PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial em face do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, ambos de Salvador, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado, nega ter aderido à associação ré e impugna descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia entre aposentado que nega vínculo associativo e associação que promove descontos em benefício previdenciário configura relação de consumo, a atrair a competência da vara especializada. III. Razões de decidir 3. A associação que oferece serviços mediante remuneração, materializada em contribuições mensais, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa. 4. O autor, vítima de descontos que afirma não ter autorizado, é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, exposto ainda às práticas abusivas do art. 29 do mesmo diploma. 5. O art. 69 da Lei nº 10.845/2007 e a Resolução nº 15/2015 deste Tribunal atribuem às Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "[1. A entidade associativa que, mediante contribuições mensais, oferece serviços e benefícios a seus associados qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica sem fins lucrativos.] [2. O aposentado que sofre descontos em benefício previdenciário a título de mensalidade associativa que afirma não ter contratado é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a competência da vara especializada.]" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 4º, I, 17 e 29; Lei nº 10.845/2007, art. 69; CPC, art. 66, II; Resolução TJBA nº 15/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ, REsp 1.125.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/02/2012; TJBA, CC 8034094-46.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Seções Cíveis Reunidas, j. 26/05/2026; TJBA, AI 8073714-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência Cível nº 8003576-73.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUIZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8124215-59.2021.8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003576-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível (ID 76506957) suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8124215-59.2021.8.05.0001, movida por Adalberto Reis Soares em desfavor da CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, que declinou da competência por meio da decisão acostada ao ID 474157459. Na ocasião, o juízo suscitado fundamentou sua decisão por entender que a lide não envolve relação de consumo. Argumentou que a natureza jurídica da ré é de associação civil, e que a relação com seus associados é regida pelo Código Civil, citando o Enunciado n.º 142 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Remetidos os autos à 4ª Vara Cível e Comercial, o juízo suscitante, por sua vez, também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito, conforme decisão de ID 482118809. Sustentou que a causa de pedir se baseia em uma relação de consumo, uma vez que a controvérsia envolve a contraprestação por serviços oferecidos pela associação, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, colacionou julgados que, em casos análogos, aplicaram a legislação consumerista. Regularmente intimado (ID 82098263), o juízo suscitado não prestou informações, conforme certificado no ID 83433786. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara. Salvador, data no sistema. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003576-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas
O cerne da controvérsia consiste em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre Adalberto Reis Soares e a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, a fim de fixar o juízo competente para processar e julgar a ação originária, na qual se discute a legalidade de descontos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário. O juízo suscitante defende a natureza consumerista da lide, ao passo que o juízo suscitado sustenta tratar-se de matéria eminentemente cível, regida pelo Código Civil. Com o devido respeito à fundamentação da decisão declinatória, assiste razão ao juízo suscitante. A competência se define pela natureza jurídica da demanda, delineada pelo pedido e pela causa de pedir, à luz da teoria da asserção. O autor afirma ter sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer adesão ou autorização, o que configura, em tese, prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, além de falha na prestação de serviços. A análise da competência passa, portanto, pela subsunção dos sujeitos e do objeto da lide aos conceitos do microssistema consumerista, e não pela mera natureza formal da pessoa jurídica demandada. A CENTRAPE, ainda que constituída como associação civil sem fins lucrativos, atua no mercado de consumo ao oferecer serviços a aposentados e pensionistas mediante contribuição mensal. O próprio portal da entidade, transcrito na petição inicial (ID 76506959), anuncia a missão de "atuar pelos direitos dos aposentados e pensionistas, representando-os junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e promover ações que visem o bem-estar, o lazer, a qualidade de vida, a segurança, a educação e a qualificação profissional dessa população". Tais atividades, destinadas a um público amplo de beneficiários da previdência, são prestadas em troca de remuneração, o que as insere no conceito de serviço do art. 3º, § 2º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que sem fins lucrativos. Em caso de associação que presta serviços mediante remuneração, a Corte reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Esse mesmo critério objetivo foi aplicado pela Corte em relação a planos de saúde administrados por entidades de autogestão e a sistemas de proteção veicular custeados por contribuições de associados, o que demonstra a solidez da orientação. A natureza associativa da ré não afasta, por si só, a aplicação do CDC quando há prestação de serviços remunerados no mercado, pois o critério de definição do fornecedor é objetivo e se concentra na atividade desenvolvida, não na forma societária ou na finalidade lucrativa da entidade. A condição do autor, por sua vez, merece análise aprofundada, pois ele não apenas se enquadra no conceito de consumidor, como o faz sob a ótica ampliada de proteção que o próprio microssistema estabelece. O autor nega a qualidade de associado e afirma nunca ter adquirido os serviços, o que afasta, na sua perspectiva, a existência de vínculo contratual. Ainda que assim se considere, a sua situação atrai a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa figura protetiva, conhecida como bystander, em favor daqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso dela decorrente: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes. 2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.) No caso, o evento danoso é a realização de descontos em benefício previdenciário sem solicitação ou autorização, prática que atinge diretamente a esfera patrimonial do autor, cujos proventos têm natureza alimentar. Ele não precisa ser parte formal do contrato para ser considerado consumidor: basta ter sido atingido, em sua esfera patrimonial e moral, por defeito na atividade de fornecimento da ré. Aplica-se, ainda, o art. 29 do CDC, que equipara aos consumidores as pessoas determináveis ou não expostas às práticas abusivas nele previstas, entre as quais se inclui a cobrança de serviços não solicitados. O princípio da vulnerabilidade, pedra angular do Direito do Consumidor, é reconhecido no art. 4º, I, do CDC. O autor é pessoa idosa e aposentada, grupo de vulnerabilidade acentuada, técnica, informacional e socioeconômica, alvo frequente de práticas comerciais agressivas e fraudulentas envolvendo empréstimos consignados e associações compulsórias. Negar a aplicação do CDC em casos como este desprotegeria justamente aqueles que o legislador buscou amparar com maior vigor, pois o benefício previdenciário é, em regra, a única fonte de subsistência do consumidor idoso. Os fundamentos da decisão declinatória não resistem à análise dialética. O juízo suscitado invocou o Enunciado nº 142 da III Jornada de Direito Civil, que estabelece possuírem natureza associativa os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas, aplicando-se-lhes o Código Civil. O enunciado, contudo, apenas reconhece o regime jurídico associativo dessas entidades, sem excluir a incidência do CDC quando elas atuam como fornecedoras de serviços remunerados no mercado. A CENTRAPE, ademais, não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas no enunciado, pois se trata de associação voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas em geral. Quanto ao CC 195.164 do STJ, invocado por meio de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o precedente trata de questão diversa: a definição entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho para demanda sobre descontos em benefício previdenciário realizados por confederação, sem discussão de relação de trabalho ou direitos sindicais. A questão posta nos autos é outra, situada no âmbito interno da Justiça Estadual: saber se a competência é da vara cível comum ou da vara especializada em relações de consumo, o que se resolve pelas normas de organização judiciária e pela natureza consumerista da relação. O precedente invocado, portanto, não soluciona a controvérsia ora examinada. A decisão declinatória partiu, ademais, de premissa fática que constitui exatamente o objeto da demanda. Ao afirmar que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, o juízo suscitado pressupôs a existência de vínculo associativo, quando a própria causa de pedir é a negação desse vínculo. A ré, instada a apresentar o termo de adesão que originaria os descontos, alegou impossibilidade de localização do contrato original (ID 449023840), e a parte autora requereu perícia grafotécnica (ID 411053335), o que demonstra que a controvérsia se insere, com nitidez, na proteção consumerista contra cobranças indevidas e serviços não solicitados. Caracterizada a relação de consumo, a definição da competência é consequência lógica das normas de organização judiciária. O art. 69 da Lei nº 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, dispõe que "aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu" (ID 482118809). A Resolução nº 15/2015 deste Tribunal reafirma essa competência privativa das varas especializadas da capital (ID 474157459). A dimensão contratual da controvérsia reforça, e não afasta, a incidência do microssistema consumerista. O autor nega a existência de qualquer contrato ou adesão, e a ré não apresentou o instrumento que lastrearia os descontos, tampouco demonstrou a filiação voluntária. Na perspectiva da demanda, portanto, não há contrato demonstrado entre as partes, e a pretensão é exatamente a de declarar a inexistência de relação jurídica, com repetição do indébito e reparação moral, hipótese típica de proteção do consumidor contra prática abusiva, na dicção dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 do CDC. Ex positis, conheço do presente conflito para, no mérito, julgá-lo procedente, declarando a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral nº 8124215-59.2021.8.05.0001. Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 957, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003576-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO