PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ATRIBUIU AO ESTADO DA BAHIA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE RATEIO COM BASE NO ART. 95, CAPUT, DO CPC. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ART. 95, §§ 3º E 4º, DO CPC. ENCARGO DA COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO, NA ESPÉCIE O PRÓPRIO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.021 do CPC, no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança, determinara de ofício a realização de perícia contábil para dirimir divergência entre os cálculos das partes acerca da obrigação de pagar imposta no título executivo, atribuindo ao agravante o encargo de adiantar os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Sustenta o agravante que, sendo a perícia determinada de ofício, os respectivos honorários deveriam ser rateados entre exequente e executado, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, determinada de ofício a perícia contábil em cumprimento de sentença, subsiste o acerto da decisão que atribuiu exclusivamente ao executado o encargo de adiantar os honorários periciais, ou se se impõe o rateio do encargo entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Como regra geral, a perícia determinada de ofício pelo Magistrado enseja o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.680.167/SP. 5. Tal regra, todavia, é expressamente mitigada pelo § 3º do mesmo art. 95 do CPC quando a parte a quem incumbiria a cota-parte do encargo é beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que o pagamento correspondente deve ser custeado com recursos do orçamento do ente público, entendimento também consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e na regulamentação local (Lei Estadual nº 11.918/2010, art. 11, e Resolução CM-01/2011 do TJBA, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais). 6. No caso dos autos, o exequente é beneficiário da justiça gratuita, circunstância constante dos próprios dados do processo. Assim, a parcela que lhe corresponderia em eventual rateio recairia sobre o ente público responsável, que, na hipótese, é o próprio Estado da Bahia, parte agravante, o que torna inócua, na prática, a pretensão de rateio formal entre as partes. 7. A isso se acrescenta que a necessidade da perícia contábil decorreu da própria impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado da Bahia, que reputou incorreta a planilha do exequente; à luz do princípio da causalidade, compete a quem deu causa à controvérsia técnica arcar com o ônus de sua elucidação. 8. Tratando-se, ademais, de crédito de natureza alimentar, objeto de cumprimento de sentença já transitada em julgado, eventual rateio em desfavor do exequente apenas postergaria, sem proveito prático, a satisfação do crédito, em prejuízo da efetividade da execução (art. 4º do CPC), tendo em conta que a parcela do beneficiário de gratuidade permaneceria sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 9. Não se vislumbra, de outro lado, o caráter manifestamente protelatório a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, dada a plausibilidade, em tese, do fundamento normativo invocado pelo agravante, de sorte que se deixa de aplicar a multa correspondente. 10. Ausente, portanto, violação ao art. 95 do CPC ou aos precedentes invocados, que tratam de hipótese distinta, sem parte beneficiária de gratuidade da justiça, de modo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia determinada de ofício enseja, em regra, o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 2. Sendo a parte a quem incumbiria a cota-parte do rateio beneficiária da gratuidade da justiça, o respectivo encargo recai sobre o ente público responsável, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, de sorte que, sendo o ente público a própria parte contrária no processo, sobre ela permanece a integralidade do ônus financeiro. 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à necessidade da perícia contábil o encargo de seu custeio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 95, caput e §§ 3º e 4º, 98, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 11.918/2010, art. 11; Resolução CM-01/2011 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021 (por analogia, quanto à proteção do beneficiário da gratuidade contra a imposição imediata de encargos periciais); STJ, REsp n. 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.02.2019; STJ, Tema 871 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.274.466/SC); TJBA, jurisprudência das Câmaras Cíveis em agravos de instrumento sobre honorários periciais e gratuidade da justiça, à luz do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Cível nº 8007583-16.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado DJALMA DOS SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, 17 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007583-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DJALMA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança individual impetrado por DJALMA DOS SANTOS CERQUEIRA em desfavor do Governador do Estado da Bahia e outros, no qual restou concedida a segurança vindicada, com efeitos patrimoniais a serem satisfeitos nos próprios autos. Apresentada pelo exequente memória de cálculo das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, o Estado da Bahia impugnou os valores, evidenciando-se expressiva divergência entre as planilhas apresentadas pelos litigantes. Por decisão (Id. 86785932), a Relatora, após consignar a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual (Tema 1.232/STJ), determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, nomeando perito do juízo e arbitrando seus honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem depositados pelo Estado da Bahia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (Id. 88856343), sustentando que, sendo a perícia determinada de ofício, os honorários deveriam ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC. Por decisão (Id. 88978591), os embargos foram rejeitados, dispensada a intimação da parte embargada por reputar-se despiciendo o contraditório, por entender a Relatora ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão embargada. Sobreveio, então, a interposição do presente Agravo Interno (Id. 92083086), por meio do qual o Estado da Bahia repisa a tese do rateio dos honorários periciais, com fundamento no art. 95 do CPC, em doutrina (Didier Jr., Braga e Oliveira; Gonçalves) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.680.167/SP), pugnando pela reforma da decisão agravada para que o custo da perícia seja dividido entre exequente e executado. Intimado (Id. 92198288), o agravado apresentou contrarrazões (Id. 98951622), nas quais sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso e, com base no princípio da causalidade, defende competir ao próprio Estado da Bahia, que impugnou incorretamente os cálculos apresentados, suportar o encargo da perícia que ele mesmo tornou necessária, requerendo seja negado provimento ao agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador-BA, 17 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007583-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DJALMA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra Decisão Monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e atribuiu ao agravante o encargo de adiantar os honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conheço do recurso, porquanto tempestivamente interposto (art. 1.021, § 2º, do CPC) e adequado para impugnar decisão monocrática proferida por Relatora em órgão colegiado (art. 1.021, caput, do CPC; art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009; art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal). É certo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a perícia determinada de ofício pelo Magistrado enseja, como regra geral, o rateio dos honorários periciais entre as partes. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.680.167/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se assentou que as despesas com a perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas pelas partes, por força da disposição expressa do art. 95 do CPC/2015, precedente, aliás, expressamente invocado pelo próprio agravante. Essa regra geral, todavia, não é absoluta. O próprio art. 95 do CPC, em seu § 3º, incisos I e II, prevê tratamento específico para a hipótese em que o pagamento da perícia seja de responsabilidade de parte beneficiária da gratuidade da justiça: nesse caso, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado, ou paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular. O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que, transitada em julgado a decisão final, o ressarcimento desses valores será buscado, pela via própria, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, observada, se for o caso, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 2º, do CPC. Esse é também o entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhe corresponderia em eventual rateio dos honorários periciais deve ser custeada pelo Poder Público, nos termos do art. 95, caput, § 3º e § 4º, do CPC, com observância, no âmbito estadual, do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, instituído pela Resolução CM-01/2011 do TJBA, em consonância com o art. 11 da Lei Estadual nº 11.918/2010. No caso concreto, consta dos próprios dados do processo que o exequente, ora agravado, é beneficiário da justiça gratuita. Logo, ainda que se determinasse o rateio pretendido pelo Estado da Bahia, a parcela atribuível ao exequente não seria dele exigida de imediato, mas sim custeada, por força de lei, pelo ente público responsável, que, nesta hipótese particular, é o próprio Estado da Bahia, parte agravante e executada no cumprimento de sentença. Não há, portanto, sob o ponto de vista prático, qualquer proveito útil na reforma pretendida: o ônus financeiro da perícia permaneceria, de um modo ou de outro, sob a responsabilidade do ente público agravante. A isso se acresce o princípio da causalidade, igualmente invocado pelo agravado em contrarrazões. Com efeito, a necessidade de perícia contábil não decorreu de iniciativa do exequente, tampouco de requerimento de ambas as partes, mas sim da impugnação que o próprio Estado da Bahia apresentou aos cálculos do exequente, reputando-os incorretos. Instaurada, assim, controvérsia técnica pela própria conduta processual do executado, é a ele que se deve atribuir o encargo de sua elucidação, sob pena de transferir ao credor, beneficiário, ainda, da gratuidade da justiça, os custos de uma discussão técnica que não criou. Não é demasiado lembrar, ademais, que se trata de cumprimento de sentença de crédito de natureza alimentar, decorrente de título já transitado em julgado, no qual qualquer retardamento desnecessário compromete a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). Determinar, agora, o rateio formal do encargo, para, ato contínuo, reconhecer que a cota do exequente seria suportada pelo próprio ente público agravante, apenas agregaria complexidade e demora ao feito, sem qualquer ganho prático para o agravante. Por fim, embora superada a tese do agravante, não vislumbro, na espécie, o intuito manifestamente protelatório a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que o recurso se apoiou em fundamento normativo e jurisprudencial minimamente consistente (art. 95, caput, do CPC, e REsp n. 1.680.167/SP), de sorte que deixo de aplicar a multa ali prevista, não obstante a manifestação do agravado em sentido contrário. Por essas razões, não se constata violação ao art. 95 do CPC, tampouco aos precedentes invocados pelo agravante, os quais cuidam de hipótese distinta da presente, em que inexistia parte beneficiária da gratuidade da justiça. Subsiste, portanto, incólume, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, aos quais se somam os aqui expostos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. É como voto. Salvador-BA, 17 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007583-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DJALMA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO