PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2021.8.05.0254
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s)MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: GISLAINE JESUS RODRIGUES
Advogado(s):PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Contratação de servidor público sem concurso. Pedido de pagamento de FGTS. Procedência mantida.

I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Botuporã contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000499-12.2021.8.05.0254, ajuizada por servidora que prestou serviços como auxiliar de secretaria em decorrência de sucessivas contratações temporárias. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e deferiu o levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado.

II. Questões em discussão. A controvérsia recursal envolve: (i) a verificação da natureza jurídica do vínculo firmado entre a parte autora e o Município de Botuporã, para fins de definição da competência da Justiça Comum; (ii) o direito ao levantamento dos valores do FGTS, diante da nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público.

III. Razões de decidir.

1. A análise dos documentos constantes dos autos evidencia a existência de vínculo precário decorrente de sucessivas contratações temporárias, sem concurso público, para exercício de atividade permanente da Administração Pública, infirmando a alegação de vínculo estatutário.

2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece a competência da Justiça Comum para julgamento de causas relativas a vínculos irregulares com a Administração Pública, mesmo que nulos por ausência de concurso.

3. O vínculo firmado com base em contratações sucessivas e sem justificativa de excepcional interesse público configura nulidade, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988.

4. Reconhecida a nulidade do vínculo, subsiste o direito ao levantamento dos depósitos fundiários do FGTS, conforme decidido pelo STF no RE 705.140/RS (Tema 551), por força da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e da proteção à boa-fé objetiva.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 551), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; STF, CC 7836 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21.02.2014; STJ, Súmula 466.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: GISLAINE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Botuporã em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 25/11/2016 a 31/10/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.”

 

Em suas razões recursais (Id. 82806881), o Município defende que “os agentes públicos contratados nos moldes do referido dispositivo não são trabalhadores celetistas, mas sim estatutários, sendo seu estatuto de regência o próprio diploma legal que determina sua contratação, ou seja, o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa.”

Afirma, ainda, que não compete à Justiça Comum Estadual reconhecer e aplicar direito trabalhista em vínculo de caráter estritamente jurídico-administrativo e que a “análise a ser realizada pelo magistrado sentenciante deveria limitar-se ao previsto no estatuto dos servidores públicos do Município Recorrente, no qual, evidentemente, não consta nenhuma previsão sobre o recolhimento de FGTS.”

Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Apesar de intimada, a pate Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 82806892.

O recurso é tempestivo.

Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-12.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: GISLAINE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

VOTO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Botuporã com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000499-12.2021.8.05.0254.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao levantamento dos valores relativos ao FGTS, em decorrência da prestação de serviços ao Município de Botuporã por meio de sucessivas contratações temporárias.

Sem maiores delongas, da análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, entendo que não merece guarida a tese trazida pela Apelante, de que o vínculo da parte autora com o Ente Municipal era de natureza estatutária, pois, se assim não o fosse, a Justiça Comum seria incompetente para processar e julgar o feito.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que a competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum.

Neste sentido, acosto o julgado sobre o tema:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. ”

(STF, CC 7836 ED-AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)

 

Do exame dos autos, especialmente dos documentos de Id. 82804548 a Id. 82804555, verifica-se que a parte autora laborou para o Ente Municipal na função de auxiliar de secretaria, no período compreendido entre 30.09.2013 a 10/2020, com vínculo de trabalhador temporário, mediante contratações sucessivas. Tal circunstância evidencia a irregularidade da contratação, na medida em que afronta os princípios da legalidade e da impessoalidade, além de caracterizar burla ao requisito constitucional do concurso público.

O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que:

 

"A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

 

O Recorrente alega que a Autora não possui o direito de recebimento das verbas pleiteadas, por ter exercido suas funções vinculada ao regime estatutário do Município. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, uma vez que para estar vinculada ao regime estatutário, a Autora teria que ter sido aprovada em concurso público ou nomeada para exercer cargo comissionado, o que não ocorreu, como se observa dos documentos juntados na inicial, especialmente os contra-cheques, que trazem a informação do regime jurídico-adminsitrativo da parte, qual seja, "trabalhador temporário".

Assim, é manifesta a nulidade da contratação, pois o labor desempenhado pela parte Autora não tinha caráter transitório, mas sim de necessidade permanente da Administração Pública.

Não obstante a nulidade do contrato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS, fixou entendimento no sentido de que tal nulidade não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, evitando o enriquecimento ilícito do ente público e garantindo a proteção da boa-fé objetiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica sobre a matéria, conforme cristalizado na Súmula 466:

 

"O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."

 

No âmbito desta Corte Estadual, diversas decisões corroboram esse entendimento, destacando-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Renovações sucessivas do contrato. Precedentes STF. 2. Constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3. Não cabe fixação de percentual de honorários em condenações ilíquidas contra entes públicos, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo para excluir o percentual dos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000296-59.2017.8.05.0264, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 30/03/2022 )

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

Neste mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II – No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III – Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, ˜ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV – Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifos)

 

Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município Apelante ao pagamento das verbas do FGTS não pagas à parte Autora, que não foram alcançadas pela prescrição, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial.

Em relação aos juros de mora e correção monetária, também não há qualquer reparo a ser feito.

Conforme bem determinado na sentença, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir da citação.

Já em relação aos honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, em conformidade com o quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que determina “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Considerando que a sentença foi ilíquida, não seria caso de fixação dos honorários sucumbenciais na origem, mas sim, na fase de liquidação do julgado, conforme os ditames legais do artigo supracitado.

Assim, determino que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença, razão pela qual não procedo nesse momento com a sua majoração.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No tocante à verba honorária, a fixação do percentual deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator