PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072935-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA ARAUJO MELO
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s):MARCELA FERREIRA NUNES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de veículos e instituição financeira, reconheceu a incompetência absoluta do juízo consumerista, ao fundamento de inexistência de relação de consumo, por ter a autora adquirido veículo para utilização como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC. A agravante sustenta a configuração de relação consumerista, com aplicação da teoria finalista mitigada, e requer a manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição de veículo por motorista de aplicativo, para utilização em atividade remunerada, afasta a condição de consumidor e, por conseguinte, a competência da Vara de Relações de Consumo; (ii) estabelecer se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões, pode ser apreciada no âmbito do presente agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional, sendo a discussão acerca da gratuidade da justiça matéria estranha ao objeto do agravo, que foi interposto exclusivamente contra a decisão que declinou da competência, sendo o benefício da justiça gratuita concedido em caráter instrumental, apenas para viabilizar o acesso a este grau de jurisdição.

4. A simples alegação de ausência de hipossuficiência não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte, incumbindo ao impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos legais, nos termos do art. 99 do CPC.

5. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço, devendo a interpretação considerar a finalidade econômica e a posição de vulnerabilidade na relação contratual.

6. A teoria finalista admite mitigação em hipóteses excepcionais, permitindo o enquadramento como consumidor daquele que, embora utilize o bem em atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.

7. A utilização de veículo por motorista de aplicativo para exercício individual de atividade remunerada não descaracteriza, por si só, a condição de destinatário final, quando inexistente inserção na cadeia produtiva como intermediário ou fornecedor.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais reconhece a aplicação da teoria finalista mitigada em hipóteses análogas, notadamente quando evidenciada a vulnerabilidade do profissional autônomo diante de concessionárias e instituições financeiras.

9. Verificada a plausibilidade da caracterização da relação de consumo no caso concreto, impõe-se a manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do TJBA.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 64, §§ 1º e 4º, 99, 931 e 937; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69; Resolução TJBA nº 15/2015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8021027-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, j. 17.10.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8035280-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 20.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1035085-13.2022.8.26.0405, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 27.01.2025; TJ-DFT, Agravo de Instrumento nº 0719885-50.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 25.07.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3311941-43.2024.8.13.0000, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 22.01.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8072935-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAROLINA ARAÚJO MELO e como agravadas CRESAUTO VEÍCULOS S. A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A..

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072935-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA ARAUJO MELO
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAROLINA ARAÚJO MELO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação indenizatória nº 8190805-76.2025.8.05.0001, ajuizada em face de, CRESAUTO VEÍCULOS S. A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos (ID 523736883 – processo referência):

 

“(…)

BREVE RELATO. DECIDO.

 

Da leitura da inicial depreende-se que o fundamento da presente ação encerra matéria de natureza cível, cuja competência para julgamento é dos juízes das Varas Cíveis, pois o art. 1º, da Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, publicada em 28/07/2015, redefiniu a competência desta Vara, passando esta a tê-la definida pelo art. 69, da Lei nº. 10.845, de 27 de novembro de 2007, tornando-se necessária a remessa destes autos para qualquer uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

 

Vê-se, pois, nos termos do artigo 68, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que a quaestio sub examine é matéria própria do Juízo Cível, pois que é o competente para apreciar e decidir sobre conflitos cujo objeto é oriundo de relações comerciais. In casu, tem-se que a Autora não utiliza, como destinatária final, o veículo objeto do contrato discutido na lide, mas como insumos em sua atividade lucrativa. Como apontado na exordial de ID 523440001 "é motorista de aplicativo (Uber) e depende do automóvel para sua subsistência" (fl. 3). Desse modo, não há que se falar aqui na competência deste juízo para dirimir sobre qualquer conflito atinente à relação negocial estabelecida entre as partes.

 

Nesse sentido, aresto jurisprudencial:

(…)

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC), a qualquer tempo, inexistindo preclusão a respeito. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente produzirão efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente.

 

Ante o acima exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo Consumerista para conhecer e julgar o vertente processo, determinando seja remetido a uma das Varas Cíveis desta Comarca da Capital.

 

Intimem-se.”

 

A referida decisão agravada foi mantida, após o exame dos embargos de declaração opostos pela ora agravante no juízo de origem (ID 528910207 – processo referência).

 

Em suas razões recursais no ID 94781396, alega a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo automotor não é objeto de revenda nem de transformação, sendo adquirido por pessoa física e vinculado a contrato de financiamento coligado à compra.


Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1075), reconhece a condição de consumidor final ao profissional autônomo que adquire veículo para exercício individual de sua atividade e que há precedentes do TJBA reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica mesmo nos casos em que o veículo é utilizado por motorista de aplicativo, aplicando-se, portanto, a teoria finalista mitigada.

 

Aduz que a competência das Varas de Relações de Consumo é absoluta, conforme o art. 69 da LOJ/BA e Resolução nº 15/2015 do TJBA, de modo que a decisão recorrida incorre em error in judicando e manifesta ilegalidade.


Pontua que a remessa indevida dos autos implica risco de perecimento do direito, diante da urgência da tutela requerida, qual seja, a suspensão de cobranças e impedimento de negativação.


Requer a concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC, em razão da hipossuficiência econômica;


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para que a ação condutora permaneça tramitando na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica e a manutenção da competência do referido juízo.

 

Decisão no ID 94890499 deferindo o efeito suspensivo ao recurso, “(…)a fim de que seja suspensa a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação condutora a uma das varas cíveis da comarca de Salvador/BA (ID 82436417), mantendo-se, consequentemente, a competência da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.”

 

A agravada CRESAUTO VEÍCULOS S. A. apresentou contrarrazões no ID 98889706, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão automática do benefício, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios mínimos e que competia à agravante demonstrar, de forma idônea, a incapacidade financeira, nos termos do art. 99 do CPC.

 

Aduz que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a própria agravante confessa ter adquirido o veículo para utilizá-lo como meio de trabalho, não sendo destinatária final do bem e que a mitigação da teoria finalista exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificaria.

 

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, tanto quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça quanto ao reconhecimento da inexistência de relação de consumo e consequente competência do juízo cível.

 

A agravada STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. apresentou contrarrazões no ID 99207750, impugnando o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a agravante não comprovou efetiva hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea.

 

Afirma que o exercício de atividade remunerada contínua como motorista de aplicativo e a aquisição de veículo mediante financiamento evidenciariam capacidade econômica mínima incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais.

 

Alega que não se configura relação de consumo, uma vez que o veículo foi adquirido como instrumento essencial de atividade lucrativa, integrando a cadeia produtiva da agravante e que a teoria finalista mitigada possui aplicação excepcional, condicionada à demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não teria ocorrido no caso.

 

Ao final, requer o não provimento do recurso, a manutenção da decisão que declinou da competência e o indeferimento do pedido de gratuidade, com eventual revogação de efeito suspensivo, caso concedido.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072935-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINA ARAUJO MELO
Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
AGRAVADO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros
Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAROLINA ARAÚJO MELO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8190805-76.2025.8.05.0001, ajuizada em face de, CRESAUTO VEÍCULOS S. A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

 

A decisão recorrida, proferida no ID 523736883 do processo referência, reconheceu a incompetência absoluta em razão da matéria da 10ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, ao fundamento de que a agravante adquiriu o veículo objeto da lide para utilização como instrumento essencial de sua atividade profissional, na condição de motorista de aplicativo, afastando, assim, a caracterização de destinatária final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu o juízo de origem que inexistiria relação de consumo a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC.

 

Inicialmente, antes de examinar o mérito recursal, cumpre registrar que a impugnação à gratuidade de justiça, suscitada nas contrarrazões apresentadas pelas empresas agravadas, deve ser liminarmente rejeitada, por se tratar de matéria estranha ao objeto do presente recurso.

 

O agravo de instrumento foi interposto com o propósito exclusivo de reformar a decisão que declinou da competência, sendo o benefício da justiça gratuita concedido em caráter instrumental, apenas para viabilizar o acesso a este grau de jurisdição. Desse modo, a discussão sobre a hipossuficiência da parte agravante desvia-se do mérito recursal, que se restringe à análise da competência para o processamento e julgamento da causa originária.

 

Ademais, as agravadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a suposta capacidade financeira da agravante. Limitaram-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova fática ou documental que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Conforme entendimento consolidado, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte beneficiária não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade, não bastando para tanto meras conjecturas

 

Isto posto, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação da agravante se mostra plausível.

 

Esta e. Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer a existência de relação de consumo na compra de veículos por motoristas de aplicativo, desde que a vulnerabilidade do comprador em relação ao vendedor seja demonstrada no caso concreto, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, que permite o enquadramento de um profissional como consumidor quando, apesar de utilizar o bem para sua atividade lucrativa, ele se apresenta como a parte mais fraca da relação contratual.

 

Nesses casos, o motorista de aplicativo não é visto como um intermediário na cadeia produtiva, mas como o destinatário final do produto (o veículo), ainda que o utilize para fins profissionais. A análise da vulnerabilidade é, portanto, o ponto central para a caracterização da relação de consumo.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência correlata desta e. Corte:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL E VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PARTICULAR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA. REALIZAÇÃO DE TRABALHO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO POR SI SÓ NÃO DESCONFIGURA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Na hipótese, os fatos se referem à aquisição de veículo por particular alegadamente na condição de destinatário final das relações de consumo, argumentando, entretanto, usar o veículo também para transporte de passageiros por aplicativo.

2. O art. 2.º do CDC estabelece: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

3. In casu, a alegada utilização do veículo para realização de transporte de passageiros por meio de plataformas de aplicativo não inviabiliza por si só a configuração da relação de consumo na hipótese em que a aquisição aconteceu na condição de destinatário final.

4. Ademais, segundo orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Teoria Finalista, que orienta a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, vem sendo mitigada em casos excepcionais para atender as hipóteses que, apesar de não se adequar na definição de destinatário final dos bens e serviços adquiridos, a situação da parte aconselha a incidência das normas protetivas.

5. É também o caso, pois a vulnerabilidade daquele motorista de aplicativo que adquire veículo alegadamente com defeitos técnicos de difícil identificação e solução é patente.

6. Declarada competência da vara de consumo suscitada. (TJ-BA - Conflito de competência: 80210278220238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

“EMENTA Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Na origem, trata-se de ação na qual o agravado, taxista, intenta seja reconhecida a existência de vícios no veículo adquirido 0 km junto à concessionária recorrente, bem como a má prestação de serviços, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo automóvel corrigido desde a compra. O magistrado deferiu a inversão do ônus probatório, sendo quanto a este provimento que insurge-se o presente recurso. Em que pese consagrada a Teoria Finalista, passível sua mitigação, permitindo a aplicação da legislação consumerista a determinados consumidores, entendidos como “consumidores intermediários”, que adquirem produtos ou serviços para utilizá-los em atividade profissional, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da parte adversa. No caso dos autos, o agravado é “consumidor intermediário” que adquiriu veículo para utilização profissional como taxista, estando em situação de vulnerabilidade diante do agravante, devendo ter aplicado o Código de Defesa do Consumidor em seu favor. Conforme artigo 6º, VIII, do CDC, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, ou sendo ele hipossuficiente, poderá o magistrado determinar a inversão do ônus da prova. Destaca-se que a hipossuficiência que autoriza a mencionada inversão é a técnica, isto é, quando o fornecedor dispuser de mais recursos para a produção probatória do que o consumidor. No caso em análise, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor agravado, tendo em vista que a recorrente é a concessionária que vendeu o veículo e prestou os serviços de manutenção, pelo que, com melhores condições para comprovar a existência ou inexistência de irregularidades no veículo. De grande clareza, portanto, que a agravante possui condições técnicas mais apuradas para a produção de provas com o intuito de aclarar os fatos em análise, justificando-se, pois, a inversão do ônus probatório. Agravo improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352807520238050000, Relator: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

E a jurisprudência pátria nesse mesmo sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS DURANTE A LOCAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA, NEGANDO OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR.

1. Relação consumerista. Motoboy que alugou motocicleta para efetuar de entregas de aplicativo. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedentes deste E. TJSP . Interpretação sistemática do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidades fática e econômica presentes. Relação que deve ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. Moto que apresentou diversos problemas durante o período de locação. Vício na qualidade do bem e do serviço realizado. Bem inadequado ao fim a que se destina.

3. Danos materiais. Pedido pela restituição das parcelas de aluguéis pagas. Motocicleta com defeito que foi substituída. Indicativo que a nova motocicleta permanece com o apelante e à sua disposição. Restituição de valores indevida.

4. Danos morais. Transtornos com o veículo e idas à mecânica que não resolveram o problema. Diminuição de renda do recorrente ao ficar impossibilitado de exercer sua profissão. Violação do direito da personalidade. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Quantia adequada à reparação por danos morais, levando em conta a negligência da ré e os transtornos enfrentados pelo apelante.

5. Sentença parcialmente reformada.

6. Sucumbência exclusiva da apelada. Honorários fixados por equidade em R$ 2.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10350851320228260405 Osasco, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE CAMINHÃO. DEFEITO OCULTO. GARANTIA DO FABRICANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRESENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.

1. Muito embora prevaleça no ordenamento jurídico a teoria finalista, que preleciona que a figura do consumidor somente alcança os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço, tem-se admitido a teoria finalista mitigada, a qual amplia o conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

2. No caso em análise, ainda que não seja, em tese, destinatária final do produto ou serviço adquirido, a agravada autora apresenta vulnerabilidade técnica na referida relação, uma vez que seu ramo de atividade não supõe expertise nesse aspecto e, em vista da verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, o que foi deferido pela decisão de origem ora agravada. Mantida a decisão de origem.

3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07198855020248070000 1898509, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis/16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que deve ser reformada a decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação condutora a uma das varas cíveis da comarca de Salvador/BA.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação condutora a uma das varas cíveis da comarca de Salvador/BA, mantendo-se, consequentemente, a competência da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237