PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE QUE ATESTA INÚMERAS IDAS DO VEÍCULO A CONCESSIONÁRIA SEM RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS RELATADOS PELO CONSUMIDOR. MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS DE FABRICAÇÃO (FALHAS NA TRANSMISSÃO, TREPIDAÇÃO NA TROCA DE MARCHAS, PROBLEMAS DE ACELERAÇÃO, VAZAMENTOS DE ÓLEO E SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NO CURSO DA LIDE. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, SOB PENA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. 1. A controvérsia, inicialmente, cinge-se à verificação da existência de vícios no veículo adquirido pela autora, da responsabilidade das rés pelos danos alegados e da configuração de danos morais indenizáveis. Contudo, fato superveniente - a perda total do veículo objeto da lide - alterou substancialmente o panorama da demanda, impondo nova análise da questão. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, entendo que tal argumento não prospera. A documentação acostada aos autos, notadamente as ordens de serviço e o histórico de reparos, demonstra de forma suficiente a existência dos vícios alegados. As múltiplas idas do veículo à concessionária no período de mais de um ano, conforme documentos de fls. 29/50, evidenciam problemas recorrentes que não foram definitivamente sanados no prazo legal. 3. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da Indiana Veículos, também não assiste razão à apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece expressamente que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". A concessionária apelante integra a cadeia de fornecimento do produto, tendo participado da comercialização do veículo à consumidora. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que restou amplamente demonstrada a existência de vícios no veículo adquirido pela autora. A documentação acostada evidencia que o automóvel, adquirido como zero quilômetro em junho de 2013, passou a apresentar problemas graves logo após sua aquisição, incluindo falhas na transmissão, trepidação na troca de marchas, problemas de aceleração, vazamentos de óleo e superaquecimento do motor. 5. O histórico de reparos demonstra que a autora encaminhou o veículo à concessionária em múltiplas ocasiões entre setembro de 2014 e setembro de 2015, período muito superior ao prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, §1º do CDC para a solução dos vícios. As ordens de serviço comprovam a persistência dos problemas, evidenciando que os reparos realizados não foram capazes de solucionar definitivamente as falhas apresentadas. 6. Contudo, fato superveniente alterou significativamente o objeto da demanda. Conforme demonstrado pelas apelantes e confirmado pela própria autora, o veículo objeto da lide sofreu perda total durante o curso do processo, tendo sido alienado para terceiros (Azul Companhia de Seguros Gerais), conforme se extrai da consulta na Base de Índices Nacionais (BIN). Tal circunstância acarreta a perda parcial do objeto da ação, especificamente quanto ao pedido de rescisão contratual com devolução do valor pago pelo veículo. Com efeito, a rescisão contratual pressupõe a possibilidade de restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do bem adquirido em contrapartida à restituição do preço pago. A perda total do veículo torna impossível tal restituição recíproca. Manter a condenação das rés à devolução do valor pago, sem a correspondente entrega do bem pela autora, configuraria flagrante enriquecimento ilícito. A autora se beneficiaria duplamente: receberia o valor da indenização securitária pela perda total e ainda teria direito à restituição do preço pago pelas rés, sem qualquer contrapartida. Assim, deve ser afastada a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo, reconhecendo-se a perda parcial do objeto da ação quanto a este específico pedido. 7. No tocante aos danos morais, todavia, a situação é diversa. A configuração do dano moral independe da posse atual do veículo, pois decorre dos transtornos, constrangimentos e frustração da legítima expectativa vivenciados pela autora no período em que o bem apresentou vícios persistentes. A aquisição de veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de funcionamento perfeito e adequação ao uso pretendido. A frustração dessa expectativa, somada aos transtornos decorrentes dos múltiplos problemas apresentados e das sucessivas tentativas de reparo, configura dano moral indenizável, independentemente do destino posterior do veículo. A autora se viu privada do adequado uso do bem adquirido durante o período em que os vícios persistiram, tendo que conviver com a insegurança de dirigir veículo com problemas graves, além de dispender tempo e energia em múltiplas idas à concessionária sem obter solução satisfatória. Tal situação evidentemente causou angústia, frustração e abalo emocional que extrapolam os aborrecimentos normais da vida em sociedade. 8. O valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da situação, o valor do bem adquirido, a persistência dos vícios por período superior a um ano e o caráter pedagógico da indenização. 