PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - A Embargante relata omissão no julgado quanto à nulidade absoluta da citação por edital, fundamentada na ausência de tentativa de citação por Oficial de Justiça e no suposto não esgotamento de endereços obtidos via sistemas eletrônicos. II – O vício não existe. O Acórdão embargado analisou exaustivamente a regularidade do ato citatório, consignando que a citação ficta foi precedida por diligências ordinárias infrutíferas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, justificando-se a medida excepcional. III - A tese de violação ao artigo 249 do CPC e a menção a endereços específicos do SISBAJUD constituem inovação recursal, visto que a apelação limitou a causa de pedir da nulidade à suposta prisão do réu, não sendo o julgador obrigado a esmiuçar variantes interpretativas não suscitadas tempestivamente. IV - A via aclaratória é destinada ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando para o reexame de provas ou para a alteração do resultado do julgamento motivada por mero inconformismo da parte com a valoração jurídica dos fatos. Omissão inexistente. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0502841-19.2016.8.05.0103. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s):VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa de ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, ingressou com Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. Alega a parte Embargante que houve omissão no julgado ao deixar de reconhecer, de ofício, matéria de ordem pública consistente na nulidade absoluta da citação por edital. Sustenta que o Acórdão não se pronunciou sobre a ausência de prévia tentativa de citação por intermédio de Oficial de Justiça após a frustração da via postal, o que configuraria afronta direta ao artigo 249 do Código de Processo Civil. Defende, adicionalmente, que o Juízo de origem deixou de esgotar as diligências nos diversos endereços constantes dos autos, apontando que ao menos sete endereços vinculados ao réu Ricardo Dantas de Macedo, identificados por meio do sistema SISBAJUD (ID 97973244), não foram objeto de qualquer tentativa de localização antes do deferimento da citação editalícia. Argumenta que a citação ficta foi prematura e irregular, pois não se pode reputar o réu em local incerto ou desconhecido sem o esgotamento das diligências mínimas disponíveis, razão pela qual a decisão colegiada padeceria de grave omissão ao validar o ato citatório. Prequestiona as normas dos artigos 249 e 256, inciso I e parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores. Pugna para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação por edital e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes. Intimada para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos, a parte Embargada defendeu a manutenção integral do Acórdão, rechaçando os argumentos de nulidade. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos, porquanto opostos tempestivamente e com observância das prerrogativas processuais conferidas à Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial. Sobre os Declaratórios, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses estritas de seu cabimento: "Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nos autos em análise, a parte Embargante considera que houve omissão quanto à verificação exaustiva dos requisitos legais para a validade da citação por edital, especificamente no que tange à expedição de mandado por Oficial de Justiça e à exploração de todos os endereços revelados nas pesquisas aos sistemas informatizados. A omissão apontada pela parte Embargante não existe. O Voto condutor do Acórdão embargado foi expresso, claro e cristalino ao analisar detidamente a validade da citação por edital realizada no processo de origem, que constituiu o cerne do recurso de Apelação interposto. Restou expressamente consignado no Acórdão embargado o fundamento central para a validação do ato processual: "A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização do réu, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de origem diligenciou através dos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL) na busca de endereços dos demandados, conforme certidões constantes dos autos, restando todas as tentativas de citação pessoal infrutíferas." Portanto, não houve omissão do colegiado no dever de analisar a regularidade da citação ficta. O colegiado examinou a matéria e concluiu, de forma motivada e baseada nos elementos probatórios dos autos, que as tentativas de localização pessoal foram devidamente frustradas após as diligências ordinárias, justificando a adoção da medida excepcional. A alegação atual da parte Embargante de que o Acórdão foi omisso por não mencionar a ausência de intervenção de Oficial de Justiça ou por não listar individualmente sete endereços constantes do relatório do SISBAJUD revela, na verdade, uma tentativa indevida de inovar a tese recursal e rediscutir o julgamento. Cumpre destacar que o recurso de Apelação Cível baseou sua argumentação de nulidade exclusivamente na tese de que o réu se encontrava preso, o que tornaria seu paradeiro conhecido e atrairia a incidência da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal. Em nenhum momento das razões de apelação a Curadoria Especial suscitou o descumprimento do artigo 249 do Código de Processo Civil ou a negligência quanto aos múltiplos endereços do SISBAJUD. Embora as questões de nulidade citatória detenham natureza de ordem pública e possam ser conhecidas de ofício, a exigência de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater antecipadamente todas as subteses possíveis ou de descrever minuciosamente cada endereço pesquisado, quando já tiver encontrado e exposto os motivos suficientes para fundar a sua conclusão. Ao atestar que as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas após as buscas nos sistemas informatizados, o Acórdão exauriu a prestação jurisdicional exigida para o deslinde da controvérsia apresentada. O julgador é livre para formar o seu convencimento motivado com base nos elementos constantes dos autos, não sendo obrigado a esgotar todos os argumentos periféricos elaborados pelas partes, mormente quando elaborados de forma inovadora em sede de embargos de declaração. A tese de que haveria necessidade de expedição de mandado por Oficial de Justiça em comarca de outra unidade da federação (Tocantins), quando a via postal restou negativa por mudança de endereço, não afasta a conclusão central de que o paradeiro se tornou incerto. A irresignação da parte Embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A tentativa de desqualificar o esgotamento dos meios de localização caracteriza o nítido propósito de obter o reexame da matéria fática e a reforma do julgado através de via inadequada. A contrariedade entre a interpretação dos fatos feita pelo órgão julgador e a expectativa da parte não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via horizontal. No que tange ao prequestionamento, os artigos 249 e 256 do CPC foram devidamente preservados, uma vez que o colegiado considerou expressamente a disciplina jurídica pertinente à citação por edital à luz dos fatos documentados no processo. A decisão colegiada enfrentou o núcleo da controvérsia, estabelecendo as razões pelas quais reputou válidas as diligências citatórias realizadas na origem. Não padece de vícios o julgado, portanto. É certo que a parte Embargante pode discordar do resultado, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver discordância entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical direcionados aos tribunais superiores. Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia ou lacuna na fundamentação do Acórdão, tem-se como inexistentes as omissões apontadas. Voto pela rejeição dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
VOTO