PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067954-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: DANIELA CERQUEIRA DIAS
Advogado(s):ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cabaceiras do Paraguaçu/Ba contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 069/2024 e determinar a reintegração da impetrante à função de Diretora escolar, com restabelecimento de vantagens. Interposto agravo interno pela impetrante contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a função gratificada de Diretor escolar, ainda que precedida de processo seletivo e com previsão de vigência da lista de habilitados, confere direito líquido e certo à permanência no cargo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar que determinou a reintegração da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A função de Diretor escolar possui natureza de função gratificada, nos termos da Lei Municipal nº 222/2011 e do Decreto Municipal nº 064/2022, caracterizando-se como de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo (ID 93889514, fls. 41/45).

4. O processo seletivo e a previsão de validade da lista de habilitados por quatro anos não alteram a natureza precária e discricionária da função, nem geram direito subjetivo à nomeação ou permanência.

5. O edital do certame expressamente condiciona a nomeação à conveniência e oportunidade da Administração, afastando a existência de direito adquirido.

6. A exigência de avaliação de desempenho não constitui condição obrigatória para exoneração, mas instrumento de gestão, não restringindo o poder discricionário da Administração.

7. A exoneração de ocupante de função gratificada prescinde de motivação específica, por se tratar de ato discricionário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. Inexiste probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da liminar, diante da ausência de direito líquido e certo à permanência na função.

9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; CPC, arts. 1.019, I, 1.021, §2º e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, 12 e 26; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei Municipal nº 222/2011, art. 63; Decreto Municipal nº 064/2022, arts. 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 70.224/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.04.2024, DJe 22.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8067954-38.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU e como agravada DANIELA CERQUEIRA DIAS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067954-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: DANIELA CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Muritiba/BA que, nos autos do mandado de segurança nº 8001352-62.2024.8.05.0174, impetrado por DANIELA CERQUEIRA DIAS contra ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU, deferiu a medida liminar pleiteada na ação mandamental, nos seguintes termos (ID 93889514, fls.215/217)

 

“(…)

 

No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos.

 

O fundamento relevante (fumus boni iuris) evidencia-se pela documentação acostada aos autos, que comprova que a impetrante foi selecionada para o cargo de Diretora mediante processo seletivo regulamentado pelo Edital nº 001/2023 (ID 470256167) , nos termos do Decreto Municipal nº 064/2022 (ID 470256167, p. 25-29) , que estabeleceu critérios de mérito e desempenho para a seleção de profissionais do magistério habilitados a ocuparem as funções de Diretor e Vice-Diretor escolar na rede pública municipal. Os documentos de ID 470256168 e 470256169 demonstram a habilitação e aprovação da impetrante no certame.

 

Ressalte-se que o referido Decreto nº 064/2022, em seu art. 5º , dispõe expressamente que "a lista de habilitados, resultado de cada processo seletivo, terá vigência de 04(quatro) anos", sendo que o processo seletivo no qual a impetrante foi aprovada ocorreu em 2023. O Edital 001/2023 também prevê, no item 7.1, a validade da lista de habilitados por 04 (quatro) anos.

 

Ademais, o art. 6º do mesmo decreto estabelece que o servidor nomeado para as funções de Diretor e Vice Diretor escolar poderá permanecer no cargo/função de acordo a discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal, condicionado ao resultado de avaliação de desempenho com critérios e periodicidade regulamentados em ato específico. Não há nos autos qualquer indicativo de que a exoneração da impetrante tenha sido precedida de avaliação de desempenho ou fundamentada em razões objetivas relacionadas ao mérito ou desempenho.

 

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente, uma vez que a manutenção da exoneração até o julgamento definitivo do mandamus acarretará prejuízos financeiros à impetrante, que deixará de receber a gratificação inerente à função de Diretora, prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 222/2011, conforme demonstrado pela ficha financeira (ID 470256191) e contracheque (ID 470251216, p. 7), além dos potenciais danos à continuidade do serviço educacional e à própria carreira profissional da impetrante.

 

Ressalto que não se vislumbra, no presente caso, a incidência das vedações contidas no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, pois não se trata de pedido de compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, mas sim da reintegração da impetrante à função para a qual foi selecionada mediante processo seletivo com prazo determinado.

 

Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 069/2024 e, por conseguinte, a imediata reintegração da impetrante, DANIELA CERQUEIRA DIAS, à função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana, com o restabelecimento de todas as vantagens e gratificações inerentes à referida função, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.

 

Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.

 

Notifique-se, ainda, a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

 

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Cabaceiras do Paraguaçu, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

 

Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

 

Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para sentença.

 

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.”

 

Razões do recurso no ID 93889489, aduzindo o agravante que a decisão combatida não merece subsistir, sustentando que a função de direção escolar exercida pela impetrante é gratificada e de livre nomeação e exoneração, não se tratando de cargo efetivo ou sujeito a estabilidade funcional, e que sua designação possui natureza precária, fundada exclusivamente em ato discricionário do Chefe do Executivo Municipal.


Alega que o Edital nº 042/2023 expressamente dispõe, em seu item 10.3, que a aprovação no processo seletivo não assegura o direito à nomeação ou permanência na função de Diretor ou Vice-Diretor, estando a nomeação condicionada à conveniência e necessidade da Administração, conforme o disposto no item 6.1 do referido edital.

 

Afirma que “(…) a alegação de que a impetrante possui direito subjetivo a permanecer no referido cargo ate o ano de 2026, não encontra qualquer respaldo normativo, tratando-se de interpretação indevida do edital e tentativa de transformar ato discricionário em ato vinculado, o que afronta diretamente os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e o texto constitucional no art. 37, II e V, da CF/88.”

 

Acrescenta que “(…) a função de direção escolar é função gratificada, ou seja, simples atribuição de confiança conferida a servidor de carreira para o exercício temporário de atividades de gestão. Por este motivo, sua designação e dispensa são atos administrativos discricionários e precários, revogáveis a qualquer tempo, independentemente de motivação vinculada.”

 

Sustenta que a liminar deferida possui caráter eminentemente satisfativo, pois antecipa os efeitos da própria pretensão deduzida no mandado de segurança, o que violaria a vedação legal prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.

 

Defende que a decisão de primeiro grau afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual funções gratificadas e cargos de direção são de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade de motivação específica para sua cessação, ainda que precedida de processo seletivo.

 

Pontua que “(...) o ato de designação para função gratificada não se reveste de estabilidade nem de natureza contratual, mas de ato administrativo unilateral, precário e revogável, consoante entendimento pacífico dos tribunais pátrios. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 222/2011 (ID 470256175), que disciplina o regime jurídico do magistério público de Cabaceiras do Paraguaçu, não confere mandato ou estabilidade a função de direção escolar, ao contrário estabelece expressamente que se trata de uma função gratificada:(…)” e que “O simples fato de a exoneração ter ocorrido após o pleito eleitoral não constitui presunção de motivação política, sobretudo quanto o ato encontra respaldo na normal legal e editalícia que autorizam a livre nomeação e revogação da designação.”

 

Assevera a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, por inexistir direito líquido e certo da impetrante à permanência na função, já que a agravada baseia sua pretensão na suposição de que a aprovação em processo seletivo lhe asseguraria mandato certo ate 2026, o que na o encontra amparo nem no texto do edital, nem em qualquer norma de regência.

 

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e, ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.

 

Decisão no ID 93995616, deferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo ente municipal agravante, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada que determinou a imediata reintegração da impetrante, parte ora agravada, Daniela Cerqueira Dias, à função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana do Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, até o julgamento de mérito do mandado de segurança nº 8001352-62.2024.8.05.0174.

 

Inconformada, a agravada interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 94810288), alegando que foi exonerada da função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana por meio do Decreto Municipal nº 069/2024, em contexto posterior ao período eleitoral, afirmando que o ato teria sido motivado por perseguição política, circunstância que configuraria desvio de finalidade.

 

Afirma que foi regularmente aprovada em processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023, instituído pelo Decreto nº 064/2022, tendo sido nomeada para exercer a função pelo prazo de quatro anos, até 2026, o que, segundo sustenta, lhe conferiria direito à permanência no cargo durante todo o período.

 

Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar função gratificada a cargo em comissão, argumentando que, embora ambas sejam de livre nomeação e exoneração, a função de confiança somente pode ser exercida por servidor efetivo, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, o que, no caso concreto, seria relevante para aferição da legalidade do ato administrativo.

 

Defende que a sua exoneração foi ilegal, pois o Prefeito nomeou para a função pessoa estranha ao quadro efetivo do Município, qual seja, o Sr. Genivaldo Rodrigues da Silva Lopes, que não possuiria vínculo efetivo com a Administração, em violação ao art. 37, V, da Constituição Federal e ao art. 67 da Lei Municipal nº 222/2011 e que o referido substituto também não teria sido aprovado no processo seletivo exigido pelo Decreto Municipal nº 064/2022, o qual determina que a nomeação deve recair sobre servidor previamente habilitado, circunstância que evidenciaria ilegalidade no ato de substituição.

 

Acrescenta que o ato de exoneração carece de motivação, tendo sido editado de forma genérica, sem indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos, em afronta ao art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que teria afetado direito e interesse da agravante e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, demonstrada pela documentação acostada (decreto de exoneração, nomeação irregular do substituto, legislação municipal e edital), e no perigo de dano, evidenciado pela perda da gratificação de função, correspondente a 35% de sua remuneração, no valor aproximado de R$ 1.271,22, além de prejuízos à sua carreira.

 

Pontua que não se aplica ao caso a vedação à concessão de liminar em mandado de segurança, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.296, que declarou a inconstitucionalidade de restrições legais absolutas à concessão de medidas liminares e que a manutenção da decisão agravada perpetua ilegalidade administrativa, razão pela qual requer o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para restabelecer a decisão liminar que determinou sua reintegração à função até o término do mandato em 2026.

 

Ao final de suas razões, a agravante requer o exercício do juízo de retratação pelo Relator, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, com a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a medida liminar anteriormente concedida no mandado de segurança, determinando a revogação do Decreto Municipal nº 069/2024, com a consequente reintegração da impetrante à função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana, com o restabelecimento de todas as vantagens e gratificações, até o término do mandato em 2026. No mérito, pede o provimento do agravo interno pelo colegiado para confirmar a liminar e conceder a segurança, “(…) impondo ao Município a REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL nº 069/2024, para determinar a reintegração à função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana da servidora, em razão da ilicitude da decisão administrativa que à exonerou, com restabelecimento das vantagens e gratificações da função até o final do mandato em 2026 a que tinha direito no exercício do cargo, pelas razões apresentadas.

 

Contrarrazões ao agravo interno no ID 94674683, pugnando o ente municipal pelo improvimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer no ID 104228564, manifestou-se pelo provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do referido diploma processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067954-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: DANIELA CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR


VOTO

 

Como consta no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Muritiba/BA que, nos autos do mandado de segurança nº 8001352-62.2024.8.05.0174, impetrado por DANIELA CERQUEIRA DIAS contra ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU, deferiu a medida liminar pleiteada na ação mandamental, “(…) para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 069/2024 e, por conseguinte, a imediata reintegração da impetrante, DANIELA CERQUEIRA DIAS, à função de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana, com o restabelecimento de todas as vantagens e gratificações inerentes à referida função, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.”

 

De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravada em face da decisão ID 93995616, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento.

 

Na hipótese dos autos, vislumbro a presença dos elementos necessários ao provimento do recurso.

 

Verifica-se que a natureza comissionada dos cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar, objeto do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, confere-lhes caráter de livre nomeação e exoneração. Tal característica, aliás, está expressamente prevista como “função gratificada” no art. 63 da Lei Municipal nº 222/2011 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Cabaceiras do Paraguaçu), conforme se depreende do dispositivo a seguir transcrito:

 

“Art.63 - Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares haverá, de acordo com a categoria da respectiva Unidade Escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o cargo de Secretário Escolar.” (g.n.)

 

A mesma natureza de função gratificada é reiterada no art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 064/2022, que regulamenta o referido processo seletivo (ID 93889514, fls. 41/45):

 

“Art. 1º - O provimento das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu-Bahia, dar-se-á por nomeação, ato do Chefe do Executivo Municipal, a partir da escolha em lista de habilitados no processo de seleção regulamentado por edital específico, nos termos deste decreto.” (g.n.)

 

De igual modo, o item 10.3 do Edital nº 001/2023 reforça a natureza precária e discricionária do provimento, ao dispor que:

 

“10.3. A aprovação no Processo Seletivo não assegura o direito à nomeação para a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor escolar, ficando a concretização desse ato condicionada a discricionariedade da administração pública.” (g.n.)

 

Dessa forma, ainda que o Decreto Municipal nº 064/2022 e o próprio edital estabeleçam que a lista de habilitados terá validade de quatro anos, tal previsão não tem o condão de alterar a natureza jurídica da função gratificada exercida pelos Diretores e Vice-Diretores Escolares. O simples fato de haver prazo de vigência para a lista de aprovados, ou mesmo a previsão de avaliações periódicas dos servidores nomeados (conforme § 3º do art. 1º do referido Decreto), não lhes confere estabilidade funcional.

 

Nesse contexto, oportuno destacar o teor do art. 6º do Decreto Municipal nº 064/2022, o qual reafirma o poder discricionário do Chefe do Poder Executivo para manter ou exonerar o servidor nomeado, conforme conveniência e oportunidade da Administração (poder discricionário), sem necessidade de procedimento administrativo formal, caracterizando-se, portanto, a exoneração ad nutum:

 

“Art. 6º - O servidor nomeado para as funções de Diretor e Vice Diretor escolar poderá permanecer no cargo/função de acordo a discricionariedade do Chefe do Executivo Municipal, condicionado ao resultado de avaliação de desempenho com critérios e periodicidade regulamentados em ato específico.”

 

Assim, a disposição contida no art. 6º do Decreto Municipal nº 064/2022 não confere estabilidade funcional ao servidor nomeado para o exercício de função gratificada. A exigência de avaliação de desempenho, equivocadamente interpretada pela servidora agravada, não constitui condição indispensável para a exoneração, mas mero instrumento de gestão administrativa. Ao contrário, o dispositivo reafirma a prerrogativa discricionária do Chefe do Poder Executivo de decidir sobre a permanência ou dispensa do servidor, sendo a avaliação apenas elemento de subsídio à decisão, sem implicar direito adquirido ou violação aos princípios que regem o provimento e a vacância das funções de confiança na Administração Pública.

 

Sobre o tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL N. 5.471/1997. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO . RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n . 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999.

2. Por conta da natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário.

3. O art. 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar.

4. O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 70224 ES 2022/0367976-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024)

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se, por conseguinte, a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8001352-62.2024.8.05.0174, que havia determinado a imediata reintegração da impetrante, ora agravada, Daniela Cerqueira Dias, ao cargo de Diretora da Escola Municipal Jorge Viana, no Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-237