EMENTA 

AGRAVO INTERNO. PLANSERV. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REDE CREDENCIADA DISTANTE MAIS DE 200 KM DO DOMICÍLIO DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA COMPROVADA. NECESSIDADE MÉDICA ATESTADA PELO NAT-JUS. CUSTEIO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PERCENTUAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1313 DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. REFORMA PARCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8005986-29.2023.8.05.0274
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADA: MARINDALVA VIEIRA DOS SANTOS DOURADO
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na condição de gestor do PLANSERV, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que determinou o custeio de tratamento oncológico da agravada na cidade de seu domicílio, e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

O agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo à escolha de prestadora fora da rede credenciada e, subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ, em vez do percentual sobre o valor da causa.

 

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno merece parcial provimento.

 

Quanto ao mérito da obrigação de fazer, a irresignação não prospera. O agravante sustenta que o beneficiário do PLANSERV não possui direito subjetivo à escolha de prestadora fora da rede credenciada, invocando o entendimento do STJ de que o custeio fora da rede somente se justifica em hipóteses excepcionais de urgência ou de inexistência/insuficiência de estabelecimento credenciado na localidade. Ocorre que é exatamente essa hipótese excepcional que se verifica nos autos: está comprovado que a unidade credenciada indicada pelo próprio PLANSERV está situada a mais de 200 km do domicílio da agravada, distância que, tratando-se de paciente oncológica em tratamento quimioterápico semanal, inviabiliza na prática o acesso ao serviço de saúde. O parecer técnico do NAT-JUS atesta que os deslocamentos frequentes agravariam o quadro de debilidade física da paciente, recomendando a realização do tratamento no município de residência. 

 

Todavia, assiste razão ao agravante quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão agravada condenou o ente estadual ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Ocorre que, em 11 de junho de 2025, data anterior à própria decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, firmou tese vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Tratando-se de precedente de observância obrigatória já vigente à época da decisão agravada, sua inobservância configura equívoco a ser corrigido por esta Turma.

 

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152956-41.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALFREDO ANDRADE LUZ Advogado (s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ . HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1 . Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, embora tenha extinguido o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor, manteve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.000,00, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em demanda de fornecimento de medicamento proposta contra o Poder Público deve observar o critério de equidade, conforme o art. 85, § 8.º, do CPC, e o Tema Repetitivo n.º 1 .313 do STJ, ante a ausência de manifestação expressa no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 3. Omissão configurada quanto à análise da tese firmada no Tema Repetitivo n .º 1.313 do STJ, que determina a fixação de honorários por equidade nas ações que envolvam fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 4. Aplicação do art . 85, § 8.º, do CPC, diante da natureza da demanda, da simplicidade da causa, da ausência de instrução complexa e da recomendação da tabela da OAB/BA para arbitramento da verba. IV. Dispositivo e tese Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reduzir os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 7 .700,20. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamento ajuizadas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC . 2. A omissão quanto à análise do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 1.022; art. 927, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt na Rcl 39382, Rel . Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 20.04 .2021; TJBA, Apelação nº 8001848-88.2023.8.05 .0154, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 05 .03.2024. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8152956-41 .2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado Walfredo Andrade Luz . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de acordo como voto desta relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

 

(TJ-BA - Apelação: 81529564120238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)

 

Considerando a natureza da causa, a baixa complexidade da matéria, já pacificada no âmbito desta Turma Recursal, e o trabalho desenvolvido pelo patrono da agravada, fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, unicamente para reformar a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Tema 1313 do STJ, mantendo, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora