PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039707-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLENE SAPUCAIA NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):ERICA RAMOS SOARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração simultânea de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.

2. Embora presente a plausibilidade jurídica do direito à certidão, assegurado pela CF/88, no art. 5º, XXXIII e XXXIV, alínea “b”, o requisito do periculum in mora não restou evidenciado, pois não há nos autos comprovação de urgência concreta, tampouco de perecimento iminente de direito.

3. No caso em tela, a impetrante já teve indeferido o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, de modo que não há processo previdenciário pendente de decisão que dependa, em caráter imediato, da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). 

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8039707-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana-BA, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como agravada MARLENE SAPUCAIA NASCIMENTO LIMA. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO IMPETRADO, nos termos da certidão de julgamento. 



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039707-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLENE SAPUCAIA NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Feira de Santana em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8009668-21.2025.8.05.0080 impetrado pela parte ora agravada Marlene Sapucaia Nascimento Lima, que deferiu a liminar requerida, determinando ao impetrado que proceda à expedição da certidão de tempo de contribuição em favor da impetrante, referente ao período laborado no serviço público municipal entre os anos de 1983 a 2015, abrangendo todo o tempo de contribuição utilizado pela autarquia municipal quando da aposentadoria da servidora.

Em suas razões (ID 86107512), o agravante/impetrado alega os seguintes argumentos: i) que a contagem recíproca permite que períodos trabalhados em regimes diferentes (RGPS e RPPS), sejam considerados para fins de aposentadoria, desde que o tempo não tenha sido utilizado para concessão de benefício em nenhum dos regimes, estando vedada a contagem simultânea de tempo de contribuição entre os regimes para concessão do benefício seja por tempo de contribuição ou por idade; ii) que o tempo reclamado pela impetrante (entre 03/11/1980 a 15/07/1983) foi utilizado para concessão da aposentadoria com proventos integrais, no regime próprio, com base no art. 3º, III, da EC n.º 47/2005, em razão de ter sido somado ao tempo de serviço municipal, cujo tempo de contribuição excedido foi deduzido no limite mínimo de idade; iii) que não cabe a cobrança de astreintes quando o devedor se encontra legalmente impossibilitado de cumprir a ordem judicial.

Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de ID 86131716.

Em sede de contrarrazões (ID 86139858), a agravada/impetrante sustenta o desprovimento do recurso, pelos seguintes argumentos: i) que a negativa da expedição da certidão de tempo de contribuição viola um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88; ii) que é possível a expedição da CTC, cabendo a autarquia federal realizar eventual glosa, se for o caso, não competindo ao ente municipal negar a expedição da certidão, sob pena de violação ao direito líquido e certo.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 88908432).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039707-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARLENE SAPUCAIA NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES

 

VOTO

 

A controvérsia recursal posta sob apreciação reside em aferir a legalidade da decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança n.º 8009668-21.2025.8.05.0080 impetrado por servidora inativa do Município, deferiu medida liminar para determinar a imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativa ao período de 1983 a 2015, que laborou na municipalidade, abrangendo todo o tempo de contribuição utilizado pela autarquia municipal quando da aposentadoria da servidora.

De início, cumpre destacar que o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige, para sua concessão, a presença simultânea de dois requisitos objetivos, a saber: (i) fundamentos relevantes quanto à violação de direito líquido e certo; e (ii) risco de ineficácia da medida, acaso concedida apenas ao final.

Na hipótese sub judice, embora se reconheça a relevância jurídica do direito postulado pela impetrante/agravada, à luz dos artigos 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, os quais garantem ao cidadão o direito de acesso a informações e certidões para defesa de direitos pessoais, o requisito do periculum in mora não se encontra adequadamente demonstrado nos autos.

Com efeito, conforme se extrai do processo administrativo ID 494390801, anexado aos autos de origem, o pedido de aposentadoria por idade, formulado junto ao INSS pela impetrante em 11/11/2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária, o que afasta, por ora, qualquer risco imediato e concreto de perecimento de direito ou de prejuízo irreparável. Não se vislumbra, portanto, urgência real a justificar a medida de urgência concedida, uma vez que não há prazo fatal em curso nem há comprovação de iminente perda de direitos previdenciários pela ausência da certidão.

Acresce salientar que, quanto à alegação do Município agravante no sentido de que o período contributivo entre 1983 e 2015 já teria sido utilizado para a concessão da aposentadoria estatutária da impetrante, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tal questão não pode servir de fundamento para o indeferimento administrativo da expedição da CTC. Isso porque, cabe à entidade certificadora apenas a declaração objetiva dos períodos de vínculo e de contribuição, competindo exclusivamente ao INSS avaliar a possibilidade ou não da contagem para fins de concessão de novo benefício, inclusive eventual vedação à contagem concomitante.

Com relação às astreintes, ressalte-se que a fixação da multa coercitiva, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das obrigações impostas judicialmente. Contudo, no caso em apreço, sendo revogada a medida liminar, a imposição da sanção também deve ser afastada, pois perde o seu suporte legal.

Portanto, não obstante a plausibilidade jurídica do direito invocado pela impetrante/agravada, impõe-se a revogação da liminar, por ausência de risco de ineficácia da medida ao final do julgamento do mandado de segurança.


II – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO IMPETRADO para reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar que determinou a expedição da CTC e afastando, por consequência, a aplicação de astreintes, sem prejuízo da análise definitiva da pretensão no julgamento de mérito da ação mandamental.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator