse de despesas administrativas deve guardar estrita correspondência com despesas reais e devidamente comprovadas pela instituição financeira:
Art. 51, inciso IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Ademais, no que tange especificamente ao ressarcimento das despesas com o registro do contrato perante o órgão público de trânsito, a jurisprudência pátria consolidou-se sob a égide dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a orientação vinculante firmada no Tema 958 preconiza que a cobrança de tal encargo é permitida desde que amparada em prestação efetiva do serviço, restando vedada a transferência de custos genéricos ou hipotéticos que não encontrem correspondência em despesas efetivamente suportadas pelo credor fiduciário:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 958. CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo no sentido da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como da validade da tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Tema nº 958. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de especificação quanto aos serviços cobrados e da falta de comprovação da prestação dos serviços demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.857.605/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Diante disso, a subsunção do precedente obrigatório ao caso concreto exige que a instituição bancária comprove documentalmente o efetivo desembolso das taxas estaduais de registro do instrumento perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA).
Contudo, examinando-se detidamente a instrução processual, constata-se que o banco agravante não colacionou nenhum recibo de pagamento, guia de recolhimento tributário, nota fiscal ou documento oficial equivalente emitido pela autarquia de trânsito que comprovasse o dispêndio financeiro do valor de R$ 345,34 repassado ao consumidor.
Nesse diapasão, a alegação de que a mera anotação eletrônica do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprovaria a realização do serviço de registro não merece acolhimento.
Ora, a inserção de gravame no SNG constitui ato meramente declaratório e sistêmico, promovido no interesse exclusivo da própria instituição financeira para a eficácia de sua garantia perante terceiros, não se confundindo com o ato administrativo de registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN/BA.
Por conseguinte, a ausência de prova documental do efetivo desembolso das taxas de registro atrai de forma inexorável a declaração de abusividade do encargo faturado, em virtude da falta de especificação do custo real suportado pela instituição credora, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do fornecedor.
Ademais, a imposição do encargo sem o correspondente comprovante de repasse ou recolhimento tributário viola de forma frontal o dever de transparência e o direito básico de informação assegurados ao consumidor no art. 6º, inciso III, do CDC, restando insustentável a manutenção de tarifa despida de lastro financeiro demonstrável faticamente.
De outra parte, insurge-se a instituição financeira contra a determinação de repetição do indébito na forma dobrada, alegando que a cobrança encontrava-se respaldada em instrumento contratual válido e que não restou demonstrada conduta eivada de dolo ou má-fé subjetiva de sua parte.
No entanto, tal argumentação não encontra agasalho perante a moderna sistemática protetiva das relações de consumo.
Nesse cenário, a regra que disciplina a restituição de quantias indevidamente cobradas do consumidor estabelece de forma clara o direito à repetição em dobro do excesso pago, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo de má-fé para a imposição da referida penalidade civil:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, a exegese do dispositivo em apreço restou definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.
Neste sentido, fixou a Corte Superior o entendimento vinculante de que a devolução dobrada do indébito independe da existência de má-fé ou dolo na conduta do credor, revelando-se cabível sempre que a cobrança abusiva consubstanciar comportamento violador dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, tais como a transparência, a lealdade e a cooperação mútua.
Em assim sendo, cabia à instituição financeira demonstrar a ocorrência de erro escusável ou engano justificável para afastar a incidência da referida dobra, encargo processual de cujo ônus não se desincumbiu, limitando-se a invocar genericamente a licitude formal da contratação abstrata.
Nesse diapasão, a imposição de tarifa correspondente a reembolso de despesa de terceiro sem a devida conservação e juntada do correspondente comprovante de recolhimento tributário configura conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor o pagamento de valor despido de lastro real, caracterizando engano injustificável.
Ademais, a cobrança efetuada em desacordo com a boa-fé contratual atrai a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo os valores eventualmente pagos a maior ser restituídos em dobro, com a devida incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso individualizado.
Registra-se, sob esse aspecto, a perfeita subsunção da tese firmada pelo STJ ao caso concreto, visto que a cobrança indevida de encargo sem a contraprestação do serviço ou a prova de desembolso desborda dos padrões de conduta exigidos no tráfico jurídico de consumo, justificando a repetição dobrada estabelecida no pronunciamento monocrático ora fustigado.
Por fim, com relação à verba de sucumbência, sustenta a instituição financeira a necessidade de aplicação da regra de sucumbência mínima em seu benefício, pugnando pela atribuição integral dos ônus da sucumbência ao autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Entrementes, tal pleito de reforma não comporta acolhimento.
Neste cenário, verifica-se que o decaimento das pretensões formuladas na petição inicial ocorreu de forma recíproca e proporcional, uma vez que a maior parte dos pleitos revisionais do consumidor restou rejeitada pela sentença e confirmada por esta relatoria, ao passo que a instituição bancária foi vencida no ponto relativo à tarifa de registro e sua respectiva repetição em dobro.
Desta forma, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 80% a cargo do autor e 20% sob a responsabilidade do banco réu reflete fielmente a sucumbência mútua experimentada pelas partes, revelando-se incabível a alegação de decaimento mínimo da instituição financeira.
Neste sentido, a verba honorária arbitrada atende aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da advocacia descritos no art. 85 do CPC, restando mantida a distribuição fixada monocraticamente, inclusive com a observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante de todo o exposto, as razões deduzidas no agravo interno pelo banco recorrente mostram-se inteiramente infundadas, de sorte que a decisão monocrática atacada restou proferida em estrita observância aos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, não havendo espaço fático ou jurídico para a reconsideração do julgado ou reforma pelo colegiado.
Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora