PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034129-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIGOMES
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL TELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MAJORAÇÃO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PONTOS DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIGOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelos exequentes, majorando o débito em execução, e determinou a expedição de mandado de penhora on-line via SISBAJUD. 

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da homologação de novos cálculos sem prévia oitiva do executado; (ii) a ofensa à coisa julgada pela inclusão de juros moratórios sobre verbas de danos materiais, não previstos no título executivo judicial; e (iii) a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade em face da penhora on-line. 

III. Razões de Decidir

3. A decisão agravada incorreu em flagrante nulidade ao homologar a nova planilha de cálculos apresentada pelos agravados, que majorava o débito em mais de 50%, sem oportunizar a prévia manifestação do agravante. Tal vício processual viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os preceitos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa.

4. O prejuízo é evidente, porquanto a homologação de um valor substancialmente maior, sem a possibilidade de impugnação do devedor, resultou em uma ordem de penhora on-line indevida e excessivamente onerosa.

5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja sanado o vício processual, com a intimação do agravante para se manifestar sobre os novos cálculos, e posterior prolação de nova decisão após a análise de todas as teses suscitadas na impugnação.

6. Prejudicados os demais pontos da insurgência recursal, eis que o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão implica, necessariamente, na reanálise dos demais pontos que foram objeto do presente recurso. 

IV. Dispositivo e Tese

Recurso provido.

Tese de Julgamento: "É nula a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologa novos cálculos, majorando o débito, sem a prévia intimação do executado para se manifestar, em violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 9º e 10 do CPC)."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8034129-06.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIGOMES, e, como agravados, MIGUEL TELES DOS SANTOS e ANGELA MARIA DOS SANTOS DIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034129-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIGOMES
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL TELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIGOMES em face de decisão interlocutória (ID. 448421773 - PJE 1G) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0064839-41.2008.8.05.0001, homologou cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de mandado de penhora on-line via SISBAJUD.


Em suas razões recursais (ID. 84408637), a parte agravante sustenta, em síntese, que a execução foi aparelhada com título ilíquido, tendo os exequentes incluído nos demonstrativos índices e rubricas não previstos no comando judicial, especialmente a cobrança de juros moratórios sobre verbas de reembolso, que, segundo defende, deveriam ser apenas corrigidas monetariamente. 


Invoca violação à coisa julgada (CPC, art. 509, § 4º) e erro de procedimento pela ausência de prévia liquidação. 


Alega, ainda, que, quando pendente a apreciação de sua impugnação, os agravados apresentaram novos cálculos, elevando o débito para R$ 170.167,52, os quais foram homologados sem sua prévia intimação e sem submissão ao contador judicial (CPC, art. 524, § 2º), o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Por fim, defende a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), diante da gravosidade da penhora on-line, indicando meios menos onerosos de constrição.


Ao final, requer, em tutela recursal de urgência, a suspensão dos atos executórios, em especial da ordem de penhora via SISBAJUD, a intimação para manifestação acerca dos novos cálculos e a prolação de nova decisão enfrentando os pontos ventilados na impugnação. No mérito, pugna pela anulação ou reforma da decisão recorrida.


O Relator, ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal (ID. 84479012), deferiu efeito suspensivo ao agravo, assentando, em cognição sumária, a probabilidade do direito em duas vertentes — aparente violação ao contraditório/ampla defesa e possível ofensa à coisa julgada — bem como o risco de dano grave resultante da penhora on-line em montante expressivo sobre as contas de condomínio residencial. 


Em contrarrazões (ID. 86261519), os agravados MIGUEL TELES DOS SANTOS e ANGELA MARIA DOS SANTOS DIAS suscitam, em preliminar, vícios de admissibilidade, inclusive deficiência de qualificação das partes e ofensa à dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016), com precedentes do STF sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos. 


No mérito, pugnam pela manutenção da decisão de origem, argumentando que não há documentos novos a demandarem liquidação, que a controvérsia sobre juros nas despesas reembolsáveis foi superada com a exclusão desses valores pelos exequentes, que o levantamento visaria apenas ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado e que o agravante deixou de apresentar cálculo atualizado, quando lhe competia. Requerem a revogação do efeito suspensivo concedido e, alternativamente, a limitação do bloqueio ao valor incontroverso acrescido da multa e dos honorários legais (10% cada).


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 10 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034129-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIGOMES
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL TELES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA, ADRIANA ANDRADE ESTRELA

PJ04

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIGOMES em face da decisão interlocutória (ID. 448421773 - PJE 1G) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0064839-41.2008.8.05.0001, que homologou cálculos dos exequentes e determinou a penhora on-line via SISBAJUD. 


O agravante alega, em síntese, a iliquidez do título, ofensa à coisa julgada pela inclusão de juros sobre verbas não previstas, violação ao contraditório e o princípio da menor onerosidade. Os agravados, por sua vez, defendem a manutenção da decisão de origem, sustentando a ausência de novos documentos a demandar liquidação e a inaplicabilidade das alegações do agravante.


De plano, destaco que os agravados arguiram preliminares de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.016 do CPC.


Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. A petição do agravo de instrumento (ID. 84408637) demonstra claramente a irresignação do agravante com os fundamentos da decisão de primeiro grau. O recurso ataca diretamente a homologação dos cálculos sem a prévia intimação para manifestação, a indevida inclusão de juros moratórios sobre as verbas de dano material e a gravosidade da penhora on-line. Cada uma dessas teses foi detalhadamente exposta nas razões recursais, em clara contraposição aos termos da decisão recorrida.


Dessa forma, a argumentação apresentada pelo agravante é apta a demonstrar a necessidade de reforma da decisão, atendendo, com suficiência, ao pressuposto da dialeticidade, que exige a correlação lógica entre as razões do recurso e o ato judicial impugnado.


Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso.


O recurso foi interposto no prazo legal (tempestividade), com a devida representação processual e preenchimento dos demais requisitos formais do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


No mérito, o cerne do recurso reside na suposta iliquidez do título, na ofensa à coisa julgada pela inclusão de juros não previstos no comando judicial, na violação ao contraditório pela homologação dos cálculos sem prévia oitiva do executado e, por fim, na ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução.


A principal tese do agravante, e a mais flagrante no caso concreto, é a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O agravante alega que a decisão recorrida homologou novos cálculos, que majoraram substancialmente o débito, sem a sua prévia intimação para manifestação.


De fato, a análise dos autos revela que o Juízo de origem, após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, e a consequente apresentação de nova planilha de cálculos pelos exequentes, homologou o novo valor sem submeter a atualização ao crivo da parte executada.


Tal procedimento configura uma nulidade absoluta, pois o contraditório, enquanto garantia fundamental, não se restringe à mera oportunidade de resposta, mas abrange o direito de a parte influir na formação do convencimento do julgador. A nova planilha de cálculos, que altera o valor da execução, é, inequivocamente, um documento novo, que demanda a oitiva da parte contrária antes de qualquer decisão. 


O art. 9º do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, estabelece que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Da mesma forma, o art. 10 dispõe que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".


Nesse sentido, debruçando-me sobre os autos de origem, observo que o cumprimento de sentença foi inaugurado com planilha de cálculos que apresentavam valor de R$ 108.379,16 de débito. Tal peça processual se encontra no ID 296124008 do caderno de referência, com memorial de cálculos no ID 296124717. 


Analisando a marcha processual do processo de origem, noto, ainda, que o juízo impulsionou a fase de cumprimento no ID 423131829, intimando a parte executada para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença. O Agravante, intimado, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 432407715/432407508), onde alegou, inclusive, o excesso de execução do valor de R$ 108.379,16.


Por sua vez, instados a se manifestarem sobre os termos do cumprimento de sentença, os Agravados o fizeram por meio da petição de ID 442167232, onde, além de rechaçar os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, também apresentaram nova planilha de cálculos apontando novo valor, dessa vez, na ordem de R$ 170.167,53. 


Sucede que, ao invés de converter o julgamento da impugnação em diligência, dada a apresentação de elemento novo, o juízo a quo indeferiu a impugnação ofertada pelo Agravante, ao passo em que, no mesmo ato, determinou a penhora do novo valor.


O prejuízo, no caso, é evidente e concreto, afastando a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, invocado pelos agravados. A homologação de um valor majorado em mais de 50% (de R$ 108.379,16 para R$ 170.167,52) sem a oitiva do devedor e a subsequente ordem de penhora online geraram um gravame financeiro imediato e desproporcional.


Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA é clara em anular decisões proferidas em cenário análogo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a realização de bloqueio de valores via Bacenjud sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologando o magistrado tais cálculos. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (Artigos 9º e 10, do CPC). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010138-11.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSIMAR DOS SANTOS NICANOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80101381120198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023).


A decisão agravada, portanto, deve ser anulada por vício de procedimento, o que, por si só, é suficiente para o provimento do recurso.


A homologação dos cálculos sem a devida oitiva da parte agravante impediu a discussão sobre a tese central do recurso, qual seja, a inclusão indevida de juros moratórios sobre verbas de reembolso (danos materiais), em evidente violação à coisa julgada.


Sucede que, devido à anulação do decisum objurgado, entendo que os demais pontos do recurso de agravo de instrumento ficam prejudicados, posto que, devolvidos os autos à instância originária, ele poderá se debruçar novamente sobre a matéria, pacificando a temática, que poderá ser devolvida em caso de irresignação de uma das partes (ou de ambas).


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja sanado o vício processual, com a intimação do agravante para se manifestar sobre os novos cálculos, e, posteriormente, proferida nova decisão após a análise de todas as teses suscitadas na impugnação. 


A ordem de penhora on-line, por consequência, deve ser definitivamente revogada. RATIFICO a decisão monocrática de ID 84479012.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator