PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS (BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20MG/ML, THC < 0,3% E BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10MG/ML, THC 10MG/ML). FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.FUMUS BONI IURIS EPERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS CONVENCIONAIS, TOXICIDADE E URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 106 DO STJ, 1161 E 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA CUMPRIDO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTESTAR AS NOVAS PROVAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Silva Santos Silva contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, BISALIV POWER FULL 1:100 e BISALIV POWER FULL 1:1, prescritos para tratamento de Fibromialgia e Dor Crônica, diante da suposta ausência de urgência e da natureza eletiva do atendimento, conforme parecer do NATJUS. II. Questão em discussão Discute-se se a negativa de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de Cannabis, não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, é legítima à luz dos requisitos definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerando os fundamentos do direito à saúde, a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia dos medicamentos convencionais, a incapacidade financeira da paciente e a urgência do caso. III. Razões de decidir O laudo médico circunstanciado aponta ineficácia e toxicidade dos tratamentos tradicionais (Pregabalina, Fluoxetina, Tramal e Codeína), e reforça a urgência e a imprescindibilidade do uso de canabinoides. O valor do tratamento anual (R$ 173.307,72) é inferior a 210 salários mínimos, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme fixado no Tema 1234/STF. A autorização de importação da ANVISA (RDCs 335/2020 e 660/2022) é considerada análoga ao registro, conforme jurisprudência dominante e entendimento firmado no Tema 1161/STF. A ausência de manifestação do Estado da Bahia sobre os documentos e provas juntadas reforça a presunção de veracidade das alegações e a urgência da medida. A decisão agravada não considerou a integralidade das provas apresentadas após a impugnação da decisão inicial, especialmente as evidências clínicas e científicas que sustentam o uso excepcional do medicamento. Jurisprudência do TJBA reconhece o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis em hipóteses semelhantes, diante da ineficácia de alternativas disponíveis no SUS e da urgência do caso clínico. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ e do Tema 1234/STF, é legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamento à base de Cannabis, não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, em caso de ineficácia comprovada dos fármacos disponibilizados pela rede pública. A autorização excepcional de importação de derivados de Cannabis pela ANVISA equivale, para os fins do Tema 106/STJ, ao registro exigido como condição à obrigatoriedade de fornecimento estatal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8041632-15.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DA SILVA SANTOS SILVA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041632-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA SILVA SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Liminar nº 8049950-81.2024.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Agravante, qualificada nos autos, apresentou o recurso, alegando inconformismo com a decisão de primeiro grau que negou a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento à base de Cannabis, denominado BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml. Em suas razões recursais, a Agravante expôs ser diagnosticada com Fibromialgia (CID10: M79.7) e Dor Crônica (CID10: E52.1), além de apresentar histórico de Obesidade Grau 2, Artrite Psoriásica, Síndrome do Pânico e Depressão. Afirmou que seu quadro clínico é grave e que as tentativas medicamentosas tradicionais, indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, como Pregabalina, Fluoxetina 40mg, Tramal e Codeína, resultaram em ineficácia e piora do estado de saúde, com doses próximas da toxicidade, conforme laudo médico anexo. Sustentou que, após a comprovada ineficácia dos tratamentos convencionais, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de Cannabis, cujos resultados foram "surpreendentemente benéficos", sendo o tratamento prescrito como última alternativa e de caráter urgente para evitar maiores prejuízos à sua saúde. A Agravante impugnou o parecer técnico do NATJUS (ID 448012140, referenciado na decisão de primeiro grau, mas não juntado integralmente aos autos), que teria concluído pela ausência de elementos técnicos suficientes para recomendar o medicamento e pela natureza eletiva do atendimento. Argumentou que o NATJUS não indicou estudos científicos ou bibliografias para sustentar sua posição e que o posicionamento da CONITEC seria "meramente político", citando decisão do TRF-1 (Proc. nº 1000181-84.2017.4.01.3310) e a Resolução CFM nº 2.324/2022, que aprovou o uso de canabidiol para certas epilepsias. Fundamentou seu pedido no direito à saúde (Art. 196 da Constituição Federal), na dignidade da pessoa humana e na efetividade das prestações estatais, citando a ADPF nº 45 do STF sobre a "reserva do possível". Alegou o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento, ineficácia dos similares do SUS, incapacidade financeira e existência de registro na ANVISA ou autorização de importação análoga). Para o requisito de registro, invocou as Resoluções RDC 335/2020 e RDC 327/2019 da ANVISA, que regulamentam a importação e fabricação de produtos de Cannabis para fins medicinais, interpretando a autorização de importação como análoga ao registro. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, e, ao final, o provimento integral do agravo. Foi proferida decisão (ID 65043146), que conheceu do recurso, mas negou o efeito ativo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau. A decisão reiterou a ausência do periculum in mora, com base no parecer do NATJUS (ID 448012140) que classificou o atendimento como eletivo. . O Estado da Bahia foi intimado eletronicamente em 22 de julho de 2024, com ciência registrada em 29 de julho de 2024 (ID 66320928). Contudo, o Agravado não apresentou manifestação, conforme Certidão de (ID 69256266). Foi proferido o despacho (ID 79415682), destacando a pertinência do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243), que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal em demandas de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. Intimou a Agravante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a aplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, especialmente quanto à obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. A Agravante, apresentou Petição (ID 81979963) em resposta ao despacho, afirmando a pertinência do Tema 1234 e demonstrando o preenchimento de seus critérios. Juntou novos documentos, o laudo médico (ID 81980119), do Dr. Estevam Luiz de Souza Junior, reiterando o diagnóstico de Fibromialgia e Dor Crônica, a ineficácia e toxicidade dos tratamentos convencionais, e a urgência e imprescindibilidade do óleo de Cannabis full spectrum, com referências a estudos científicos. Orçamento (ID 81980118), indicando o custo anual do tratamento em R$ 173.307,72. E-MAIL CONITEC (ID 81980120), que, segundo a Agravante, informa a ausência de previsão para estudo e incorporação do medicamento. PCDT resumido da dor crônica (ID 81979966), demonstrando a ausência de canabinoides na lista de medicamentos do SUS para dor crônica. artigo científico "Pharmacological treatment of central neuropathic pain: consensus of the Brazilian Academy of Neurology" (ID 81980121), que classifica canabinoides como terceira linha de tratamento para dor neuropática central em pacientes refratários. artigo científico "Practical aspects of the use of medicinal cannabis in chronic pain" (ID 81979965), que aborda o uso de cannabis medicinal como tratamento adjuvante para dor crônica neuropática e nociplástica. INFORMATIVO TEMA 1234 (ID 81979964), com a tese de julgamento do STF. Na referida petição de (ID 81979963), a Agravante argumentou que o valor anual do tratamento (R$ 173.307,72) é inferior a 210 salários mínimos (calculados em R$ 318.780,00), o que manteria a competência da Justiça Estadual e afastaria a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme o Tema 1234 do STF. Reiterou que a autorização de importação da ANVISA (RDC 335/2020 e RDC 660/2022) é análoga ao registro, afastando a aplicação do Tema 500 do STF e alinhando-se ao Tema 1161 do STF. Foi proferido o despacho como consta no (ID 86489008), intimando o Agravado a se manifestar sobre os documentos juntados pela Agravante (IDs 81979963 a 81980121) no prazo de 05 dias. A Certidão de 14 de agosto de 2025 (ID 88228622) atestou que o Estado da Bahia, devidamente intimado do despacho (ID 86489008) em 21 de julho de 2025, com ciência em 28 de julho de 2025, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação, que se encerrou em 13 de agosto de 2025. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 29 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041632-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme certidão de (ID 65958156), o que dispensa o preparo recursal. A controvérsia central reside na pretensão da Agravante de obter, por meio de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento à base de Cannabis, BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, para o tratamento de Fibromialgia (CID10: M79.7) e Dor Crônica (CID10: E52.1), bem como outras comorbidades. A decisão de primeiro grau, mantida em sede de análise liminar do agravo, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência do requisito do periculum in mora, baseando-se em parecer do NATJUS que classificou o atendimento como eletivo, sem caráter de urgência ou emergência. A Agravante, em sua petição Inicial do recurso, e, posteriormente, em manifestação sobre o Tema 1234 do STF (ID 81979963), apresentou um robusto conjunto probatório e argumentativo para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este preceito constitucional impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar a efetividade das prestações de saúde, não podendo se eximir de tal encargo sob a alegação da "reserva do possível" quando a omissão puder resultar na nulificação ou aniquilação de direitos fundamentais, como a vida e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 45. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos inviabiliza a sua concessão. A Agravante foi diagnosticada com Fibromialgia (CID10: M79.7) e Dor Crônica (CID10: E52.1), condições que, por sua natureza, impõem severas limitações e comprometem significativamente a qualidade de vida. O laudo médico circunstanciado (ID 81980119), emitido pelo Dr. Estevam Luiz de Souza Junior (CRM 6543/PB, RQE 5072), é categórico ao descrever o histórico da paciente, a ineficácia dos tratamentos medicamentosos tradicionais (Pregabalina, Fluoxetina, Tramal e Codeína), que, além de não promoverem melhora, ocasionaram toxicidade, e a imprescindibilidade do tratamento com óleo de Cannabis full spectrum. O médico prescrevente fundamenta sua conduta em estudos científicos e na autorização da ANVISA, concluindo pela urgência e necessidade do uso contínuo dos fitocanabinoides para reverter o quadro de piora e toxicidade. A questão do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) tem sido objeto de intensa discussão nos Tribunais Superiores, resultando na fixação de teses de repercussão geral que orientam a atuação do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia de insumos similares fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em tela, a Agravante demonstrou o preenchimento desses requisitos: imprescindibilidade e ineficácia de similares do SUS: O laudo médico (ID 81980119) atesta de forma clara e detalhada a ineficácia dos tratamentos convencionais e a piora do quadro clínico da paciente, indicando o óleo de Cannabis como a última alternativa terapêutica. O PCDT resumido da dor crônica (ID 81979966) corrobora a ausência de canabinoides na lista de medicamentos do SUS para as patologias da Agravante, reforçando a inexistência de substituto terapêutico adequado na rede pública. Incapacidade financeira: A Agravante alega hipossuficiência financeira, o que é corroborado pelo deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau (ID 65043146 e ID 65958156) e pela apresentação de orçamento (ID 81980118) que demonstra o alto custo do tratamento (R$ 173.307,72 anuais), inviabilizando a aquisição particular. Registro na ANVISA (ou autorização análoga): Embora o medicamento não possua registro formal como fármaco no sentido estrito da Lei nº 6.360/76, a Agravante demonstrou que a ANVISA, por meio das Resoluções RDC 335/2020 e RDC 660/2022, regulamenta e autoriza a importação de produtos derivados de Cannabis para uso medicinal por pessoa física, mediante prescrição médica. Essa autorização de importação, conforme precedentes do TJBA citados pela própria Agravante (Agravo de Instrumento nº 8037393-02.2023.8.05.0000), é interpretada como análoga ao registro, preenchendo o requisito do Tema 106 do STJ e do Tema 1161 do STF (RE nº 1.165.959), que permite o fornecimento excepcional de medicamentos com importação autorizada pela agência. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu regras para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA. A Agravante, em sua manifestação (ID 81979963), abordou especificamente os critérios desse tema: Competência: O valor anual do tratamento (R$ 173.307,72, conforme orçamento ID 81980118) é inferior a 210 salários mínimos (que, considerando um salário mínimo de R$ 1.518,00, totalizaria R$ 318.780,00). Assim, a competência para processar e julgar a demanda permanece na Justiça Estadual, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme item I da tese do Tema 1234. Análise do ato administrativo da CONITEC:A Agravante apresentou e-mail (ID 81980120) que, segundo sua interpretação, indica a ausência de previsão para estudo e incorporação do medicamento pela CONITEC. Embora o Poder Judiciário não possa substituir a vontade do administrador, deve verificar a regularidade e legalidade do ato de não incorporação, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes (Tema 1234, item IV). A inércia do Estado em contestar essa informação ou apresentar justificativa técnica para a não incorporação, após a intimação para se manifestar sobre os novos documentos, enfraquece sua posição. Medicina Baseada em Evidências: O Tema 1234, item 4.3 e 4.4, impõe ao autor o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. O laudo médico (ID 81980119) da Agravante cita diversas revisões sistemáticas e meta-análises que corroboram a melhora dos sintomas da fibromialgia e dor crônica com canabinoides. Os artigos científicos juntados (ID 81980121 e ID 81979965), embora apresentem ressalvas quanto ao uso como monoterapia e à heterogeneidade dos estudos, reconhecem o papel dos canabinoides como tratamento de terceira linha ou adjuvante para pacientes refratários, o que se alinha perfeitamente ao quadro clínico da Agravante, que já esgotou as opções de primeira e segunda linha e apresenta toxicidade aos medicamentos convencionais. A ausência de manifestação do Estado da Bahia sobre esses documentos (ID 88228622) impede uma contraprova técnica que pudesse refutar a robustez das evidências apresentadas pela Agravante. Diante do exposto, a Agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, apresentando laudo médico detalhado, evidências científicas que, embora com ressalvas, apoiam o uso do medicamento em casos refratários como o seu, a ineficácia dos tratamentos convencionais do SUS, a incapacidade financeira e a autorização de importação pela ANVISA, em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores. O requisito do periculum in mora foi o ponto central da negativa da tutela de urgência em primeiro grau e da decisão liminar no agravo, com base no parecer do NATJUS que considerou o tratamento eletivo. Contudo, o laudo médico (ID 81980119) da Agravante contradiz veementemente essa avaliação. O médico assistente descreve uma "recente piora do estado de saúde" da paciente nos últimos 12 meses, com agravamento do quadro álgico da Fibromialgia, fadiga persistente, distúrbios do sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória, comprometendo suas atividades domiciliares. Mais grave ainda, o laudo aponta que as doses das medicações tradicionais que a paciente vinha utilizando estão "ocasionando toxicidade", o que exige a reversão do cenário com o uso do medicamento à base de Cannabis. A situação descrita no laudo médico configura um risco concreto e iminente de dano grave e irreversível à saúde e à qualidade de vida da Agravante. A continuidade do tratamento com medicamentos que causam toxicidade e a ausência de uma alternativa eficaz e urgente podem levar a um agravamento irreversível do seu quadro clínico, comprometendo sua integridade física e mental. A espera pelo deslinde da ação principal, em um contexto de dor crônica intensa e toxicidade medicamentosa, é incompatível com a proteção do direito fundamental à saúde e à vida digna. A inércia do Estado da Bahia em se manifestar sobre os novos documentos e argumentos apresentados pela Agravante (IDs 81979963 a 81980121), após a intimação específica para tanto (ID 86489008), e a certificação de decurso de prazo in albis (ID 88228622), enfraquece a tese de ausência de urgência e de eletividade do tratamento. A ausência de contraprova técnica ou de qualquer elemento que pudesse refutar as alegações da Agravante sobre a gravidade de seu estado e a urgência do tratamento reforça a verossimilhança de suas afirmações. Portanto, o periculum in mora encontra-se devidamente demonstrado, não sendo razoável exigir da Agravante que suporte a deterioração de sua saúde e os efeitos tóxicos de tratamentos ineficazes enquanto aguarda o julgamento definitivo da lide. Diante da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a Agravante logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O laudo médico detalhado, as evidências científicas que, embora com ressalvas, apoiam o uso de canabinoides em casos refratários, a ineficácia dos tratamentos convencionais do SUS, a incapacidade financeira e a autorização de importação pela ANVISA, em conjunto com a inércia do Agravado em refutar as novas provas, conferem robustez à pretensão da Agravante. A decisão de primeiro grau e a decisão liminar no agravo, ao negarem a tutela de urgência com base na ausência de periculum in mora e na natureza eletiva do tratamento, não consideraram a totalidade das provas e argumentos apresentados pela Agravante, especialmente após a manifestação sobre o Tema 1234 do STF e a juntada dos novos documentos que reforçam a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. Confere Jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV . CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO CANADIBIOL. APLICAÇÃO DO TEMA 1161 DO STF. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80292569420248050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA, ANSIEDADE E DORES CRÔNICAS. AGRAVO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, o relatório do médico assistente indica expressamente a ineficácia de outros medicamentos utilizados pela Autora, atestando, ademais, a adequação do tratamento com Cannabis Medicinal ao caso. 2. Observa-se, ainda, que o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedido na instância primeva. Alega estar desempregada ao tempo em que apresentou relatório médico que atesta a incapacidade laborativa, circunstâncias que apontam no sentido da hipossuficiência financeira . 3. A jurisprudência deste TJBA aponta no sentido de acolhimento do pedido de fornecimento pelo Estado da Bahia de medicamento à base de Cannabis em caso de fibromialgia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017778-89 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERLENE RIBEIRO DOS SANTOS PAIXAO e como apelada SECRETARIA DE COMUNICACAO SOCIAL-SECOM e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177788920248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). A intervenção judicial para garantir o acesso a medicamentos essenciais à saúde e à vida, mesmo que não incorporados ao SUS, é medida que se impõe quando preenchidos os rigorosos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como demonstrado no presente caso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, deferir a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, MARIA DA SILVA SANTOS SILVA, determinando que o ESTADO DA BAHIA providencie, no prazo de 05 dias, o fornecimento dos medicamentos BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, conforme prescrição médica constante do laudo de (ID 81980119). Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. É como voto. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041632-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO