PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007849-75.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HERNANDO NUNES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), no valor de R$ 1.361,82, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para informar endereço atualizado do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito.

 III. RAZÕES DE DECIDIA

A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, e com prazo de 30 dias, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono.

 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa.

Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível8007849-75.2023.8.05.0191, em que é apelante  MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, e apelada HERNANDO NUNES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007849-75.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HERNANDO NUNES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso em 29/01/2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de Hernando Nunes da Silva, que decidiu:

“No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.”

Em suas razões o apelante sustenta que a sentença não deve prosperar por desrespeitar o ordenamento jurídico, especialmente por entender que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como vedação à decisão surpresa.

Defende que a extinção do feito foi determinada com base em ato ordinatório, que não teria o condão de suprir a necessária intimação pessoal para evitar o abandono do processo, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC. 

Assim, pugna pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a extinção sem resolução do mérito.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos, em razão da ausência de triangularização processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Josevando Andrade

Relator

 

A13

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007849-75.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: HERNANDO NUNES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.

O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono.

O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado o art. 485, §1º do CPC.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13/06/2023 na qual o Ente Municipal, ora Apelante, buscava cobrar o crédito no importe de R$ 1.361,82. (um mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).

Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias.

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante.

O juiz determinou a citação do executado e que em caso de retorno negativo da diligência, por mudança de endereço, o exequente fosse intimado para que se manifeste, apresentando endereço atualizado do executado.( ID 81112178)

Ato contínuo o AR de citação do executado restou negativo e através do ato ordinatório colacionado ao ID. 81112180, foi aberto vistas à fazenda pública para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, todavia não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção da ação.

Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito e, inclusive, em vez de ter sido fixado prazo de 05 dias, foi conferido prazo de 30 dias ao Ente Municipal, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal.

Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC:


“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.”


Embora o Município tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)grufei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) grifei

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)grifei

 


Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF

Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei

 

Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à localização do devedor.

Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação do Exequente nos termos do art. 485, §1º do CPC, com a devida advertência quanto a possibilidade de extinção do feito, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação fiscal.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator