PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1 - O fornecedor responde objetivamente por vício oculto que compromete o funcionamento e a segurança do produto, ainda que o defeito seja detectado após o término da garantia, desde que dentro da vida útil do bem. 2 - A substituição gratuita de peça defeituosa após o término da garantia configura indício de vício oculto e reforça a responsabilidade do fornecedor. 3 - A indenização por danos morais é cabível quando os defeitos do produto geram transtornos que superam os aborrecimentos normais do cotidiano. 4 - A Tabela FIPE possui caráter meramente referencial e não vincula as partes para fins de apuração de dano material em ações indenizatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18, 26, §3º; CPC/2015, art. 373, I e II; CC, arts. 944 e 955. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJ-PR, AI nº 0005642-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1001974-30.2022.8.26.0634, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 01.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA nº 0516376-59.2018.8.05.0001, figurando como Apelantes e apelados, reciprocamente, PEDRO ROCHA BARBOSA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EM CONHECER NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516376-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ROCHA BARBOSA e outros
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros (2)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em ação de responsabilidade civil por vício oculto em veículo automotor. O Autor alegou defeito no eletroventilador, causador de superaquecimento do motor e comprometedor da segurança do bem, ainda dentro de sua vida útil. Requereu reparação por danos morais e materiais. As Rés, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e EUROVIA AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS S/A, alegaram ausência de vício de fabricação, inexistência de nexo causal e necessidade de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das Rés por vício oculto no eletroventilador do veículo; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão dos defeitos apresentados; e (iii) apurar se restou comprovado o alegado dano material decorrente da depreciação do automóvel em razão do defeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes, considerando o Autor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vício do produto (arts. 12 e 18 do CDC).
4 - A ausência de prova pericial não inviabiliza o julgamento quando há outros elementos documentais robustos nos autos, capazes de formar o convencimento judicial.
5 - Restou comprovado que o defeito no eletroventilador, identificado poucos dias após o término da garantia, originou o superaquecimento do motor e comprometeu o uso adequado do veículo, caracterizando vício oculto, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.
6 - A substituição gratuita da peça defeituosa pelas Rés, mesmo fora do prazo de garantia, evidencia o reconhecimento do defeito e reforça a tese de desgaste prematuro.
7 - O vício não era de fácil constatação e outros consumidores relataram o mesmo problema, indicando falha sistêmica no modelo.
8 - A tentativa reiterada e infrutífera de resolução extrajudicial e os transtornos causados pelo defeito superam meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável.
9 - A responsabilidade civil das Rés é objetiva, sendo dispensada a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com o dano sofrido.
10 - O valor da indenização por danos morais foi fixado com base na extensão do dano, razoabilidade e proporcionalidade, e não merece reforma.
11 - O pedido de danos materiais não foi acolhido, pois a venda do veículo a concessionária diversa não comprova a alegada depreciação e a Tabela FIPE não possui caráter vinculante, sendo mero referencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 - Recursos desprovidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e Apelação Adesiva interposta por PEDRO ROCHA BARBOSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0516376-59.2018.8.05.0001, ajuizada por PEDRO ROCHA BARBOSA, julgou procedente em parte o pedido autoral. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 72347131. Debruçando-se sobre as provas coligidas nos autos, o Juiz sentenciante assim decidiu: “Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, condenando, de forma solidaria, as rés a pagar à autora: a) o valor de R$10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais) a título de restituição dos valores efetivamente pagos com peças e mão de obra (ID290004933/290008578), incidindo correções monetárias pelo INPC e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; b) montante relativo aos danos materiais sofridos com despesas de transporte, a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser excluído o período em que esteve disponível o carro reserva; c) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmulas nº. 362 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante”. O Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração ao ID. 72347134 e, conforme sentença proferida ao ID. 72347138 o recurso foi acolhido nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, para sanar os vícios existentes na sentença objurgada, passando a consignar o comando judicial nos seguintes termos: “Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, condenando, de forma solidaria, as rés a pagar à autora: a) o valor de R$10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais) a título de restituição dos valores efetivamente pagos com peças e mão de obra (ID290004933/290008578), incidindo correções monetárias pelo INPC e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; b) montante relativo aos danos materiais sofridos com despesas de transporte, a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser excluído o período em que esteve disponível o carro reserva, a incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir da citação; c) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmulas nº. 362 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia pela parte autora, aos patronos dos requeridos, sendo 50% de tal valor devido aos patronos do primeiro acionado e 50% aos patronos do segundo acionado, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante referente aos honorários de sucumbência, pelo acionado, ao advogado da acionante.” Nas razões do apelo (ID. 72347142), a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA citou que o Apelado ajuizou a presente lide alegando que o veículo Sentra apresentou inconvenientes no eletroventilador e superaquecimento do motor, sendo que na primeira intervenção o automóvel foi reparado em garantia, contudo na segunda intervenção os reparos foram negados em razão de expirado o prazo da garantia. Disse que, ainda segundo o Autor, o veículo foi alienado e que foi requerida indenização correspondente à depreciação do veículo, danos materiais e morais. Apontou que a lide foi julgada parcialmente procedente, posto que o Juiz a quo reconheceu a existência de vício de fabricação, mas afirmou que o Magistrado ignorou que a inexistência de prova pericial decorreu de fato imputado ao Autor, posto que vendeu o veículo antes da distribuição da prova pericial. Alegou que o ponto controvertido do caso em comento está em se verificar a existência de vício de fabricação no veículo objeto da lide e destacou que trata-se de questão eminentemente técnica, que exige conhecimento específico das das particularidades mecânicas de um veículo automotor. Sustentou que é “contraditório e arbitrário impor a Apelante que comprove que o problema no veículo não teve origem fabril, mas lhe negar a possibilidade de produzir a única prova que poderia comprovar de forma assertiva a sua tese defensiva”. Defendeu que não sendo possível a realização de perícia técnica, em razão da indisponibilidade causada pelo próprio Autor, não é cabível presumir a existência de qualquer vício não sanado. Acrescentou que a fundamentação técnica da sentença não possui respaldo técnico, bem como sustentou a ausência de vício fabril. Destacou que a primeira passagem do automóvel na rede autorizada não tem relação com a segunda passagem, razão pela qual não é possível reconhecer que o problema persistiu. Ainda pontuou que, conforme depoimento da testemunha Rivalmar, os inconvenientes no ar condicionado não estão correlacionados com o superaquecimento do motor, afastando a sentença que busca correlacionar os inconvenientes. Obtemperou que a existência de outras reclamações que tem por objeto modelo similar ao do caso vertente em nada corrobora a versão inicial, pois dizem respeito a outros veículos submetidos a circunstâncias desconhecidas. Discorreu sobre o não cabimento de indenização por danos materiais ao fundamento de que o veículo não estava mais coberto pela garantia contratual e que o vício fabril não foi comprovado. Apontou que quanto às despesas de locomoção, a sentença é omissa quanto a razão pela qual os valores devem ser arcados. Alegou que “eventual valor despendido com locomoção alternativa certamente se equipara às despesas que o Apelado normalmente teria com a utilização regular do seu próprio veículo”. Asseverou que não é cabível a indenização por danos materiais e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. A EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A apresentou contrarrazões ao ID. 72347149. PEDRO ROCHA BARBOSA interpôs apelo adesivo ao ID. 72347151 e destacou que a insurgência voltou-se contra o trecho da sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente da depreciação do veículo. Afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada quanto aos dois pontos constantes do item 1 da exordial, posto que afirmou que a depreciação do automóvel restou comprovada através da avaliação do veículo realizada pela própria concessionária Nissan. Suscitou a aplicação do art. 18, 1º do CDC que assegura, nas hipóteses de vício (oculto) em bens duráveis – como é o caso de um automóvel – o abatimento do preço. Alegou que denegar a depreciação ocorrida no caso concreto por falta de provas, constitui um contrassenso frente à legislação específica, bem como em razão dos parâmetros previstos na Tabela Fipe. Destacou que anexou documentos que comprovam o valor real do veículo e alegou que o valor pago na venda do veículo foi muito abaixo daqueles praticados pelo mercado. Acrescentou que o segundo e último capítulo da sentença, objeto também deste apelo adesivo, apontou uma baixa quantificação do dano moral. Defendeu que, diante dos fatos narrados, é devida a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo, razão pela qual requereu que seja fixada a indenização no importe de R$ 15.000,00 (-). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. PEDRO ROCHA BARBOSA apresentou contrarrazões ao apelo (ID. 72347154), oportunidade na qual discorreu sobre o livre convencimento motivado do magistrado e defendeu o cabimento da indenização por danos materiais. A NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contrarrazões ao apelo adesivo (ID. 72347158) e discorreu acerca da ausência de depreciação do veículo e sobre a impossibilidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos materiais. Distribuídos os autos a esta Corte, foi deferido o pedido de parcelamento do valor do preparo recursal, formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, o Autor foi intimado para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes (ID. 75320579). O Autor comprovou o pagamento da complementação do preparo ao ID. 76312612. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516376-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ROCHA BARBOSA e outros
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a conhecer dos recursos interpostos. Destaca-se que as matérias impugnadas nas razões dos dois apelos estão interligadas, razão pela qual passo à análise conjunta. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos Réus, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e EUROVIA AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS S/A, e o consequente cabimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em razão de vício oculto em veículo vendido à parte autora. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o produto comercializado e o serviço prestado inserem-se no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A despeito de tratar-se de relação regida pelas regras consumeristas, com possibilidade, inclusive, de inversão do ônus da prova, tal benefício não retira do consumidor a obrigação da comprovação do fato alegado. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao Réu, cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pleiteante. Conforme observa-se da exordial, a parte autora afirmou que adquiriu veículo modelo SENTRA, SR 2.0, 16V CVT FLEX – PLACA OUS7939 CHASSIS 3N1BB7AD6EL602296, RENAVAM 162426, com prazo de garantia de 03 (três) anos e que realizou todas as revisões, até 40.000 KM, na oficina autorizada. Afirmou que o veículo começou a apresentar barulho similar a problema no rolamento, mas que nada foi detectado. Apontou que menos de dois meses após a última revisão, o ar condicionado apresentou defeito, razão pela qual foi preciso fazer a troca do compressor, no início de novembro de 2016. Citou, no entanto, que dois dias após a retirada do automóvel da oficina, o ar condicionado voltou a apresentar defeito, sendo agendado dia para o reparo. Acrescentou que antes da data do agendamento, o motor começou a apresentar falhas, razão pela qual o agendamento foi antecipado. Diante dos novos problemas descritos, o Autor foi informado da necessidade de trocar diversas peças, orçadas no importe de R$ 5.227,56(-) e que deveria arcar com o ônus, face ao encerramento do período da garantia. Indicou que a falha do motor decorreu do superaquecimento, que requereu, por diversas vezes, resolver o problema de forma administrativa, que solicitou a realização de laudo técnico para ser possível verificar a origem e a data do surgimento do problema, mas que nada foi feito. O Autor alegou a existência de vício oculto, no que tange ao eletroventilador, indicando reclamações de outros consumidores, a respeito do mesmo problema detectado no seu automóvel. Acrescentou que o fato da Ré ter efetuado a troca da peça de forma gratuita, apenas corrobora com a tese de defeito de fabricação. A fabricante NISSAN DO BRASIL, a seu turno, defendeu que era preciso ser realizada a perícia técnica, mas que o pleito, de forma equivocada, foi indeferido. Acrescentou que não foi comprovado o vício fabril, que não existe relação entre a substituição do eletroventilador com o superaquecimento do motor e que o defeito ocorreu após o período de garantia. No que tange à alegação de necessidade de prova pericial, trata-se de pleito impossível de ser concretizado, posto que o veículo foi alienado em fevereiro de 2017 (ID. 72346743), conforme ressaltado na decisão de ID. 72346888. De fato, nas ações em que se questiona defeito do produto, a prova pericial ganha papel relevante, no entanto, a ausência da referida prova técnica não impede a análise da matéria quando existir, nos autos, elementos contundentes, aptos a ensejar o convencimento do Magistrado, como no caso autos. Os defeitos apresentados pelo veículo objeto da lide são fato incontroverso, assim como é incontroverso que o Autor realizou todas as revisões na Oficina autorizada. Conforme amplamente comprovado, o veículo apresentou defeito do ar-condicionado dentro do período da garantia, ao passo que o problema atinente ao eletroventilador apenas foi detectado fora do referido período. Ocorre que entre o fim da garantia, 07/11/2016, e a ocorrência de falha no motor do automóvel - 21/11/2016 (ID. 72346755, pg. 23), em razão do superaquecimento, decorreram apenas 14 dias, não sendo crível que um problema de tão alta gravidade, tenta iniciado-se nesse curto intervalo. No documento anexado ao ID. 72346755, pg. 23 verifica-se que no próprio dia 21/11/2016 foi realizado o diagnóstico do problema, no entanto, diante da ausência de peças, o serviço não foi realizado. Chama-se a atenção para observações contidas nas Ordens de Serviço, a exemplo do ID. 72344358, pg. 02, na qual é expressamente informado que não foi realizado relatório técnico detalhado justificando a substituição do cabeçote, bem como não foi entregue laudo técnico comprovando quando o eletroventilador começou a apresentar mau funcionamento. Em outro momento, o técnico mecânico, em 30/01/2017, apontou como diagnóstico: veículo aquecendo; causa do problema: eletroventilador com falha elétrica, provocando não funcionamento do mesmo e consequente superaquecimento do motor ( ID. 72344358, pg. 05). Oportuno destacar que a peça defeituosa, mesmo fora do período de garantia do automóvel, foi trocada sem qualquer ônus para o Consumidor, conforme verifica-se do ID. 72346755, pg. 27, no qual consta a informação “SUBST DA VENTOINHA DO RADIADOR - REFERENTA A COBERTURA PELA FABRICA EM GARANTIA DO ELETROVENTILADOR ( GUILHERME ) SAC. CONFORME RECEBIMENTO NO DIA 21/11/16 NA O.S:66781”. A troca da peça, utilizando-se da “cobertura pela fábrica”, mesmo após o período previamente informado pelo fabricante, evidencia um desgaste prematuro da peça ou uma tentativa de camuflar um recall. Acrescenta-se que o defeito da peça não tratou-se de um caso isolado, conforme ficou demonstrado através dos documentos colacionados junto à exordial, nos quais, outros consumidores apontam o mesmo defeito no veículo. Por fim, chama-se atenção ao depoimento da testemunha Cláudio Roberto Rei que, de forma expressa, afirmou que outros veículos do mesmo modelo apresentaram o mesmo defeito no ar-condicionado. A mesma testemunha afirmou que não é comum a Eurovia dar isenção na troca do eletroventilador fora da garantia. Diante de tudo quanto foi exposto, verifica-se que o defeito apontado não era de fácil constatação pelo Consumidor e comprometeu o funcionamento do motor do veículo, posto que causou o superaquecimento, o que, inclusive, pode comprometer a segurança do consumidor. No que se refere ao vício oculto, o § 3º do art. 26 do CDC não fixa prazo para que se seja descoberto pelo consumidor, devendo ser aplicada a teoria da vida útil do bem, em detrimento ao critério exclusivo da garantia, possibilitando a responsabilização do fornecedor pelo vício contido no bem por longo espaço de tempo, mesmo que expirada a garantia contratual e legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento quanto ao prazo dado ao consumidor para reclamar do vício oculto, quando já expirada a garantia: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas, Julgado em 14.12.21) Na oportunidade, o Ilmo Relator explanou o seguinte: "A dificuldade, no entanto, apresenta-se quando o defeito aparece após o prazo da garantia contratual, hipótese retratada nos autos. Nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se, a partir de valiosos provimentos doutrinários, o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto." Destaca-se ainda que, o Autor requereu, mais de uma vez, que a parte ré emitisse, na época, laudo técnico indicando a origem do superaquecimento, bem como quando o problema inicial, no entanto, o referido laudo nunca foi produzido. Conforme já ressaltado, tratando-se de relação de relação de consumo, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do pleiteante, o que não foi verificado nos autos. A parte ré não logrou provar que o vício decorreu de mau uso, ou de fato atribuível a terceiro ou ao tempo, enfim, qualquer excludente de responsabilidade. No que tange à condenação por danos morais, ressalta-se que para a configuração da responsabilidade civil da é necessária a demonstração dos seguintes elementos: i) conduta lesiva; ii) dano e iii) nexo causal entre um e outro. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, por conseguinte prescinde de demonstração de culpa. Conforme consta do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pode decorrer de vício (arts. 18, 19, 20, 23 e 26), que é a impropriedade ou inadequação que recai sobre o próprio produto ou serviço, ou de fato (arts. 12, 13, 14 e 27), que decorre do defeito do produto, quando este não oferece a segurança que se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança (acidente de consumo). O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. É fato incontroverso, nos autos, que o veículo objeto da lide apresentou defeito no eletroventilador, o que causou superaquecimento do motor. Não trata-se de vício de fácil identificação e a parte ré não logrou êxito em comprovar alguma excludente de ilicitude. A partir dos documentos anexados aos autos, ficou evidente as várias tentativas de solucionar a contenda, mas sem êxito, razão pela qual os transtornos vivenciados ultrapassam meros dissabores da vida cotidiana. No tocante ao valor da indenização, a doutrina recomenda que o Magistrado avalie o caso com cautela, a fim de evitar a proliferação da indústria de indenizações, pois não se pode esquecer que a interpretação excessivamente liberal poderá propiciar o enriquecimento indevido da parte ofendida. Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo. No caso em concreto, tem-se que, o valor fixado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e compatível com os danos vivenciados pelos autos. A parte autora sustentou que os defeitos identificados causaram a depreciação do veículo, razão pela qual, ao realizar venda, o valor pago foi inferior à Tabela FIPE. Nestes termos, defendeu a necessidade de reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor indicado na tabela FIPE e o que obteve com a venda do automóvel. Conforme observa-se do ID. 72346743 o veículo foi vendido para a concessionária Honda Imperial, razão pela qual não é possível afirmar que o valor pago decorreu do conhecimento acerca da troca das peças. Ademais, os valores previstos na tabela FIPE não são de uso obrigatório, servindo apenas como um norteador das relações jurídicas, mesmo porque, vigora no ordenamento pátrio a liberdade negocial. Inclusive, a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, responsável pela elaboração da Tabela, não é um órgão oficial ou oficializado pelo tribunal. A utilização fornecida pela Tabela Fipe, reflete apenas um valor referencial das ofertas de mercado, sendo que os preços podem ter oscilações de acordo com as condições e características do veículo, cor, região, quilometragem, estado de conservação, não sendo, portanto, seu uso obrigatório. Inclusive, é de conhecimento público e notório que os veículos que circulam preponderantemente em cidades litorâneas são mais desvalorizados na hora da revenda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1 . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . 2. PLEITO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO NÃO LOCALIZADO POR MEIO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO . TABELA FIPE QUE SERVE APENAS COMO REFERENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade . Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.2. A utilização fornecida pela Tabela Fipe, reflete apenas um valor referencial das ofertas de mercado, sendo que os preços podem ter oscilações de acordo com as condições e características do veículo, cor, região, quilometragem, estado de conservação, não sendo, portanto, seu uso obrigatório. No caso, sequer foi localizado o veículo, razão pela qual não há que se falar em avaliação de bem, por cotação junto a tabela fipe . Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte não provido. (TJ-PR 0005642-93.2024.8 .16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de natureza revisional. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) firmada em 13 de agosto de 2021. Improcedência . Tabela Fipe. Mero referencial que não vincula as partes. Possibilidade de livre escolha do vendedor pelo autor. Juros remuneratórios . Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura (12% a.a.) às instituições financeiras (Súmulas 7 e 596 do STF). Abusividade não demonstrada . Tarifa de avaliação do bem. Abusividade reconhecida. Prestação do serviço não comprovada. Tarifa de registro de contrato . Abusividade não reconhecida. Cobrança permitida. Prestação de serviço comprovada pelo registro no órgão de trânsito. IOF . Necessidade de recálculo do financiamento, em razão do valor expurgado da tarifa de avaliação do bem. Restituição ou compensação cabíveis, de forma simples, em razão da ausência de má-fé na cobrança. Sentença parcialmente modificada. Decaimento em maior parte do autor (art . 86, parágrafo único, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001974-30.2022 .8.26.0634 Tremembé, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516376-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ROCHA BARBOSA e outros
Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI, LAILANA REIS SANTANA, MOISES DE SALES SANTOS
VOTO