PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. CLAUSULA CONSTITUTI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de apelação cível que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação de interdito proibitório cumulada com manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a pretensão possessória da embargante, fundada em cessão de contratos de arrendamento com clausula constituti. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame da causa, nem para rediscutir fundamentos jurídicos da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à alegada cessão de direitos possessórios, destacando inclusive a ausência de prova quanto à averbação dos contratos nas matrículas dos imóveis e à efetiva exploração das áreas objeto dos arrendamentos. 5. O voto condutor ressaltou que não se comprovou a concretização da cessão dos contratos firmados pela empresa Engewind, tampouco sua vinculação às áreas litigiosas, diante da imprecisão contratual e ausência de atos materiais de posse. 6. A decisão embargada considerou a função social dos contratos e reconheceu a posse legítima da parte embargada, pautada em atos concretos de exploração do potencial eólico da região. 7. A alegação de omissão quanto à análise de determinadas cláusulas contratuais ou documentos não configura vício, porquanto o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os pontos suscitados, desde que indique fundamentos suficientes para o julgamento. 8. Declarado o prequestionamento implícito das matérias debatidas, para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001433-67.2023.8.05.0199, em que figura como embargante CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A. e embargada VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado- Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. em face do acórdão de ID 83242428 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8001433-67.2023.8.05.0199, que negou provimento ao recurso interposto em face de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, mantendo a sentença de improcedência proferida. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELA APELADA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório cumulada com ação de manutenção de posse que entendeu que a parte autora não demonstrou o exercício da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade da citação da Apelada; (ii) se a multa imposta à Apelada por ausência à audiência de conciliação foi indevida e se pode ser questionada em contrarrazões; (iii) e, no mérito, a controvérsia central do recurso reside na alegação da Apelante de que teria posse legítima sobre as áreas litigiosas, em virtude da cessão de contratos de arrendamento dotados de cláusula constituti firmados com a suas antecessoras comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a citação realizada por meio de entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício presume-se válida. A Apelada não demonstrou que o funcionário que recebeu a citação não fazia parte do quadro do condomínio ou não possuía autorização expressa para tanto. Ausência de prova da nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A irresignação quanto à multa deveria ter sido veiculada em recurso próprio, e não em contrarrazões de apelação. Questão preclusa. Insurgência não conhecida. 5. A Apelante fundamenta seu direito na cessão de contratos de arrendamento com cláusula constituti, mas não comprovou o início da exploração das áreas arrendadas ou a destinação das áreas conforme pactuado nos contratos firmados em 2014 e 2015. 6. A ausência de atos materiais de posse pela Apelante e a inexistência de averbação dos contratos de arrendamento com cláusula constituti nas matrículas dos imóveis impedem sua oponibilidade a terceiros. 7. A Apelada demonstrou o exercício da posse de forma mais efetiva e proveitosa, mediante celebração de contratos de cessão com os proprietários/posseiros e obtenção de outorgas necessárias para exploração do potencial eólico junto à ANEEL. 8. A posse da Apelada se presume de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do CC, pois não há prova de que tenha agido com violência, clandestinidade ou precariedade. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Insurgência quanto à multa por ausência à audiência de conciliação não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 26/05/2025) Em suas razões recursais (ID 83905507), a parte embargante defende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, alegando a ocorrência de omissões e contradição no acórdão recorrido, com vistas à modificação do entendimento anteriormente firmado, para reconhecer a procedência da ação de interdito proibitório cumulada com manutenção de posse velha. Aduz, em síntese oportuna, a) que o acórdão embargado “incorre em omissão ao não enfrentar diretamente o argumento central da Apelante: a de que a cláusula geral do 'Acordo Associativo Comercial', que abrangia TODOS os contratos de arrendamento ('empreendimentos) firmados pela Engewind até 17/05/2017, dispensaria a individualização pormenorizada de cada contrato dentro daquele instrumento, uma vez que os contratos em discussão (datados de 2014-2015) inequivocamente se enquadram nesse critério temporal e de titularidade”; b) que “ao afirmar a vagueza dos termos da cessão inicial, o Acórdão desconsidera que os movimentos subsequentes, como o 'Termo de Quitação ao Acordo Associativo Comercial' (ID 391938355), consolidaram a aquisição integral pela CEC de 'todos os empreendimentos do acordo associativo', o que, pela definição original, incluiria os contratos sub judice”; c) que o acórdão foi atingido pelos vícios da omissão e da contradição ao interpretar o "Termo de Declaração" assinado pela Engewind e que “A listagem explícita dos contratos no Termo de Declaração é um fato que não foi devidamente valorado em conjunto com os demais elementos – em contradição à afirmação de que não há prova quanto à individualização das áreas objeto da cessão”; d) que “Há omissão no Acórdão ao não analisar devidamente que, para o interdito proibitório, o 'justo receio de ser molestado na posse' (art. 567, CPC) sobre uma posse licitamente adquirida (ainda que juridicamente, pela cláusula constituti) já autorizaria a proteção, sendo a 'perda' da posse um requisito da reintegração, não da manutenção ou do interdito. O Acórdão também se omite em sopesar que a 'Fase I' dos contratos de arrendamento envolvia 'análise da situação fundiária', 'medição de ventos', 'elaboração do projeto básico', ou seja, atos preparatórios que não necessariamente implicam ocupação física ostensiva imediata”; e) que a clausula constituti “confere posse jurídica e legitimidade para a ação, a exigência de extensa prova de posse material para fins de manutenção ou interdito proibitório torna-se contraditória com a natureza do instituto”; f) que existe omissão ao não enfrentar a afirmação de que a parte embargada possui posse de boa-fé, adquiridas por contrato de cessão, em confronto com o fato de que os contratos da parte embargante são muito anteriores e com a admissão da própria embargada de que os contratos da CEC “dão direito à posse”; e que g) “O Acórdão, ao focar na 'melhor posse' da Apelada com base em suas ações posteriores (como outorgas da ANEEL), incorre em omissão ao não analisar especificamente se a instalação da torre e a celebração de contratos sobre áreas já juridicamente possuídas pela CEC, em momento anterior, não configurariam, por si sós, os atos de turbação e ameaça que justificariam a procedência dos pedidos de manutenção de posse e interdito proibitório, independentemente de quem teria a 'melhor posse' sob a ótica da função social posterior”. Prequestiona dispositivos e pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões em ID 84623467. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 09 de setembro 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CEC - CENTRAIS ELÉTRICAS CARNAUBAL S.A. em face do acórdão de ID 83242428 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8001433-67.2023.8.05.0199, que negou provimento ao recurso interposto em face de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, mantendo a sentença de improcedência proferida. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA APELANTE. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELA APELADA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório cumulada com ação de manutenção de posse que entendeu que a parte autora não demonstrou o exercício da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade da citação da Apelada; (ii) se a multa imposta à Apelada por ausência à audiência de conciliação foi indevida e se pode ser questionada em contrarrazões; (iii) e, no mérito, a controvérsia central do recurso reside na alegação da Apelante de que teria posse legítima sobre as áreas litigiosas, em virtude da cessão de contratos de arrendamento dotados de cláusula constituti firmados com a suas antecessoras comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a citação realizada por meio de entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício presume-se válida. A Apelada não demonstrou que o funcionário que recebeu a citação não fazia parte do quadro do condomínio ou não possuía autorização expressa para tanto. Ausência de prova da nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A irresignação quanto à multa deveria ter sido veiculada em recurso próprio, e não em contrarrazões de apelação. Questão preclusa. Insurgência não conhecida. 5. A Apelante fundamenta seu direito na cessão de contratos de arrendamento com cláusula constituti, mas não comprovou o início da exploração das áreas arrendadas ou a destinação das áreas conforme pactuado nos contratos firmados em 2014 e 2015. 6. A ausência de atos materiais de posse pela Apelante e a inexistência de averbação dos contratos de arrendamento com cláusula constituti nas matrículas dos imóveis impedem sua oponibilidade a terceiros. 7. A Apelada demonstrou o exercício da posse de forma mais efetiva e proveitosa, mediante celebração de contratos de cessão com os proprietários/posseiros e obtenção de outorgas necessárias para exploração do potencial eólico junto à ANEEL. 8. A posse da Apelada se presume de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do CC, pois não há prova de que tenha agido com violência, clandestinidade ou precariedade. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Insurgência quanto à multa por ausência à audiência de conciliação não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 26/05/2025) Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial. Os argumentos utilizados pela Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes. Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso da Embargante foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a sentença que julgou improcedente a ação. Acerca da regularidade da cessão de direitos e obrigações firmada pela Engewind à Embargante em relação ao contratos de arrendamento discutidos nos autos, no voto condutor do acórdão, restou consignado expressamente o motivo pelo qual dos termos dos três movimentos contratuais empreendidos pela Engewind e pela CEC nas datas de 17/05/2017, 17/12/2019 e 14/07/2022 não é possível afirmar que se concretizou a cessão dos direitos e obrigações dos contratos firmados pela Engewind (que não é parte no presente processo) com os proprietários/posseiros de áreas; tendo declinado o entendimento desta Relatoria, ratificado pelo Colegiado à unanimidade, de que o termo e declaração firmado pela ENGEWIND no ano de 2023 não supriu a deficiência das três primeiras avenças, não sendo possível apurar se a cessão dos arrendamentos se referia às áreas litigiosas ou quaisquer outras. O voto condutor, contudo, não se limitou à análise de tais tratativas operadas entre as sociedade empresárias associada, tendo se debruçado, inclusive, sobre a própria subsistência contratual dos arrendamentos firmados com a Engewind, afirmando que se verificou nos autos a caducidade do contrato de arrendamento dos imóveis porque o arrendatário (Engewind) não iniciou a exploração das áreas, decorrendo a caducidade do não cumprimento da finalidade do arrendamento ou, em outras palavras, da não verificação de início da exploração das áreas arrendadas nos anos de 2014 e 2015; e que, nos termos da Cláusula Décima Oitava, item 18.2, o arrendamento seria averbado na margem das matrículas dos imóveis, fato não demonstrado pela ora Embargante para defender a força dos seus contratos. Frisou-se, ainda, que no caso em apreço a clausula constituti está sendo oposta a terceiro, parte embargada, que não participou dos contratos de arrendamento (não averbados nas respectivas matrículas dos imóveis) e inexiste prova de que a embargante, ou quaisquer das suas antecessoras comerciais, CER e Engewind, exerceram atos de posse. Pontue-se, porque oportuno, que a conduta da parte embargante e suas antecessoras configura prática que impede o desenvolvimento de atividade de exploração do potencial eólico na região e que a parte embargada, segundo os ditames da função social dos contratos, demonstrou a melhor posse das áreas disputadas, fato que não pode ser desconsiderado no contexto dos autos, tendo em vista a obrigação do julgador de ponderar as consequências jurídicas na interpretação dos contratos em discussão que, por sua própria natureza, geram repercussões não apenas sobre os proprietários/posseiros das áreas sub judice, mas para toda a coletividade (já que o desenvolvimento do potencial eólico é de amplo interesse da população afetada) Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, embora alegando omissões e contradição, almeja a Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos. Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-67.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEC - CENTRAIS ELETRICAS CARNAUBAL S.A.
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
APELADO: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
VOTO