PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual da municipalidade diante do valor do crédito executado ser inferior ao piso de R$ 2.300,00, fixado na Portaria PGMS nº 252/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria PGMS nº 252/2022, ao estabelecer limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, pode ser aplicada a execuções já em curso; e (ii) estabelecer se há interesse processual do Município em prosseguir com a execução cujo valor é inferior ao limite estabelecido pela referida norma administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo interno da Procuradoria-Geral do Município (Portaria nº 252/2022) expressa de forma inequívoca a decisão da Fazenda Pública de não promover judicialmente execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00, o que evidencia a ausência de interesse processual em execuções dessa natureza, ainda que já em curso. A interpretação literal da Portaria revela que sua aplicação independe de atualização monetária do débito fiscal originalmente inscrito, bastando que o valor constante nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) esteja abaixo do limite estipulado. É legítima a extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da expressa manifestação administrativa da municipalidade pela não persecução judicial de créditos de baixa monta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A edição de ato normativo interno pela Fazenda Pública, estabelecendo limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, caracteriza ausência de interesse processual em execuções cujo valor consolidado seja inferior ao piso estipulado. A ausência de atualização monetária do valor do débito não impede a aplicação da Portaria quando o montante constante nas CDAs estiver abaixo do limite fixado. A apresentação de extrato de dívida ativa sem correspondência com os créditos executados não é apta a afastar a extinção por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 1.007, § 1º; Lei 7.186/2006, art. 276, IV. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0771326-05.2016.8.05.0001, em que figuram como MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada TATIANA DE JESUS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771326-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TATIANA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença extintiva prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de TATIANA DE JESUS SILVA – ME, para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referente aos exercícios de 2012 e 2013, no importe de R$1.429,06. Consignou a Juíza da causa. “Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.” (Id 92477793) Irresignado, pretende o Município a reforma do provimento jurisdicional ao fundamento de que o débito atualizado excede o teto fixado pela Portaria nº 052/2022. E mais, “Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Isto posto, considerando que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito.”. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização do processo. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771326-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TATIANA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, considerando o limite executório fixado na Portaria nº 252/2022, publicada no Diário Oficial de 09.09.2022. Por oportuno, leia-se o expediente. “A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o art. 1º, incisos XX, XXIV e XXV, do Regimento Interno da PGMS, aprovado pelo Decreto n.º 19.391 de 18 de março de 2009, e o inciso IV do art. 276 da Lei 7.186/2006; RESOLVE: CONSIDERANDO o acervo de execuções fiscais movidas pelo Município de Salvador, em curso no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que nem o Poder Judiciário nem a Fazenda Pública Municipal tem conseguido dar vazão à imensa quantidade de processos de execução fiscal; CONSIDERANDO que o estabelecimento de um “piso” de execução fiscal pode contribuir para melhorar a recuperação do crédito tributário no âmbito judicial, ao viabilizar o prosseguimento de execuções de valores mais elevados; CONSIDERANDO que os créditos que deixarem de ser objeto de cobrança judicial continuarão sendo objeto de cobrança administrativa, inclusive sujeitos a Protesto; CONSIDERANDO as manifestações e pareceres exarados no processo administrativo PROFI n. 54601/2019; Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.” (verbis) Pois bem! A simples leitura da portaria transcrita revela o acerto da sentença extintiva e, por outro lado, afasta a tese jurídica da municipalidade de que o valor do débito executado necessitaria sofrer atualização para que fossem aplicados os seus efeitos. Com efeito, o referido ato administrativo que externa a falta de interesse processual da municipalidade nas execuções de monta inferior a R$2.300,00, deixa de exigir, para os procedimentos executórios em curso, qualquer reajustamento da conta originária. Em outro viés, o extrato de dívida ativa trazida com a apelação com o fito de demonstrar a superação do limite estabelecido na referida portaria, Id 92477798, não guarda correlação com o crédito fiscal executado. O documento refere-se a dois créditos originários de R$573,86 e R$524,03, contudo, aqueles indicados nas CDAs, Id 92477497 e Id 92477498, importam em R$344,92 e R$363,93. Nessa toada, tem-se que a sentença fustigada desmerece qualquer corrigenda, sendo legítimo admitir-se a falta de interesse processual do município Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771326-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: TATIANA DE JESUS SILVA
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VOTO