PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. CTPS E CNIS QUE DEMONSTRAM RENDA MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONTAS BANCÁRIAS DIGITAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A apresentação de CTPS e extrato do CNIS demonstrando percepção de renda modesta constitui elemento idôneo para corroborar a alegação de insuficiência financeira. A mera existência de relacionamento com diversas instituições financeiras ou contas em bancos digitais não configura, por si só, demonstração de capacidade econômica apta a afastar o benefício da gratuidade da justiça. Ausentes elementos concretos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034428-46.2026.8.05.0000 em que é agravante MIKAEL SANTOS BORGONHA e agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034428-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SANTOS BORGONHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIKAEL SANTOS BORGONHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 8000613-37.2026.8.05.0201, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta o agravante que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante juntada de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e declaração de hipossuficiência, documentos que demonstrariam percepção de renda modesta, incompatível com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que a exigência de apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda revela excessivo rigor formal, sobretudo porque os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para evidenciar sua incapacidade financeira. Aduz, ainda, que a mera existência de múltiplas contas bancárias digitais não constitui indicativo de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 105960805. Intimado a parte agravada se manifestou conforme petição ID 106971888. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034428-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SANTOS BORGONHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente defiro as custas recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", presunção relativa que somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. No caso em exame, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos laborais consistentes em CTPS e extrato do CNIS, os quais evidenciam vínculo empregatício e percepção de remuneração modesta, variando entre aproximadamente R$ 1.598,81 e R$ 2.206,00. Embora o Juízo de origem tenha determinado a apresentação de extratos bancários e declarações de imposto de renda, entendo que os documentos já acostados aos autos se mostram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada insuficiência financeira. A circunstância de o agravante possuir relacionamento com diversas instituições financeiras, especialmente bancos digitais e carteiras eletrônicas, não constitui, por si só, elemento apto a evidenciar capacidade econômica relevante, tampouco afasta a presunção legal decorrente da declaração de pobreza. Dessa forma, considerando a documentação apresentada e a inexistência de elementos robustos capazes de infirmar a alegação de insuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. É o voto. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034428-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIKAEL SANTOS BORGONHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO