PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-03.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

*** E

 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. CAPACIDADE. REDUÇÃO. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES VINCULANTES E EC Nº 113/21. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.

I – O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que reduzam, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/91).

II – O benefício tem natureza indenizatória, sendo devido mesmo diante de lesão leve, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416).

III – O termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observado o prazo prescricional quinquenal (Tema 862/STJ), cessando o pagamento na data do início da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inacumulabilidade prevista em lei.

IV – As parcelas em atraso devem observar a disciplina dos consectários legais conforme a orientação consolidada no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021.

V - Honorários fixados de acordo com o art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000477-03.2012.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Apelante EXPEDITO MANOEL DA SILVA e como Apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-03.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO


EXPEDITO MANOEL DA SILVA propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a pretensão de obter a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial a partir de 25/10/1994.

 

Relatou ter sido vítima de acidente de trabalho em 25/10/1991 durante trajeto, tendo sofrido contusão e fratura do úmero esquerdo, motivo pelo qual ficou afastado do trabalho de 25/10/1991 a 24/10/1994 e precisou se submeter a cirurgias, bem como a acompanhamento médico regular para consolidação das lesões.

 

Disse que, apesar da consolidação das lesões, com redução de sua capacidade funcional, teve indeferido o seu pedido de concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a concessão da antecipação da tutela e, ao final, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial a CAT, fichas de internamentos, relatórios médicos e cópia de perícia realizada em processo trabalhista (ID 83628333).

 

A parte ré apresentou contestação (ID 83628336), na qual afirmou a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.

 

Pediu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a fixação da DIB a partir da perícia médico-judicial.

 

MPAS/INSS juntado sob ID 83628336.

 

Em réplica (ID 83628337), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Relatórios médicos juntados pelo autor sob IDs 83628342 e 83628350.

 

Laudo pericial sob ID 83629321, conclusivo para existência de perda parcial da função do membro superior esquerdo de forma leve (25%), não incapacitante, com necessidade de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual pelo periciado de forma permanente.

 

Em petição de ID 83629325, a parte ré comunicou que o autor é títular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2016, inacumulável com a prestação pretendida.

 

O autor impugnou o laudo pericial sob ID 83629327.

 

Em petição de ID 83629418, a parte autora reiterou seu direito ao auxílio acidente a partir da cessação do auxílio-doença até a concessão do benefício de aposentadoria.

 

Sobreveio sentença (ID 83629422), que julgou improcedente a demanda, por inexistir incapacidade laborativa.

 

Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (ID 83629424), os quais, após contrarrazões (ID 83629426), forma rejeitados (ID 83629430).

 

Ainda insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 83629434), no qual sustentou fazer jus ao benefício requerido, pois foi comprovada a existência de redução de sua capacidade laborativa, e pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida.

 

Sem contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-03.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPEDITO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): PATRICIA MARQUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de auxílio-acidente, com DIB a partir da cessação do auxílio-doença, demanda essa julgada improcedente, motivo de sua irresignação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sem preliminares, passo a análise do mérito.

 

Do mérito

 

O artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado.

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

 

Dispõe, ainda, o art. 104 do Decreto n.º 10.410/2020:

 

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1 º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

 

Assim, para concessão do benefício mencionado, é preciso a comprovação da existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo segurado e as lesões que acarretaram a redução de sua capacidade laboral ordinária.

 

Trata-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, que serve de acréscimo aos rendimentos do segurado, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, ainda que minimamente, para o exercício da atividade até então desempenhada.

 

Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, por meio do julgamento do REsp 1.109.591/SC, representativo da controvérsia, rel. Ministro CELSO LIMONGI (desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 08/09/2010, Tema 416, assim decidiu:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.” - Destaquei

 

No caso, é possível inferir dos autos ter sido o autor vítima de acidente de trabalho (capotamento de veículo no trajeto), conforme CAT juntada sob ID 83628333, que lhe acarretou lesão em membro superior esquerdo.

 

Também há relatórios médicos que atestam ter o autor se submetido a tratamento cirúrgico, com fixação de placas e parafusos, apresentando lesão no nervo radial e sequela (limite de flexão extensão do cotovelo e dificuldade de elevação do punho esquerdo), com perda funcional de 70%.

 

Tais circunstâncias foram corroboradas pelo perito judicial, pois ao ser perguntado sobre a existência de incapacidade laborativa, assim respondeu:

 

“g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não, há perda da função do membro superior esquerdo de forma leve, algo não incapacitante.”

 

Quanto aos quesitos acerca do auxílio acidente essas foram as respostas:

 

“a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Sim, diminuição de força de membro superior esquerdo.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Sim, decorre de acidente de trânsito.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Sim.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Diminuição de força, de maneira permanente.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

A força muscular foi diminuída.[…]

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

A”

 

Considerando o conteúdo das respostas supracitadas, não há dúvidas acerca da existência de redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual, decorrente de sequela permanente ocasionada por acidente de trabalho.

 

Logo, devida é a concessão do auxílio-acidente.

 

Da DIB

 

Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício, o STJ ao julgar os REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito de representativo de controvérsia, Tema 862, firmou a seguinte tese:

 

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

 

Assim, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, fato esse ocorrido em 24/10/1994, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a propositura da demanda.

 

Da DCB

 

Considerando que o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 12/05/2016, com base no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, benefício inacumulável com o auxílio-acidente, esse último benefício será pago apenas até 11/05/2016.

 

Dos efeitos financeiros

 

Quanto aos efeitos financeiros referentes às parcelas em atraso, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n.º 8.213/91 e juros de mora segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos da Lei 13.707/2018. 

 

E, a partir da Emenda Constitucional n.º 113, publicada em 09 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.

 

Conclusão

 

Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso, para condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente no período de 25/10/1994 a 11/05/2016,  observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, nesse período, ou de qualquer benefício inacumulável, com consectários legais nos termos das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como EC n.º 113/21.

 

Diante do resultado do julgamento, o demandado arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que se fixa em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observados os termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Isento o réu o pagamento de custas.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA