PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. FGTS E SALÁRIOS RETIDOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DIRETO COM O ENTE MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DEVIDAMENTE IMPUTADO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de salários retidos de junho a dezembro de 2015 e dos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/03/2015 a 31/12/2015, sem multa de 40%, relativos a período de vínculo mantido com o autor, reconhecido como nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a contratação temporária sem concurso público, quando comprovada a prestação de serviços diretos ao município, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de salários retidos e depósitos de FGTS; b) estabelecer se incumbia ao autor comprovar o vínculo contratual direto em face do município ou se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica e deslocar o ônus da prova da quitação ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 916 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não gera efeitos válidos, com exceção do direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036 de 1990. 4. A prestação de serviços diretos pelo servidor ao município no período controvertido restou cabalmente demonstrada por meio das folhas de frequência encaminhadas ao setor de Recursos Humanos e por comunicações dirigidas à Secretaria de Saúde, o que afasta a alegação genérica de terceirização levantada pelo ente público. 5. Demonstrada a prestação do serviço e o vínculo direto com a Administração Municipal, o ônus da prova da quitação dos salários e do recolhimento dos depósitos de FGTS recai sobre o município, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme dita o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual o réu não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso IX; Lei Federal nº 8.036 de 1990, artigo 19-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, e artigo 85, parágrafo 11; Supremo Tribunal Federal, RE nº 765.320/MG (Tema 916). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001001-36.2019.8.05.0022, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como Apelado ANTONIO JESUINO DE OLIVEIRA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-36.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JESUINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):GLACIENE DE SOUZA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (ID 101676017), que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO JESUINO DE OLIVEIRA JUNIOR. Na petição inicial, que se originou de reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho sob o nº 0001432-55.2017.5.05.0661 e posteriormente remetida à Justiça Comum Estadual (ID 101676001), o autor alegou que foi contratado pelo Município de Barreiras para exercer a função de Analista de Sistema, no período de 2 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Sustentou que, embora tenha prestado serviços diretos à Secretaria Municipal de Saúde, em CPD, no período de 1 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS desse lapso temporal, bem como restaram retidos os salários correspondentes aos meses de junho a dezembro de 2015. Requereu o pagamento de tais verbas, além de diferenças salariais por desvio de função e indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação (ID 101676001), o Município de Barreiras arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que a contratação do autor foi promovida por intermédio de empresas terceirizadas. Defendeu, ainda, a prescrição da pretensão e, no mérito, a inexistência de vínculo de emprego e a ausência de amparo legal para o pagamento das parcelas postuladas, postulando pela total improcedência da demanda. Após a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 101676002). O autor indicou o interesse na produção de prova oral e documental (ID 101676006), enquanto o município requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 101677218). Por intermédio da decisão de ID 101676010, foi indeferida a produção de provas orais e determinado o julgamento antecipado da lide, decisão contra a qual não houve recurso das partes (ID 101676014). A sentença de ID 101676017 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Barreiras ao pagamento dos salários retidos de junho a dezembro de 2015 e à indenização substitutiva do FGTS referente ao período de 1 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, com exclusão da multa de 40 por cento. O juízo singular rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de diferenças por desvio de função. Diante da sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformado, o Município de Barreiras interpôs recurso de apelação (ID 101677219), sustentando a reforma do julgado ao argumento de que o autor não comprovou de forma inequívoca o vínculo contratual direto com o município no período correspondente ao inadimplemento apontado. Defendeu que a contratação se operou por meio de empresas terceirizadas e que houve equívoco na distribuição do ônus da prova pelo juízo singular, uma vez que a quitação só poderia ser exigida caso estivesse cabalmente demonstrado o liame direto com a Administração Municipal. A parte apelada apresentou contrarrazões ( ID 101677224), sustentando a manutenção integral do julgado, apontando que a documentação colacionada demonstra a frequência regular e a comunicação direta enviada aos Recursos Humanos do município, o que comprova o vínculo direto no período de março a dezembro de 2015. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-36.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JESUINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo por isenção legal aplicável ao ente público recorrente, CONHEÇO do presente recurso. 1. Da Alegação de Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre confirmar o afastamento da tese de prescrição quinquenal arguida pelo município apelante. Em análise dos autos, verifica-se que o autor manteve o vínculo de trabalho sob análise até a data de 31 de dezembro de 2016. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída originariamente perante a Justiça do Trabalho em 8 de novembro de 2017 (ID 101676001) e posteriormente redistribuída à esta Justiça Comum em 1 de abril de 2019, constata-se que a pretensão foi deduzida tempestivamente, respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 1932. Assim, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional, mantendo-se a sentença íntegra no ponto correspondente. 2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na avaliação da regularidade da condenação imposta ao Município de Barreiras ao pagamento de salários retidos e de depósitos de FGTS em favor do apelado, diante da tese defensiva que alega a ausência de liame contratual direto e a inadequada inversão do ônus da prova promovida pelo juízo de origem. O exame detido do conjunto de provas revela que a sentença recorrida equacionou com acerto a lide, aplicando de forma precisa os ditames que regulam a responsabilidade civil do Estado perante as contratações que descumprem a regra indispensável do concurso público. Com efeito, a contratação sem concurso público viola frontalmente o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta do ato e o retorno ao estado anterior. Contudo, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a jurisprudência consolidada assegura ao trabalhador o direito de reaver as verbas mínimas necessárias a evitar a apropriação gratuita de sua força de trabalho pelo Estado. No que tange à alegação de que inexistia vínculo contratual direto no período em que houve a retenção salarial e a ausência de recolhimento de FGTS, a tese do município apelante não se sustenta diante das provas documentais produzidas pelo autor. O apelado juntou aos autos documentos de ID 101676001, consistentes em folhas de frequência formalmente endereçadas e encaminhadas ao setor de Recursos Humanos do Município de Barreiras, abrangendo o período de março a dezembro de 2015. Tais documentos contam com a indicação precisa do nome do autor no quadro de prestadores de serviço da Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer registro de faltas ou de vínculo intermediário com terceiros. Ademais, constam comunicados oficiais enviados pelo autor diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e ao setor de Recursos Humanos do município, nos quais cobrava formalmente o pagamento de salários em atraso e o reajuste correspondente às atividades desempenhadas na coordenação do CPD do município (ID 101676001). Diante de tais documentos, cabia ao Município de Barreiras apresentar provas idôneas que desconstituíssem as evidências de contratação direta, demonstrando, por exemplo, o contrato administrativo firmado com as empresas terceirizadas que supostamente intermediaram a relação naquele período específico, ou as folhas de pagamento custeadas por outra pessoa jurídica. Contudo, o apelante limitou-se a formular alegações genéricas de terceirização, sem anexar qualquer prova contratual que amparasse sua narrativa para o ano de 2015, descumprindo o ônus contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, uma vez comprovada a prestação direta de serviços ao ente municipal e a inclusão do nome do trabalhador na folha de frequência interna encaminhada ao órgão de recursos humanos do réu, opera-se a subsunção do caso ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O direito ao pagamento dos salários e do FGTS decorre da eficácia limitada da nulidade do contrato administrativo, encontrando amparo direto no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036 de 1990. No tocante aos salários do período trabalhado, o adimplemento constitui obrigação fundamental e imediata decorrente da contraprestação dos serviços recebidos pela Administração Pública Municipal. Como a quitação é fato extintivo do direito autoral, competia ao ente público comprovar que efetivamente realizou o pagamento dos meses reclamados (junho a dezembro de 2015), o que não ocorreu nos autos. Desse modo, a manutenção da condenação ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 1 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, excluída a multa de 40% pela natureza administrativa do vínculo desvirtuado, é medida impositiva. Para corroborar a conclusão adotada, colaciona-se o precedente aplicável a este julgamento, cujos termos devem ser observados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS TRABALHISTAS MÍNIMAS. FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, sem multa de 40%, relativos a períodos específicos do vínculo mantido com a autora entre 2009 e 2018, reconhecido como nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária reiterada, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, assegura à servidora o direito ao depósito de FGTS, mesmo sob alegado regime administrativo; (ii) estabelecer se o desvirtuamento do vínculo temporário autoriza o pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, não obstante a nulidade da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sucessiva e prolongada da autora descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, evidenciando o desvirtuamento do vínculo temporário.4. A nulidade da contratação não afasta a incidência das normas constitucionais e legais de proteção mínima ao trabalhador, sendo devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 da repercussão geral do STF.5. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, é aplicável a ressalva do Tema 551 do STF, que assegura o pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.6. A alegação de quitação das verbas não se sustenta diante da ausência de comprovação documental, ônus que incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Questões orçamentárias internas não afastam a obrigação estatal de adimplir verbas de natureza alimentar e constitucionalmente asseguradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal assegura ao servidor o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema 916 do STF).2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional (Tema 551 do STF).3. A ausência de comprovação de pagamento das verbas trabalhistas atrai a responsabilidade do ente público, não sendo oponíveis óbices de natureza orçamentária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677/MG, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE nº 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.985.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.10.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8003407-59.2021.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) Por fim, diante do integral desprovimento do recurso de apelação do ente público, impõe-se a aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença recorrida em favor dos procuradores da parte autora, elevando o percentual de 10 por cento para 12 por cento sobre o proveito econômico obtido pelo apelado. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do município para o patamar de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001001-36.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JESUINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA
VOTO