PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR PARCIAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAR NOVOS BENS À PENHORA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEF. RITO ESPECÍFICO QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE TAMBÉM OBSTARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. 2. Ainda que o devedor tenha sido localizado e tenha havido o bloqueio parcial do crédito, a ausência de manifestação e indicação de outros bens pela Fazenda Pública, para complementar o valor do crédito, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8005949-91.2022.8.05.0191, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e em que é apelado THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III, culminado com o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões, o apelante alega a impossibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC, que não foram preenchidos os requisitos essenciais para a extinção do processo, que não houve a prévia intimação pessoal da parte, que sequer fora mencionado nos despachos a possibilidade de extinção do feito, conforme preconiza o §1º do art. 485 do CPC. Alega, ainda, a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, quando deixou de ser intimado para suprir a alegada falta cometida pelo município. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo singular para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária. Compulsando os autos, verifica-se que apesar da ocorrência de citação válida (ID 85532243) e da intimação do município credor para se pronunciar (ID 85532250), a ausência de manifestação acerca do valor parcial que foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD não ensejaria a hipótese de abandono, contudo, em razão do montante retido não ser suficiente para a satisfação do crédito total, justificaria, desta maneira, a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, seguindo os termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, em que decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento posterior para o prosseguimento da execução na hipótese de serem eles, a qualquer tempo, encontrados. Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não manifestação ou indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública. Ocorre que, a execução fiscal de cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública é extinta apenas quando há o cumprimento da obrigação, ou por condições específicas determinam quando e como essa extinção pode ocorrer, incluindo valores de dívida, tempo de inatividade do processo e a localização de bens penhoráveis, que não foram verificados no caso em tela, assim, mesmo diante do silêncio do município credor, não sendo identificados os motivos legais para o encerramento da execução fiscal, não há porque se falar em extinção por abandono da causa. Mesmo que fosse o caso, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que também não foi observado pelo juízo a quo. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005949-91.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
Advogado(s):
VOTO