PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540877-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS
Advogado(s):ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA AVARIADOS E COM RISCO DE QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ações de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar a remoção de postes de energia elétrica avariados e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.

2. Os autores alegaram que postes de energia elétrica localizados em frente à residência de um dos demandantes e nas proximidades de parque infantil apresentavam acentuada inclinação e avançado estado de deterioração, expondo moradores e transeuntes a risco de acidente, sem solução efetiva pela concessionária, apesar de reiteradas notificações.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela provisória de urgência acarretou perda superveniente do objeto da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a justificar a obrigação de fazer imposta à concessionária; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

4. O cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação, por possuir natureza precária e depender de confirmação por sentença de mérito. Além disso, a demanda também abrange pedido indenizatório, o qual permaneceu controvertido.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

6. Restou incontroverso que os postes de energia elétrica encontravam-se em avançado estado de inclinação e avaria, circunstância apta a evidenciar risco concreto à segurança e à integridade física dos consumidores, caracterizando prestação inadequada do serviço público.

7. A exigência de pagamento pelos consumidores para remoção de postes avariados não se enquadra na hipótese prevista no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, por não se tratar de deslocamento de rede solicitado por conveniência particular, mas de intervenção necessária para eliminação de situação de risco atribuível à própria concessionária.

8. A manutenção prolongada das estruturas em estado de iminente colapso submeteu os autores a situação contínua de insegurança, angústia e temor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e configurando violação aos direitos da personalidade.

9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 8.000,00 revela-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a duração da exposição ao risco e a função compensatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de tutela provisória de urgência não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando ainda subsiste controvérsia acerca do mérito e dos pedidos indenizatórios. 2. A manutenção de postes de energia elétrica em estado de avaria e risco de queda configura falha na prestação do serviço público e enseja obrigação de fazer e compensação por danos morais. 3. A exigência de custeio pelo consumidor para remoção de estrutura avariada não se aplica quando a intervenção decorre de risco estrutural atribuível à concessionária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; TJRJ, Apelação nº 0003567-79.2020.8.19.0213, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0005546-61.2017.8.19.0058, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nºs 0540877-77.2018.8.05.0001 e 0503461-70.2021.8.05.0001, em que figuram como Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Recorridos CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS e LUIZ AUGUSTO MATOS DE AMORIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS nºs 0540877-77.2018.8.05.0001 e 0503461-70.2021.8.05.0001, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540877-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos das Ações de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nºs 0503461-70.2021.8.05.0001 e 0540877-77.2018.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES LUIZ AUGUSTO MATOS DE AMORIM E CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM GANTOIS , para:

(i) ratificar, em sede de mérito, a decisão liminar (ID. 122072107 referente ao processo de nº 0503461-70.2021.8.05.0001), para determinar à acionada que realize, sem custo adicional ao demandante, a troca ou o reparo dos dois postes de iluminação e distribuição mencionados na exordial (X004835 e X004860), obedecendo às normas técnicas aplicáveis à operação, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando esta limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.

(ii) condenar a empresa acionada, COELBA, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN) ao autor Sr. Luiz Augusto Matos De Amorim; e

(iii) condenar a requerida, COELBA, nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante art. 509, § 2º do CPC”.

Opostos embargos de declaração pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL JARDIN GANTOIS, nos autos de nº 0540877-77.2018.8.05.0001 (id. 93680384), a sentença foi integrada, nos seguintes termos (id. 93680390):

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão, integrar a sentença de Id. 339372253, de modo que o item "(iii)" de seu dispositivo passe a ter a seguinte redação:

‘(iii) condenar a requerida, COELBA, nos ônus sucumbenciais.

No processo nº 0503461-70.2021.8.05.0001, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

No processo nº 0540877-77.2018.8.05.0001, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC).’

No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante”.

Em seus apelos, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, sob o fundamento de que já houve a substituição das infraestruturas e o cumprimento da obrigação no curso da demanda.

No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a realocação ou substituição da rede elétrica, por vontade exclusiva do consumidor, exige o custeio prévio por parte deste, conforme as disposições da Resolução Normativa nº 414/2010 e Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

Insurge-se quanto à condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo alegado, requerendo, subsidiariamente, a redução das verbas condenatórias por considerá-las desproporcionais.

Ao final, pugna pelo provimento dos recursos, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, para que sejam julgadas improcedentes as ações ou, subsidiariamente, para que sejam excluídas ou reduzidas as verbas condenatórias.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal, nos ids. 93680368 (autos nº 0540877-77.2018.8.05.0001) e 42251269 (autos nº 0503461-70.2021.8.05.0001).

Contrarrazões aos apelos apresentadas nos ids. 93680398 (autos nº 0540877-77.2018.8.05.0001), e 67013654 (autos nº 67013654), requerendo o improvimento dos recursos.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento conjunto das Apelações Cíveis nº 0540877-77.2018.8.05.0001 e 0503461-70.2021.8.05.0001.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540877-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CONDOMINIO HABITACIONAL JARDIM GANTOIS
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA AVARIADOS E COM RISCO DE QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ações de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar a remoção de postes de energia elétrica avariados e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais.

2. Os autores alegaram que postes de energia elétrica localizados em frente à residência de um dos demandantes e nas proximidades de parque infantil apresentavam acentuada inclinação e avançado estado de deterioração, expondo moradores e transeuntes a risco de acidente, sem solução efetiva pela concessionária, apesar de reiteradas notificações.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da tutela provisória de urgência acarretou perda superveniente do objeto da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a justificar a obrigação de fazer imposta à concessionária; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

4. O cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação, por possuir natureza precária e depender de confirmação por sentença de mérito. Além disso, a demanda também abrange pedido indenizatório, o qual permaneceu controvertido.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

6. Restou incontroverso que os postes de energia elétrica encontravam-se em avançado estado de inclinação e avaria, circunstância apta a evidenciar risco concreto à segurança e à integridade física dos consumidores, caracterizando prestação inadequada do serviço público.

7. A exigência de pagamento pelos consumidores para remoção de postes avariados não se enquadra na hipótese prevista no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, por não se tratar de deslocamento de rede solicitado por conveniência particular, mas de intervenção necessária para eliminação de situação de risco atribuível à própria concessionária.

8. A manutenção prolongada das estruturas em estado de iminente colapso submeteu os autores a situação contínua de insegurança, angústia e temor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e configurando violação aos direitos da personalidade.

9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 8.000,00 revela-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a duração da exposição ao risco e a função compensatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento de tutela provisória de urgência não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando ainda subsiste controvérsia acerca do mérito e dos pedidos indenizatórios. 2. A manutenção de postes de energia elétrica em estado de avaria e risco de queda configura falha na prestação do serviço público e enseja obrigação de fazer e compensação por danos morais. 3. A exigência de custeio pelo consumidor para remoção de estrutura avariada não se aplica quando a intervenção decorre de risco estrutural atribuível à concessionária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; TJRJ, Apelação nº 0003567-79.2020.8.19.0213, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0005546-61.2017.8.19.0058, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2023.

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos das Ações de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nºs 0503461-70.2021.8.05.0001 e 0540877-77.2018.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para determinar a remoção de postes de energia avariados e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao autor Luiz Augusto Matos de Amorim.

Os recursos interpostos devolvem a esta instância o exame das seguintes controvérsias: (i) a alegada perda do objeto; (ii) a obrigação de fazer e a eventual falha na prestação do serviço; e (iii) a configuração e a quantificação dos danos morais.

1. Da alegada perda do objeto

A concessionária apelante sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as infraestruturas objeto do presente feito teriam sido substituídas no curso do processo, circunstância que, segundo defende, esvaziaria o interesse de agir dos autores e imporia a extinção do feito sem resolução do mérito.

Não lhe assiste razão.

O cumprimento de medida liminar deferida em sede de tutela provisória de urgência não conduz, por si só, à perda do objeto da ação. Isso porque a tutela antecipada ostenta natureza precária e provisória, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito apta a confirmar, modificar ou revogar a ordem judicial anteriormente concedida, conferindo estabilidade definitiva à relação jurídica estabelecida entre as partes.

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO . SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (...) (STJ - REsp: 1645812 MG 2016/0318884-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) (grifou-se).

Além disso, a pretensão deduzida na exordial não se restringia à obrigação de fazer, abrangendo igualmente o pleito de compensação por danos morais, o qual permaneceu íntegro e pendente de apreciação pelo Juízo de origem, afastando a alegação de esvaziamento da lide.

Com efeito, o fato de a concessionária somente ter cumprido a obrigação após a imposição de tutela coercitiva pelo Poder Judiciário não elide a suposta inércia anterior, tampouco afasta o direito dos autores de obterem pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da integralidade de suas pretensões.

2. Da obrigação de fazer e da eventual falha na prestação do serviço.

Do exame dos autos, infere-se que os autores alegam terem sido submetidos a situação de risco à integridade física e à segurança, em razão da existência de dois postes de iluminação e distribuição de energia elétrica (X004835 e X004860) em avançado estado de avaria e com acentuada inclinação, localizados em frente à residência do autor Luiz Augusto Matos de Amorim e nas proximidades de praça com parque infantil pertencente ao Condomínio Habitacional Jardim Gantois.

Sustentam que a rede elétrica foi mantida em condições precárias, sem observância das normas técnicas aplicáveis, e que a concessionária, embora previamente notificada desde o ano de 2018, limitou-se à instalação de novos postes ao lado das estruturas danificadas, sem proceder à retirada destas, condicionando a remoção ao pagamento da quantia de R$ 7.954,53.

Em suas razões recursais, a COELBA pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a retirada dos postes configuraria hipótese de deslocamento de rede solicitado pelo consumidor, cujo custeio lhe competiria, nos termos do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

De início, é imperioso assentar que a relação jurídica travada entre as partes se submete inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa.

No caso em exame, constitui fato incontroverso, admitido pela própria ré e corroborado pelas fotografias acostadas aos autos (ids. 108664149/108664152, dos autos nº 0503461-70.2021.8.05.0001 e ids. 93679604/93679606, dos autos nº 0540877-77.2018.8.05.0001), que os postes de energia elétrica encontravam-se em acentuado estado de inclinação e avaria.

Tal circunstância, por si só, evidencia grave risco à integridade física e à segurança dos consumidores e transeuntes, configurando manifesta falha na prestação do serviço público concedido.

A alegação de que a remoção das estruturas demandaria prévio custeio pelos consumidores não afasta a responsabilidade da concessionária. Ao contrário, a exigência de pagamento para retirada de postes em estado de avaria e com risco de queda evidencia conduta incompatível com as normas de segurança e com o dever de prestação adequada, eficiente e segura do serviço público, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a necessidade de intervenção não decorre de mera conveniência particular ou pretensão estética dos autores, mas de situação de risco estrutural atribuível à própria concessionária, responsável pela manutenção da rede de distribuição de energia elétrica. Nessas circunstâncias, não se revela aplicável o art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, porquanto referido dispositivo disciplinava hipóteses de deslocamento de rede solicitado no interesse exclusivo do consumidor, situação distinta da verificada nos autos.

Nesse contexto, a determinação judicial de remoção dos postes limitou-se a fazer cessar a irregularidade constatada, razão pela qual deve ser mantido esse capítulo da sentença.

3. Dos danos morais

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A Ré sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, ao argumento de que a condenação ensejaria enriquecimento sem causa.

A conduta da concessionária ré, ao manter indevidamente suas estruturas em estado de iminente colapso em frente a residência do autor, submetendo-o a risco contínuo de desabamento, extrapola a esfera dos meros dissabores cotidianos.

Com efeito, a permanência de postes avariados e acentuadamente inclinados, ameaçando a integridade física do autor e de sua família, submeteu os consumidores a situação concreta de angústia, insegurança e sensação de impotência, sobretudo diante da prolongada omissão da concessionária em solucionar o problema, mesmo após reiteradas notificações.

A situação narrada revela afronta direta aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade, à segurança e ao bem-estar dos autores, que permaneceram, por cerca de três anos, privados da plena segurança de sua residência em razão da conduta negligente da prestadora de serviço público, circunstância apta a justificar a compensação pelos danos morais reconhecida na sentença.

Não bastasse, o demandante foi compelido a despender tempo, energia e recursos na tentativa de solucionar irregularidade decorrente exclusivamente da conduta da ré, inclusive mediante o ajuizamento da presente demanda, a fim de obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pela concessionária.

Com efeito, após a instalação de novos postes, a requerida manteve, por longo período, as estruturas antigas e avariadas no local, perpetuando situação de risco e insegurança sem justificativa plausível, mesmo diante das reiteradas reclamações formuladas pelos autores.

Tal contexto evidencia lesão que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade, especialmente à segurança, à tranquilidade e ao sossego dos demandantes, circunstância apta a ensejar a compensação por danos morais.

Sobre o terma, confira-se julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE POSTE MALCONSERVADO. RISCO DE QUEDA E CHOQUE ELÉTRICO AOS MORADORES. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 À TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PERSEGUINDO A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXA À TÍTULO DE DANO MORAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O POSTE APRESENTAVA RISCO IMINENTE DE ACIDENTE, DIANTE DO PESSÍMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO POSTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NO CASO EM QUESTÃO, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO ANTE AO TEMOR DE DANO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA E PATRIMÔNIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA, SENDO INARREDÁVEL A RENITÊNCIA DESIDIOSA DA RECORRENTE NA RESOLUÇÃO CÉLERE E APROPRIADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, EIS QUE ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS . SÚMULA N. 343 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00035677920208190213 202400106376, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifou-se).

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação de poste em mau estado de conservação, com o fio danificado que causa oscilação na rede elétrica e risco de queda em sua residência. Sentença de procedência que, em sede de tutela, condena o réu a substituir o poste e fios danificados, realizando a poda da árvore, objeto da lide, no prazo de 15 dias e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso da ré. Impossibilidade de apreciação de nova tese defensiva relativa à ausência de comprovação da propriedade do poste e da fiação. Questão não suscitada em primeiro grau. limites da lide que são fixados no momento da petição inicial e da contestação, na forma dos arts. 329 e 336 do CPC. Somente podem ser submetidas a julgamento em segundo grau as questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. Inteligência do art . 1013, § 1º do CPC. Controvérsia que se limita à caracterização e quantificação de danos morais. Falha na prestação do serviço incontroversa e reconhecida no laudo pericial. Valor fixado a título de danos morais que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-RJ - APL: 00055466120178190058 202300114845, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/04/2023)

No caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias dos autos. Isso porque, conforme já ressaltado, os autores permaneceram expostos, por longo período, a situação concreta de risco à integridade física e à segurança, diante da manutenção de postes de energia elétrica em avançado estado de inclinação e avaria, posicionados em frente à residência do autor Luiz Augusto Matos de Amorim e nas proximidades de área comum com parque infantil pertencente ao Condomínio Habitacional Jardim Gantois.

A quantia fixada é suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, considerando-se a natureza da atividade exercida pela concessionária e o contexto fático delineado.

Assim, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar ou em modificação do valor arbitrado, que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO às Apelações Cíveis nº 0540877-77.2018.8.05.0001 e 0503461-70.2021.8.05.0001, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Em razão do desprovimento do recurso interposto pela Ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

No tocante ao processo nº 0503461-70.2021.8.05.0001, em que houve condenação ao pagamento de danos morais, majoram-se os honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, quanto ao processo nº 0540877-77.2018.8.05.0001, no qual não houve condenação pecuniária, mantendo-se obrigação de fazer, a verba honorária deve permanecer fixada por apreciação equitativa, razão pela qual a majoro para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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