PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE NA PARTE DISPOSITIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para julgar improcedente pedido de nulidade contratual em razão de suposta ausência de informação quanto à natureza do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A parte Embargante alega omissão quanto à análise da ausência de conhecimento do negócio jurídico e contradição entre o reconhecimento da validade da contratação e a suposta existência de vício na formação da vontade. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar tese sobre ausência de ciência do consumidor acerca da natureza do contrato firmado; (ii) averiguar a existência de contradição interna no julgado quanto à regularidade da contratação e eventual vício de consentimento. 3. A alegação de omissão não procede, uma vez que o julgado examinou especificamente a tese do Embargante sobre o desconhecimento da operação de refinanciamento, rejeitando a alegação de violação ao dever de informação. 4. Inexiste contradição lógica no acórdão, pois a conclusão pela validade do contrato está amparada em provas constantes dos autos e não se opõe à narrativa fática apresentada, que foi devidamente considerada e afastada. 5. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, reconhece-se a necessidade de aclarar obscuridade no dispositivo, para que seja consignada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, razão pela qual os embargos são acolhidos parcialmente, sem modificação do resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8028317-39.2022.8.05.0080, sendo Embargante JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA e Embargada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8028317-39.2022.8.05.0080, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, determinando o cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, o restabelecimento do contrato anterior, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com observância do dever de informação; (ii) definir se o Apelante agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do Apelado. 3. O Apelante comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que evidenciam a celebração do contrato de refinanciamento, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, fotografia do documento pessoal do Apelado, biometria facial, endereço de IP e dados de geolocalização. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos envolvendo a inversão do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a regularidade do contrato, o que foi realizado pelo Apelante, descaracterizando hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 5. Demonstrada a existência de contrato válido e a regularidade dos descontos realizados, não há fundamento para condenação do Apelante à devolução dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso provido.” (Id. 77608063) Em suas razões (Id. 78575996), o Embargante aponta a existência de vício de omissão e contradição. Alega que o acórdão foi omisso quanto à tese da presunção de não conhecimento do conteúdo contratual, por se tratar de contrato de adesão firmado em meio digital. Pontua que há contradição no acórdão, pois a existência de vício na formação da vontade do consumidor contraria a conclusão alcançada quanto à regularidade da contratação. Salienta que o acórdão se mostra contraditório no que se refere à sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, posto que, lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, “a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.” Foram oferecidas contrarrazões pelo Banco Embargado (Id. 81229482). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE NA PARTE DISPOSITIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação para julgar improcedente pedido de nulidade contratual em razão de suposta ausência de informação quanto à natureza do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A parte Embargante alega omissão quanto à análise da ausência de conhecimento do negócio jurídico e contradição entre o reconhecimento da validade da contratação e a suposta existência de vício na formação da vontade. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar tese sobre ausência de ciência do consumidor acerca da natureza do contrato firmado; (ii) averiguar a existência de contradição interna no julgado quanto à regularidade da contratação e eventual vício de consentimento. 3. A alegação de omissão não procede, uma vez que o julgado examinou especificamente a tese do Embargante sobre o desconhecimento da operação de refinanciamento, rejeitando a alegação de violação ao dever de informação. 4. Inexiste contradição lógica no acórdão, pois a conclusão pela validade do contrato está amparada em provas constantes dos autos e não se opõe à narrativa fática apresentada, que foi devidamente considerada e afastada. 5. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, reconhece-se a necessidade de aclarar obscuridade no dispositivo, para que seja consignada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, razão pela qual os embargos são acolhidos parcialmente, sem modificação do resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido nos vícios de omissão e contradição. O Embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese sobre a falta de conhecimento sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes e suas consequências. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho retirado do Acórdão combatido: “O Apelante trouxe aos autos os seguintes documentos: (a) fotografia do documento pessoal enviado pelo Apelado no momento da contratação (Id. 65957992 - Pág. 01); (b) Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento de Empréstimo assinada eletronicamente pelo Apelado em 06/07/2022 (Id. 65957992 - Pág. 02 a 06). A partir desses elementos probatórios, é possível entrever que a contratação foi formalizada em meio eletrônico, tendo sido encaminhada a fotografia do documento pelo próprio Apelado e a sua biometria facial (Id. 65957982 - Pág. 15). Ao lado disso, verifica-se que o instrumento contratual informa a natureza jurídica do negócio celebrado sem margem para dúvidas, tendo sido intitulado “Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Beneficio Previdenciário”. No campo “Finalidade”, foi inserido o código “91 - REFIN RETENÇÃO INSS” e foi especificado que a operação de crédito objeto do refinanciamento se tratava do Contrato nº 811507710 firmado em 16/03/2019. Oportuno ressaltar que os atos realizados no ambiente eletrônico disponibilizado pela instituição bancária não foram impugnados pelo Apelado. À vista disso, é forçoso reconhecer que o Banco Apelante se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tendo sido demonstrada a legítima contratação do refinanciamento pelo Apelado por meio de documento pessoal, biometria facial, IP do aparelho móvel e dados de geolocalização. Também não se vislumbra violação ao dever de informação, porquanto a documentação acostada aos autos indica a modalidade do negócio jurídico e detalha quais são as suas implicações para o contrato anteriormente firmado. Logo, não há que se falar em nulidade contratual.” Ademais, o Embargante aduziu que há contradição no acórdão, vez que, teria reconhecido a regularidade da contratação, porém, “é manifesta a existência de um vício na formação da vontade do consumidor.” O vício de contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre diferentes partes da decisão judicial, o que compromete a coerência interna da decisão e traz prejuízos à sua correta compreensão e aplicação. No caso em comento, não se vislumbra o alegado vício, considerando que a análise da controvérsia recursal levou em consideração os fatos narrados pelo Embargante, tanto é assim que consignou que ele alegou que não teria sido informado quanto à natureza da operação de crédito oferecida pela instituição financeira: “Da leitura da peça exordial, nota-se que o Apelado narra que, em julho de 2022, recebeu ligação de preposto da instituição bancária, que lhe ofereceu um empréstimo no valor de R$ 2.179,45 a ser pago em 84 parcelas de R$ 108,07 (Id. 65957976). Disse que aceitou a oferta de empréstimo, porém, o Banco Apelante não teria cumprido com a avença, pois realizou o depósito de apenas R$ 106,36, razão pela qual procurou a instituição em busca de esclarecimentos, todavia, não obteve sucesso. Ressaltou que, em audiência realizada no Procon, o Apelante esclareceu que tal proposta se referia a um contrato de refinanciamento de empréstimo celebrado em 20/03/2019. Sustentou que o Apelante agiu de má-fé por não ter lhe informado que o negócio se destinava a renegociar outra dívida e destacou que não era essa a sua intenção, sobretudo por não existir vantagem alguma advinda do refinanciamento do contrato anterior. Frente a esse cenário, requereu o cancelamento do contrato de refinanciamento e o restabelecimento do contrato anterior, assim como, a condenação do Banco Apelante à devolução em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O caso em comento passa pela comprovação da relação jurídica entre credor e devedor e pela prova da regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado.” Logo, não há que se falar em vício de contradição a ser sanado no acórdão embargado. Quanta à contradição acerca da sua condenação aos ônus sucumbenciais, acolho parcialmente os presentes aclaratórios tão somente para eliminar obscuridade da parte dispositiva, passando a constar que: “Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e determinar a inversão do ônus de sucumbência. Convém registrar que a exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor/Apelado, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, em virtude de lhe ter sido concedida a gratuidade da justiça (Id. 65957983).” Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem lhes conferir efeitos infringentes, tão somente para integrar a parte dispositiva do acórdão. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO
VOTO