9. Assim, a sentença deve ser reformada tão somente para afastar a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo, reconhecendo a perda parcial do objeto da ação quanto a este específico pedido, mantendo-se inalterada a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. 10. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0808134-97.2015.8.05.0080, em que figuram como apelantes FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA e como apelada VALESCA BOMFIM PANTOJA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808134-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: VALESCA BOMFIM PANTOJA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO, LAISA MINELLY RODRIGUES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Ana Karoline Cerqueira de Almeida.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALESCA BOMFIM PANTOJA. Extrai-se da sentença recorrida: "Dessa forma, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, indefiro o pedido de danos materiais relativos ao seguro contratado pela autora e outros danos argüidos por ela que não restaram comprovados, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, INDIANA VEÍCULOS LTDA, solidariamente, a restituírem as importâncias pagas efetivamente pelo Autor, para a aquisição do automóvel marca FORD, modelo FIESTA/HA 1.6, ano de fabricação 2013/2014, cor vermelha, CHASSI 9BFZD55P0EB664900 - , Placa Policial – OUJ-4775 , que deverão ser indicadas emliquidação de sentença, devidamente atualizada e corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, impondo-se juros de mora no montante de 1%(um por cento) ao mês, com fulcro no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN, até a data do efetivo pagamento; b) condenar as acionadas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos danos morais, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 5 o , X, da Constituição Federal c/c artigo 6 o , VI, do Código de Defesa do Consumidor, consoante fundamentação supra; Condeno as rés, em rateio, ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa. “ Em suas razões recursais, as apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova pericial requerida. No mérito, sustentam que o veículo não apresenta vícios insanáveis, tendo sido reparado adequadamente. Argumentam ser impossível a rescisão contratual diante do uso prolongado do bem pela autora. Impugnam a condenação por danos morais e, subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Durante o curso do recurso, as apelantes peticionaram aos autos informando que o veículo objeto da lide sofreu perda total, tendo sido alienado para terceiros (Azul Companhia de Seguros Gerais), conforme consulta na Base de Índices Nacionais (BIN). A autora confirmou a informação, esclarecendo que o veículo efetivamente sofreu perda total. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808134-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: VALESCA BOMFIM PANTOJA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO, LAISA MINELLY RODRIGUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia, inicialmente, cinge-se à verificação da existência de vícios no veículo adquirido pela autora, da responsabilidade das rés pelos danos alegados e da configuração de danos morais indenizáveis. Contudo, fato superveniente - a perda total do veículo objeto da lide - alterou substancialmente o panorama da demanda, impondo nova análise da questão. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, entendo que tal argumento não prospera. A documentação acostada aos autos, notadamente as ordens de serviço e o histórico de reparos, demonstra de forma suficiente a existência dos vícios alegados. As múltiplas idas do veículo à concessionária no período de mais de um ano, conforme documentos de fls. 29/50, evidenciam problemas recorrentes que não foram definitivamente sanados no prazo legal. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da Indiana Veículos, também não assiste razão à apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece expressamente que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". A concessionária apelante integra a cadeia de fornecimento do produto, tendo participado da comercialização do veículo à consumidora. Nos termos da legislação consumerista, todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e distribuição respondem solidariamente pelos vícios apresentados no produto, independentemente de sua origem específica. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528343-43.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WILLIAN GUIMARAES DA SILVA APELADO: TAIS MIRANDA MOREIRA Advogado (s):FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL ACORDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO COM DEFEITO. PONTOS DE FERRUGEM. PERÍCIA CONSTATA DEFEITO DE FÁBRICA . ART. 18, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DEFERIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada adquiriu veículo fabricado e comercializado pelas requeridas/apelantes, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo . Responsabilidade da fabricante e da concessionária, de forma solidária, como dispõe o art. 18 do CDC. A parte autora adquiriu em 12.06 .2013 um veículo novo, mas tal veículo apresentou pontos de ferrugem em diversos componentes, havendo reclamação quando realizada a primeira revisão do veículo, em 19/11/2013, ainda dentro do período de garantia. A existência de diversos pontos de ferrugem no veículo foram confirmados pela perícia judicial, que constatou ter havido falha de fabricação (ID 16387427, quesito 3). Ademais, não há indicativo de má utilização do veículo. Pelo contrário, a perícia constata que o automóvel estava com bom estado de conservação (quesito 8, ID 16387444) . Logo, vê-se que, no caso em tela, incide o disposto no art. 18 do CDC e seus incisos, uma vez que se trata de vício do produto. Os danos morais suportados pelo demandante foram descritos como a frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa da parte ré, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema. Assim, considerando o poder econômico da apelante, e diante do caráter pedagógico da indenização, entendo que a fixação pelo Magistrado sentenciante dos danos morais em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias peculiares do caso concreto e precedentes dessa Câmara. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528343-43 .2014.8.05.0001, em que figuram como apelante HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e como apelada TAIS MIRANDA MOREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05283434320148050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIOS. REITERADAS MANUTENÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA . DANOS MATERIAIS EXISTENTES. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO . QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES: Da preliminar legitimidade passiva: O reconhecimento da obrigação solidária da fabricante do produto e de sua revendedora, no que tange particularmente ao dever de indenizar os danos causados ao consumidor, é oriundo da regra do caput do art . 18 do Código de Defesa do Consumidor, por terem ambas contribuído para a inserção do bem no mercado de consumo. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é firme "no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária" (STJ - AgInt no AREsp: 1161583 MS 2017/0190476-3). Preliminar afastada. MÉRITO: Da existência de responsabilidade . Dos danos materiais: Verifica-se que o autor adquiriu o veículo Peugeot 207 Quiksilver, cor prata, 5 portas, Placa NUP-7635, no valor aproximado de R$ 37.850,00 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta reais) e após dois meses o veículo apresentou uma série de problemas que mesmo tendo sido levado à concessionária persistiram por mais de dois anos após a compra do veículo. Além disso, o demandante relata que, durante uma viagem, o teto solar do veículo soltou, colocando a vida do mesmo e de terceiros em perigo. Fatos estes que foram comprovados pelos documentos juntados com a inicial . Para demonstrar o alegado por si, a parte autora/apelada comprovou a compra do automóvel nos termos narrados na inicial, conforme nota fiscal em anexo à fl.21 e acostou aos autos fotos às fls. 10/20 e ordens de serviço às fls. 26/44 . Nessa senda, impende reconhecer que a apelante não logrou êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva. Ao contrário, a parte Ré não logrou êxito em comprovar que o serviço que prestou estivesse adequado, inexistindo nos autos qualquer prova de que os defeitos tenham decorrido de falta de manutenção ou defeito causado pela parte Apelada. Dessa forma, considerando as várias manutenções técnicas realizadas pela recorrente é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano material e moral, como decidido na r. Sentença, não merecendo razão à apelante quanto a esse ponto . Dos danos morais: Quanto à indenização por danos morais, uma vez que o grave problema apresentado em um veículo zero quilometros nos primeiros meses de uso evidencia o defeito no produto e causou dano de ordem moral ao autor, pois os transtornos causados pela impossibilidade de uso do bem mostram-se capazes de causar mais que meros aborrecimentos, tendo em vista que frustrou a expectativa do consumidor em utilizar de forma plena o veículo novo, recém-adquirido. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0170805-87.2013.8.06 .0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0170805-87.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que restou amplamente demonstrada a existência de vícios no veículo adquirido pela autora. A documentação acostada evidencia que o automóvel, adquirido como zero quilômetro em junho de 2013, passou a apresentar problemas graves logo após sua aquisição, incluindo falhas na transmissão, trepidação na troca de marchas, problemas de aceleração, vazamentos de óleo e superaquecimento do motor. O histórico de reparos demonstra que a autora encaminhou o veículo à concessionária em múltiplas ocasiões entre setembro de 2014 e setembro de 2015, período muito superior ao prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, §1º do CDC para a solução dos vícios. As ordens de serviço comprovam a persistência dos problemas, evidenciando que os reparos realizados não foram capazes de solucionar definitivamente as falhas apresentadas. Contudo, fato superveniente alterou significativamente o objeto da demanda. Conforme demonstrado pelas apelantes e confirmado pela própria autora, o veículo objeto da lide sofreu perda total durante o curso do processo, tendo sido alienado para terceiros (Azul Companhia de Seguros Gerais), conforme se extrai da consulta na Base de Índices Nacionais (BIN). Tal circunstância acarreta a perda parcial do objeto da ação, especificamente quanto ao pedido de rescisão contratual com devolução do valor pago pelo veículo. Com efeito, a rescisão contratual pressupõe a possibilidade de restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do bem adquirido em contrapartida à restituição do preço pago. A perda total do veículo torna impossível tal restituição recíproca. Manter a condenação das rés à devolução do valor pago, sem a correspondente entrega do bem pela autora, configuraria flagrante enriquecimento ilícito. A autora se beneficiaria duplamente: receberia o valor da indenização securitária pela perda total e ainda teria direito à restituição do preço pago pelas rés, sem qualquer contrapartida. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. AUTOMOVEL QUE APRESENTOU DEFEITOS NOS PRIMEIROS MESES DE USO . REVISÕES EM DIA. LAUDO QUE AFASTA A CULPA DO CONSUMIDOR E COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO POSTERIOR AOS SINISTROS. REPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E FORNECEDOR . DANO MATERIAL CARACTERIZADO E COMPROVADO. CUSTOS COM TRANSPORTE. DANO MORAL CONSTATADO E FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS E MORAIS . TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA SENTENÇA . FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os defeitos do veículo estão devidamente comprovados nos autos, mormente no laudo pericial, que concluiu por afastar qualquer culpa do consumidor . Veículo comprado novo e com revisões em dia. O acessório (kit GNV) foi instalado muito tempo após os sinistros e a propositura da ação. 2. Nos termos do art . 12 c/c 18, ambos do CDC, a montadora e a concessionária de veículos são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da venda de veículo novo com defeito. 3. O reparo realizado pela concessionária não foi adequado, tanto que logo depois o veículo, novamente, apresentou problemas. Inaplicável o art . 18, § 1, pois o vício não foi sanado. 4. Danos materiais existentes e comprovados, com vasta documentação de despesas com transporte. 5 . Danos morais configurados e fixados de forma proporcional e razoável. 6. Incidência dos juros moratórios nos danos materiais e morais, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02 . 7. Impossibilidade, in casu, de substituir o veículo por outro novo ou restituir o valor pago pelo automóvel, pois o apelado vendeu o bem, sem comunicar ao juízo sentenciante. Trata-se de fato novo que impede a substituição do veiculo, inviabilizando a devolução do automóvel alienado, motivo pelo qual acolhe-se a preliminar de perda de objeto da obrigação de fazer. 8 . Responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor e do fabricante. Preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária que se rejeita. 9. Recursos parcialmente providos . (TJ-BA - APL: 00115572520078050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017) Assim, deve ser afastada a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo, reconhecendo-se a perda parcial do objeto da ação quanto a este específico pedido. No tocante aos danos morais, todavia, a situação é diversa. A configuração do dano moral independe da posse atual do veículo, pois decorre dos transtornos, constrangimentos e frustração da legítima expectativa vivenciados pela autora no período em que o bem apresentou vícios persistentes. A aquisição de veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de funcionamento perfeito e adequação ao uso pretendido. A frustração dessa expectativa, somada aos transtornos decorrentes dos múltiplos problemas apresentados e das sucessivas tentativas de reparo, configura dano moral indenizável, independentemente do destino posterior do veículo. A autora se viu privada do adequado uso do bem adquirido durante o período em que os vícios persistiram, tendo que conviver com a insegurança de dirigir veículo com problemas graves, além de dispender tempo e energia em múltiplas idas à concessionária sem obter solução satisfatória. Tal situação evidentemente causou angústia, frustração e abalo emocional que extrapolam os aborrecimentos normais da vida em sociedade. O valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da situação, o valor do bem adquirido, a persistência dos vícios por período superior a um ano e o caráter pedagógico da indenização. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a perquirição de culpa. Demonstrados o defeito do produto, o dano moral e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes recursos e dar-lhes parcial provimento para reformar a sentença recorrida apenas para afastar a condenação das rés à restituição do valor pago pelo veículo, reconhecendo a perda parcial do objeto da ação quanto a este específico pedido, mantendo-se inalterada a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808134-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: VALESCA BOMFIM PANTOJA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO, LAISA MINELLY RODRIGUES SILVA
VOTO