PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE VINCULANTE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8010768-67.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante César Cotias Neto e, como impetrados, o Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010768-67.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR COTIAS NETO
Advogado(s): FLAVIANA SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por César Cotias Neto contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, alegando ter sido eliminado do certame em razão de não se enquadrar nos limites estabelecidos de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia. Assevera que participou do Concurso ao Curso de Formação de Soldado PM/BM de 2012 e, após o encerramento do certame, sem ter sido convocado para os exames pré-admissionais, recorreu a um mandado de segurança para ter seu direito líquido e certo garantido (MS nº 0022027-40.2015.8.05.0000). Relata que o referido mandamus foi julgado em 26/04/2016, tendo sido concedida a segurança por unanimidade pelos Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora. Afirma que as autoridades coatoras não fizeram a convocação do impetrante, tendo sido necessárias algumas petições para que as autoridades coatoras fizessem a convocação do impetrante para a realização dos exames pré-admissionais. Aduz que no dia 02/02/2019, as autoridades coatoras publicaram no DOE edição nº 22.593, o resultado dos exames e a inaptidão do impetrante, excluindo-o de prosseguir no certame. Em 17/05/2019, as autoridades coatoras encaminharam um e-mail para o impetrante, informando-o sobre o início do curso de formação em 27/05/2019, contudo, devido à inaptidão por idade já publicada, o impetrante não conseguira prosseguir no curso. Alega que quando da sua inscrição para o concurso, ocorrido entre 08/10/2012 à 05/11/2012, à época, o Impetrante possuía 30 anos de idade, considerando que nasceu em 20/10/1982, enquadrando-se, portanto, no requisito etário estabelecido no Edital de Abertura de Inscrição SAEB/01/2012. Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar às autoridades coatoras que se abstivessem de considerar o requisito etário como empecilho para sua permanência no curso de formação de soldado que teve início em 27/05/2019. O pedido liminar foi deferido pela então Relatora, para determinar aos impetrados que se abstivessem de considerar o requisito etário como empecilho para a continuação do impetrante nas próximas fases do certame, especialmente no que tange à matrícula no Curso de Formação a ser realizado (ID 4301645). O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 4425369). O Estado da Bahia interveio na lide mandamental, apresentando defesa (ID 4863273), na qual preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e, no mérito, alegou que o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital e que o requisito etário deve ser aferido quando da matrícula no Curso de Formação, nos termos do Edital SAEB/01/2012. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia prestou informações (ID 4863370), alegando que o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, tendo obtido classificação 2131, sendo que o edital previa apenas 2000 vagas para a Região de Classificação - Salvador, e que na hipótese de vir a ser convocado o Cadastro de Reserva, o momento de aferição da idade seria a data da matrícula no Curso de Formação. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 5126587), pugnou pela superação das questões preliminares suscitadas e, no mérito, pela concessão da segurança, para que as autoridades coatoras se abstenham de considerar o requisito etário previsto no Edital SAEB/01/2019 como empecilho à continuidade do impetrante no concurso público em destaque, assegurando-se a sua matrícula no respectivo Curso de Formação. Por meio da decisão de ID 7400384, a ação foi sobrestada em razão do Incidente de Assunção de Competência IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000. Após o julgamento do referido IAC pela Seção Cível de Direito Público, os autos vieram-me conclusos. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010768-67.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR COTIAS NETO
Advogado(s): FLAVIANA SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por César Cotias Neto contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, alegando ter sido eliminado do certame em razão de não se enquadrar nos limites estabelecidos de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia. Inicialmente, cumpre a análise das preliminares alegadas. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que subscreve o Edital SAEB/1/2012, esta não merece acolhimento. De acordo com o artigo 2º, do Decreto Estadual nº 16.106/2015, compete à Secretaria de Administração estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, insurge-se o impetrante contra ato da Administração que o excluiu do certame por conta do limite de idade, impedindo-o de matricular-se no curso de formação de soldado que teve início em 27/05/2019. Com efeito, a controvérsia da demanda foi objeto de julgamento no Incidente de Assunção de Competência IAC n.º 8001499-38.2018.8.05.0000, no qual a Seção Cível de Direito Público aprovou a seguinte tese vinculante: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva.” Por oportuno, segue a ementa do referido precedente obrigatório: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica: "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva" 8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001499-38.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0010267-60.2016.805.0000 e como suscitado o ESTADO DA BAHIA.ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e apreciando o processo paradigma, conceder a segurança, nos termos do voto relator. (TJBA, Processo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n. 8001499-38.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 02/12/2020). Ademais, quanto à comprovação do requisito da idade nos concursos públicos para provimento de vaga no corpo policial, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal já caminhava no sentido de analisar a idade do candidato no instante da inscrição do certame, e não no momento do curso de formação, como outrora se entendia. Os seguintes julgados corroboram o entendimento ora exposto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.7.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (STF - AgR ARE: 959621 CE - CEARÁ 0155920-05.2012.8 .06.0001, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-260 07-12-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1. A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente. (STF - AgR ARE: 979284 GO - GOIÁS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/10/2017, Segunda Turma) Assim, com base no entendimento sobredito e analisando os documentos trazidos aos autos, tem-se que o impetrante nasceu em 20/10/1982, sendo que as inscrições no certame em destaque ocorreram entre 08/10/2012 a 05/11/2012. Portanto, neste interregno, o requerente possuía 30 anos de idade, de modo que faz jus ao prosseguimento nas demais etapas do certame, incluindo-se o curso de formação, se comprovada sua aptidão. O fato de o impetrante ter sido convocado somente em 2019 para o curso de formação, quando já contava com mais de 30 anos, não pode ser óbice à sua matrícula, uma vez que a demora na condução do certame decorreu de culpa exclusiva da Administração Pública. Aliás, é justamente por situações como esta que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da inscrição. Dessa forma, aferida a idade do candidato na data de sua inscrição no certame, dúvidas não remanescem quanto ao preenchimento, pelo jurisdicionado, do requisito etário, possuindo direito líquido e certo de permanecer no certame, com o cumprimento das demais etapas. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de considerar o requisito etário como empecilho para a continuação do postulante nas próximas fases do certame, inclusive a sua matrícula no curso de formação, confirmando-se integralmente a liminar. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010768-67.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR COTIAS NETO
Advogado(s): FLAVIANA SANTOS BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO