PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR FIXADO EM R$12.000,00 QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DA LESÃO (INTERNAÇÃO PROLONGADA, SEQUELAS PERMANENTES E AMPUTAÇÃO) E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006562-08.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante CLAUDEVIL MOURA DA SILVA e como apelado JEAN DOS SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEVIL MOURA DA SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JEAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes CLAUDEVIL MOURA DA SILVA (apelante/acionado) e JEAN DOS SANTOS SOUZA (apelado/acionante), interposta em face da sentença (id. 94870207), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu ao pagamento, à título de danos morais ao autor JEAN DOS SANTOS SOUZA , o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.” Em suas razões recursais (id. 94870211), o acionado pugna pela reforma da sentença. Sustenta a improcedência total dos pedidos iniciais, alegando que realizava a manobra de conversão com cautela, sinalizando e reduzindo a velocidade, não havendo invasão da pista. Aponta a culpa concorrente do acionante, inferindo que o impacto na mão leva a crer que ele não conduzia com prudência. Ressalta a inexistência de dano moral indenizável; alternativamente, a redução do quantum indenizatório por ser exagerado, considerando sua condição financeira de lavrador e portador de tuberculose. Intimado, o acionante apresentou contrarrazões (id. 94870214), refutando os argumentos do acionado e requerendo a manutenção integral da sentença, com a condenação do acionado aos honorários recursais. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEVIL MOURA DA SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JEAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão recursal se refere em decidir sobre a existência de responsabilidade pelo acidente de trânsito e a adequação do valor indenizatório por danos morais. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. No caso, a demanda original funda-se em lesões decorrentes acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024, na BA-250, no momento em que o acionado realizava manobra de retorno/conversão à esquerda com seu veículo, que atingiu a motocicleta conduzida pelo acionante (id. 94870173, p. 13 e seguintes). Sobre o assunto, a responsabilidade civil é subjetiva, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na espécie, o próprio acionado confessa (id. 94870211, p. 5) que realizava uma conversão à esquerda em uma via de tráfego (BR-116). Tal manobra representa um risco e impõe ao condutor cautela redobrada, de modo a assegurar que a manobra possa ser feita sem risco aos demais usuários da via. Nessa linha, o art. 29 do CTB, ao elencar as normas a serem observadas pelos condutores na circulação de veículos, dispõe, em seu §2º, que, veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Por sua vez, o art. 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que, durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a manobra de conversão exige especial cautela e que responde o condutor que intercepta a trajetória de quem trafegava regularmente. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO CAMINHONEIRO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.(...) 8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem. (...)” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp n. 1761956/SP, DJe 15/02/2019) Em relação à alegada culpa concorrente do acionante, cabia ao acionado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, o acionado não apresentou qualquer prova que comprovasse excesso de velocidade, imprudência do acionante ou sua efetiva contribuição para o resultado. A mera suposição, como a de que o impacto na mão leva a pensar que o acionante "não conduzia sua moto com prudência", é destituída de respaldo probatório e não se sustenta. Dessa forma, restou caracterizada a culpa exclusiva do acionado que invade a pista contrária para realizar conversão e atinge outro veículo. Conforme bem disposto na sentença, o fato de o acionado alegar ter utilizado faróis e seta é insuficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a sinalização é requisito mínimo, mas não garante a segurança da manobra. Sua obrigação era esperar a liberação completa do fluxo para evitar a interceptação. Assim, configurado o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação. Diante disso, o dano moral é presumido, pois a lesão à integridade física do acionante é grave, envolvendo amputação parcial de dois dedos da mão direita, internação prolongada e sequelas permanentes que o atingem em sua vida e dignidade (id. 94870175). Acerca do valor indenizatório, a fixação deve atender ao caráter punitivo (para desestimular o causador do dano), ao caráter compensatório (para compensar o sofrimento da vítima) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do CC). Analisando as peculiaridades do caso, restou caracterizada a gravidade do dano, ante a mutilação de membro essencial para a vida de um músico/tecladista (id. 94870170); o ofensor foi imprudente ao realizar manobra arriscada em rodovia sem se certificar da segurança; e o acionado alega que é lavrador e, ademais, é beneficiário da gratuidade da justiça. Embora a situação econômica do acionado deva ser observada, o valor arbitrado de R$12.000,00 não se mostra excessivo. O valor fixado pelo Juízo de origem já considerou o equilíbrio necessário e a capacidade econômica, pois está na faixa aceita pela jurisprudência para lesões desta monta. Reduzi-lo seria desvirtuar o caráter pedagógico da medida e violar o princípio da reparação integral. Além disso, o referido montante está em consonância com a jurisprudência do STJ em casos análogos. A título de ilustração, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. (...)” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgInt no REsp n. 1892029/DF, DJe 25/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a autora ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos em face do Estado da Paraíba, em virtude de acidente causado por viatura da polícia militar, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais extrapatrimoniais e estéticos. Interposta apelação em face da sentença de procedência, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o valor da condenação pelo dano moral e estético. 2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, o Tribunal de origem fixou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base nas peculiaridades do caso concreto. (...)” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgInt no AREsp n. 1549870/PBDJe 17/03/2020) Portanto, a sentença deve ser mantida. Consoante o comando do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais que serão pagos pelo acionado em favor do advogado do acionante para R$2.050,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao acionado (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006562-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEVIL MOURA DA SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JEAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
VOTO