PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INC. V, DO CPC/15. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração simultaneamente interpostos por ambas as partes contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pela Associação Saúde em Movimento – ASM em face de Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., visando à desconstituição de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial pela satisfação do débito.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, ao não reconhecer a indicação de dispositivo legal violado e ao deixar de apreciar a alegada impenhorabilidade de verbas (embargos da autora); e

ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar questões relativas à litispendência, à conversão do depósito prévio em multa e à fixação dos honorários sucumbenciais (embargos da ré).


III. Razões de decidir

3. Os embargos da autora não apontam vício apto a ensejar a integração do julgado, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e afastou a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

4. A parte autora esgotou as vias processuais ordinárias, tendo apresentado embargos à execução e interposto três agravos de instrumento, todos julgados com trânsito em julgado.

5. A jurisprudência do STJ veda o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, não sendo possível a desconstituição da sentença com base apenas na insatisfação da parte com o resultado do julgamento.

6. Os embargos da ré não prosperam quanto à alegação de litispendência, pois a rescisória anterior foi extinta sem resolução do mérito.

7. Configurada omissão no tocante à conversão do depósito prévio em multa (CPC, art. 968, II) e obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da ré parcialmente providos para retificar a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa e determinar a conversão do depósito prévio em multa de 5% em favor da parte ré.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. 2. A ausência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. A omissão e a obscuridade quanto à fixação dos honorários e à conversão do depósito prévio em multa autorizam o acolhimento parcial dos aclaratórios.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 968, II.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.888.555, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STF, RE 1.307.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.04.2022.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8036535-68.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e SOUZA SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SOUZA SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA. aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                                     Sala de Sessões,  06 de outubro  de 2025.

 


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por ambas as partes nos autos da ação rescisória ajuizada pela Associação Saúde em Movimento – ASM contra Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., visando à desconstituição da sentença proferida na execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, que extinguiu a execução pela satisfação do débito.


O acórdão recorrido, constante no ID 87727915, julgou improcedente a ação rescisória e declarou prejudicado o agravo interno, ao fundamento de que a autora não indicou de forma clara dispositivos legais violados, limitando-se a alegar genericamente princípios constitucionais, e que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante a orientação pacificada do STJ e deste Tribunal.



A Associação Saúde em Movimento, em seus embargos de declaração (ID 88378504), sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna, porquanto teria afirmado que não houve indicação de dispositivo legal violado, embora a inicial da rescisória mencionasse expressamente o art. 833, inc. IX, do CPC.


Alega, ainda, omissão relevante acerca da possibilidade de alegação da impenhorabilidade absoluta de verbas destinadas à saúde, matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, requerendo o suprimento das omissões e contradições apontadas.


Por sua vez, a Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., também opôs embargos de declaração (ID 88309689), arguindo erro material no acórdão quanto à inexistência de litispendência, sustentando que a presente ação rescisória foi distribuída antes do trânsito em julgado de demanda idêntica anteriormente ajuizada, o que configuraria litispendência.


Aduz, ainda, omissão quanto à conversão do depósito prévio em multa em favor da parte ré, nos termos do art. 968, inc. II, do CPC, bem como obscuridade na fixação da verba honorária sucumbencial.


Em contrarrazões apresentadas ao ID 89031686, a parte autora ASM pugnou pela rejeição dos embargos da parte ré, defendendo a inexistência dos vícios apontados e ressaltando que não se configurou litispendência, uma vez que a demanda anterior já havia sido extinta. Aduziu, também, que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.



De igual forma, a parte ré apresentou contrarrazões específicas aos embargos da autora (ID 89116785), sustentando que o acórdão embargado não padeceu de contradição, pois a inicial efetivamente se fundou no art. 966, inc. V, do CPC, como já reconhecido, e que não há omissão quanto à impenhorabilidade de verbas, porquanto a autora buscou utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado. Ressaltou, ainda, que não se comprovou a natureza pública compulsória dos valores penhorados, devendo os aclaratórios ser rejeitados.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8036535-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, PAULO VICTOR DA SILVA GONCALVES, HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, LARISSA VALADARES FAIM CARMONA, ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ, JULIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: SOUZA SERVICOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por ambas as partes nos autos da ação rescisória ajuizada pela Associação Saúde em Movimento – ASM contra Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., visando à desconstituição da sentença proferida na execução de título extrajudicial n.º 8083487-73.2021.8.05.0001, que extinguiu a execução pela satisfação do débito.


Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


No que tange aos embargos de declaração manejados pela parte autora, não se vislumbra motivo para a sua acolhida.


Da análise dos autos, infere-se, que o julgado vergastado apreciou de forma clara e precisa os fundamentos da controvérsia posta nos autos da ação rescisória, reconhecendo, em decisão devidamente fundamentada, que a autora não comprovou a alegada violação manifesta de norma jurídica, limitando-se a reproduzir insurgências já repelidas nas instâncias ordinárias. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, afastando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal e registrando a ausência de comprovação da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas.


Com isso, nota-se que esta Relatora, em decisão fundamentada, reconheceu que a execução foi objeto de impugnação mediante embargos à execução e, posteriormente, a autora interpôs sucessivos agravos de instrumento registrados sob os n.º 8031642-68.2022.8.05.0000, n.º 8036554-11.2022.8.05.0000 e n.º 8047996-71.2022.8.05.0000, cujos acórdãos transitaram em julgado. Após essas sucessivas discussões, foi proferida sentença extinguindo a execução em razão da satisfação do crédito, a qual igualmente transitou em julgado.


Tal circunstância demonstra que a autora teve amplas oportunidades para discutir todas as matérias suscitadas, inexistindo violação manifesta da norma jurídica, mas apenas insatisfação da parte com a decisão judicial que lhe foi desfavorável. A parte autora, portanto, teve todas as oportunidades processuais para discutir suas teses, inexistindo qualquer necessidade de complementação, esclarecimento ou correção do julgado.


Revela-se nítido, pois, que a rescisória em exame é mera tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, como cediço, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.


Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/04/2022).


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Diversamente, em relação aos embargos de declaração opostos pela Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., assiste-lhe parcial razão.


Quanto à alegação de litispendência, não prospera a insurgência, uma vez que a questão foi expressamente analisada na decisão de ID 53951447 e reafirmada no acórdão embargado, reconhecendo-se a inexistência da figura processual, haja vista que a ação rescisória anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito, o que afasta a caracterização da litispendência.


Todavia, quanto às demais alegações, verifica-se a existência de omissão e obscuridade a serem sanadas.


O acórdão embargado, ao fixar honorários advocatícios de sucumbência, consignou apenas a expressão “valor da causa”, devendo ser retificada para “valor atualizado da causa”, a fim de dar correta interpretação ao julgado.


Ademais, constatou-se omissão quanto à conversão do depósito prévio em multa, prevista no art. 968, II, do CPC, devendo o acórdão embargado passar a constar expressamente a aplicação da multa correspondente a 5% sobre o valor depositado em favor da parte ré.


Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Saúde em Movimento – ASM e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., apenas para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, fazendo constar no acórdão que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa e que o depósito prévio deve ser convertido em multa no percentual de 5%, nos termos do art. 968, inc. II, do CPC.

 



Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22