PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0014133-32.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO SOUZA RAMOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, §4º, II, DO CP). MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ("FURTO DE USO"). IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de IAGO SOUZA RAMOS, condenado pela prática de furto qualificado pela destreza, consistente na subtração de veículo automotor mediante habilidade especial ao retirar as chaves do bolso da vítima durante abraço dissimulado, bem como objetos que estavam no interior do automóvel, posteriormente encontrado abandonado e com avarias decorrentes de colisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta configura "furto de uso", figura atípica no Código Penal comum; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) verificar se resta comprovada a qualificadora da destreza; (iv) examinar a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, da substituição da pena por restritivas de direitos e da fixação do regime inicial aberto; e (v) determinar a competência para apreciar pedido de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O "furto de uso" exige a devolução rápida, espontânea, integral e sem danos do bem, além da ausência de animus de assenhoramento definitivo desde o início da conduta. O veículo não foi devolvido espontaneamente, mas encontrado abandonado com avarias e com bens faltantes do interior, demonstrando inequívoco dolo de apropriação definitiva.

4.      A materialidade e autoria delitivas restam sobejamente comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, confissão extrajudicial circunstanciada do acusado, autos de apreensão e restituição dos bens, laudo pericial de danos materiais e depoimentos das testemunhas policiais.

5.      A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade assume especial relevância probatória, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção.

6.      A qualificadora da destreza resta plenamente configurada quando o agente subtrai o bem com habilidade especial e de forma imperceptível à vítima no momento da ação, valendo-se de gesto dissimulado para retirar as chaves do veículo do bolso da calça da vítima durante abraço. A qualificadora incide sobre a integralidade da empreitada delitiva, sendo irrelevante que a destreza tenha sido empregada sobre instrumento necessário à fruição do objeto principal.

7.      O furto privilegiado exige a conjugação de primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída, não superior a um salário-mínimo vigente à época dos fatos. O prejuízo total superior a R$ 14.000,00, incluindo danos ao veículo, subtração de aparelho de som e mercadorias, afasta o reconhecimento do privilégio.

8.      A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido apenas pelo quantum da pena (art. 33, §3º, do CP) e justifica a negativa de substituição por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), sem configurar bis in idem, pois a análise das circunstâncias do art. 59 irradia seus efeitos sobre todas as fases subsequentes da individualização da pena.

9.      A análise de hipossuficiência do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do CPP, configurando supressão de instância sua apreciação pelo Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

10.   Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014133-32.2019.8.05.0110, da Comarca de IRECÊ/BA, sendo Apelante IAGO SOUZA RAMOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta pela Defesa e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0014133-32.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO SOUZA RAMOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IAGO SOUZA RAMOS contra sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

 

Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2019, por volta das 14h45min, na Avenida Caraíbas, Centro, em Irecê/BA, o Apelante, mediante destreza, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo VW CROSSFOX, de cor cinza, placa policial JOT 6628, pertencente à vítima José Ivan da Silva Alves, bem como objetos e mercadorias que se encontravam no interior do veículo.

 

Segundo o apurado, o acusado compareceu ao estabelecimento comercial da vítima, fingindo estar embriagado, e, após ser informado de que não poderia ser ajudado, saiu e posteriormente retornou. Nesse momento, abraçou a vítima e, valendo-se de destreza, subtraiu as chaves do veículo que estavam no bolso da calça da vítima, sem que esta percebesse no momento da ação. Somente ao encerrar o expediente comercial, a vítima constatou o desaparecimento das chaves e, em seguida, do veículo que estava estacionado nas proximidades.

No dia seguinte, após registro de boletim de ocorrência, o veículo foi localizado abandonado na Rua Professor Joel Lopes, em frente à "Varandinha Lanches", apresentando avarias decorrentes de colisão em sua parte frontal, além de constatada a ausência de objetos que se encontravam em seu interior, notadamente um aparelho de som automotivo e mercadorias avaliadas em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

A denúncia foi recebida em 09.03.2021. As partes celebraram acordo de não persecução penal, devidamente homologado pelo juízo em 30.08.2022. Suspenso o feito, o acusado foi submetido a período de prova, sobrevindo posteriormente informações sobre o descumprimento das condições pactuadas, o que ensejou a revogação do acordo em 05.07.2024, determinando-se o regular prosseguimento da persecução penal.

 

Após o término da instrução processual, a MM. Juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando IAGO SOUZA RAMOS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A sentença indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, fundamentando a decisão na valoração negativa das consequências do crime, que causaram expressivo prejuízo material à vítima (ID 97711650).

 

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a configuração de "furto de uso", figura não tipificada no Código Penal comum. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto simples, ao argumento de que não restou comprovada a qualificadora da destreza, bem como o reconhecimento do furto privilegiado previsto no §2º do art. 155 do CP. Requereu, ainda, a readequação da pena, com substituição por restritivas de direitos, fixação do regime inicial aberto e exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais (ID 97711663).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, destacando a robustez do conjunto probatório e a adequada fundamentação da decisão de primeiro grau (ID 97711666).

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Laís Teles Ferreira, opinou pelo conhecimento e desaprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 102521291).

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0014133-32.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IAGO SOUZA RAMOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

 

Do exame dos autos, percebe-se que o Defensor Público registrou ciência da sentença em 19.05.2025, interpondo o recurso no dia 22.05.2025 (ID 97711656).

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

1.            DO MÉRITO.

 

2.1 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – "FURTO DE USO". IMPOSSIBILIDADE

 

A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante, sustentando a atipicidade da conduta por configuração de "furto de uso", ao argumento de que o veículo teria sido utilizado apenas temporariamente, sendo a intenção de devolução frustrada pelo fato de o estabelecimento comercial da vítima estar fechado.

 

O chamado "furto de uso" constitui figura atípica no ordenamento jurídico penal comum, caracterizando-se pela subtração de coisa alheia móvel com a exclusiva finalidade de uso momentâneo, seguida de devolução espontânea, imediata, integral e sem danos do bem à esfera de disponibilidade do ofendido.

 

Para o reconhecimento dessa atipicidade material, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece requisitos cumulativos que devem estar claramente evidenciados: (i) intenção de uso meramente momentâneo desde o início da conduta; (ii) devolução rápida, quase imediata; (iii) restituição integral e sem dano do objeto subtraído; (iv) devolução antes que a vítima constate a subtração; e (v) ausência de animus rem sibi habendi (elemento subjetivo de assenhoramento definitivo).

 

No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado.

 

Compulsando detidamente os autos, extrai-se que o Apelante não devolveu espontaneamente o veículo à vítima. O automóvel foi encontrado abandonado em via pública, no dia seguinte aos fatos, apresentando avarias significativas decorrentes de colisão, conforme atestado pelo Laudo Pericial de Danos Materiais em Veículo nº 201914PC001752-01 (IDs 97711577 e 97711578), que descreve pormenorizadamente os danos concentrados na região frontal do automóvel, danificando para-choque, capô, placa e acessórios.

 

Ademais, do interior do veículo foram subtraídos um aparelho de som automotivo e mercadorias de propriedade da vítima, circunstância que demonstra inequivocamente o animus de assenhoramento definitivo, absolutamente incompatível com a figura do "furto de uso".

 

A vítima José Ivan da Silva Alves, em juízo, foi categórica e detalhada ao relatar a dinâmica dos fatos, indicando o acusado como autor do delito e narrando as circunstâncias da subtração e os prejuízos materiais suportados.

 

Veja-se:

 

“(...) que era feriado; que a vítima estava em seu restaurante ao lado do banco do brasil; que o réu chegou fingindo estar embriagado e pediu algumas coisas a uma funcionária do estabelecimento; que disseram que não podiam ajudar o acusado; que em seguida o réu saiu e depois voltou; que o acusado abraçou a vítima e pegou as chaves do carro em seu bolso; que só percebeu o sumiço da chave do bolso da calça; que foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência; que o carro foi encontrado no outro dia após informações passadas por um cliente; que encontrou o carro batido; que dentro do carro havia uma sacola com mercadorias avaliadas em seis mil reais; que o som do veículo foi levado; que a chave não estava no carro; que o prejuízo com o conserto ficou em torno de sete a oito mil reais; que a nova chave custou 300 reais; que foi à casa dos avós do réus; que ao encontrar o acusado ele afirmou que não podia pagar; que foi à casa do pai do réu e ele se negou a arcar com as despesas; que viu imagens do réu saindo com seu carro; que conversou com o réu e ele não negou os fatos; que o réu confessou (...)” (link no id 97711648)

 

Importante salientar que, posteriormente, a vítima procurou o Apelante na residência de seus avós, ocasião em que o acusado não negou a autoria do delito, limitando-se a afirmar que não possuía condições financeiras para arcar com os prejuízos causados. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a versão defensiva de mero uso temporário do bem e constitui verdadeira admissão tácita da prática delituosa.

 

A versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório na fase policial (ID 97711582), de que teria recebido o veículo emprestado pela vítima para transportar vasilhas com "caruru" e "vatapá", mostra-se absolutamente inverossímil e dissociada da realidade probatória dos autos. Não é crível que a vítima, proprietária de estabelecimento comercial, tenha emprestado seu automóvel a uma pessoa que sequer conhecia adequadamente e que aparentava estar embriagada, conforme relatado nos depoimentos.

 

A improbabilidade da narrativa defensiva é reforçada pela circunstância de que o veículo foi encontrado com danos significativos e com a ausência de bens que estavam em seu interior, notadamente o aparelho de som automotivo e mercadorias de valor considerável. Se de fato houvesse intenção de mera utilização temporária, o Apelante teria procurado a vítima ou as autoridades policiais para comunicar o ocorrido, o que não ocorreu. Ao contrário, optou por abandonar o veículo danificado em via pública e omitir-se quanto aos fatos.

 

Dessa forma, ausente o elemento subjetivo específico do uso meramente temporário e não configurados os requisitos jurisprudenciais para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a tese absolutória não merece acolhimento.

 

2.2 MÉRITO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.

 

A Defesa, também, pleiteia a desclassificação para o crime de furto simples, ao argumento de que não restou comprovada a qualificadora da destreza, sustentando que a habilidade do Apelante teria sido empregada apenas para subtrair a chave do veículo (instrumento), e não o automóvel propriamente dito (objeto jurídico principal).

 

A qualificadora da destreza, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, caracteriza-se pela habilidade, agilidade ou perícia especial do agente em subtrair o bem de forma imperceptível, sem que a vítima perceba a ação no momento de sua execução.

 

No caso dos autos, restou sobejamente demonstrado que o Apelante valeu-se de um gesto aparentemente cordial — o abraço dado na vítima — para, com notável habilidade manual, subtrair as chaves do veículo que estavam no bolso da calça da vítima, sem que esta percebesse no momento da ação. O fato de a vítima ter notado o desaparecimento das chaves apenas horas depois, ao encerrar o expediente comercial, não afasta a qualificadora; pelo contrário, confirma o sucesso da manobra ardilosa e sua natureza imperceptível.

 

A tese defensiva de que a destreza teria incidido apenas sobre a chave (instrumento) e não sobre o veículo (objeto principal) é juridicamente insustentável. O crime de furto constitui um todo unitário. A subtração da chave foi o meio de execução escolhido pelo agente para viabilizar a subtração do fim almejado: o automóvel. A qualificadora incide sobre o crime de furto em sua integralidade, e a utilização de um meio que revela especial habilidade do agente qualifica toda a empreitada delitiva.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

 

"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4 . A destreza foi configurada pela habilidade do agente em subtrair o celular da vítima sem que esta percebesse, aproveitando-se do momento de distração ao subir no ônibus. 5. A presença de testemunha que presenciou o delito não descaracteriza a qualificadora da destreza, pois esta se refere à habilidade do agente em relação à vítima, que não percebe a subtração. (...) 7. Recurso desprovido. (STJ - AREsp: 2435177 SP 2023/0294987-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

Outrossim, os depoimentos das testemunhas corroboram integralmente a versão apresentada pela vítima e reforçam a autoria delitiva.

 

O SD PM Dourival Durães Ferreira confirmou a dinâmica dos fatos:

 

"SD/PM Dourival Durães Ferreira: que a vítima acionou a polícia militar após notar o sumiço do veículo; que a vítima encontrou o carro batido em um poste; que notaram que no local havia câmeras de vigilância; que a vítima identificou o réu e afirmou que ele teria passado em seu restaurante; que a vítima, após doar cinco reais, foi abraçada pelo réu, momento em que ele furtou as chaves do veículo; que o acusado é conhecido da polícia porque era usuário de drogas; que não se recorda das mercadorias que estavam no veículo; que era possível visualizar bem o acusado nas imagens das câmeras de segurança; que o réu era conhecido por ser usuário de drogas." (link no id 97711648)

 

 

O SD PM Leonam Marques França, embora tenha afirmado recordar-se vagamente dos fatos, confirmou os elementos essenciais da ocorrência:

 

"SD/PM Leonam Marques França: que se recorda vagamente dos fatos; que se recorda que a vítima era dono de um restaurante; que a vítima afirmou que uma pessoa furtou as chaves do seu carro e levou o veículo; que após a vítima identificou o carro batido em uma rua próxima; que não soube se identificaram o suspeito; que não se recorda de ir à residência dos avós do réu; que não se recorda de ter feito outras diligências; que não se recorda de ter identificado o réu." (link no id 97711648)

 

É cediço que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração. No caso, o depoimento foi firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, merecendo integral credibilidade.

 

Verifica-se, ainda, que o Apelante, ao ser confrontado pela vítima na residência de seus avós, não negou a autoria do delito, limitando-se a afirmar que não possuía condições financeiras de arcar com os prejuízos causados, comportamento incompatível com a versão de empréstimo do veículo e que constitui verdadeira admissão tácita da prática delituosa.

 

Destarte, restou inequivocamente demonstrado o animus de assenhoramento definitivo, caracterizado pela subtração do veículo, pela colisão que lhe causou avarias, pela subtração dos bens que estavam em seu interior e pelo abandono do automóvel em via pública, sem qualquer comunicação à vítima ou às autoridades.

 

2.3 MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR

 

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, sustentando a primariedade do acusado, a natureza objetiva da qualificadora e a recuperação do bem principal.

 

Todavia, tal pretensão não prospera.

 

O furto privilegiado exige a conjugação de dois requisitos objetivos e cumulativos: (i) primariedade do agente e (ii) pequeno valor da coisa subtraída. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, considera-se de "pequeno valor" o bem que não exceda o equivalente a um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

No caso dos autos, embora o Apelante seja primário, o requisito do pequeno valor não restou configurado. O prejuízo total suportado pela vítima, considerando-se os danos materiais ao veículo, a subtração do aparelho de som automotivo e das mercadorias que estavam no interior do automóvel, ultrapassou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme relatado pela vítima em seu depoimento, valor evidentemente superior ao parâmetro jurisprudencial estabelecido para aplicação do privilégio.

 

Importante destacar que a aferição do requisito do pequeno valor não se baseia na posterior restituição do bem ou na reparação do dano, mas no valor intrínseco do objeto subtraído à época dos fatos, somando-se os prejuízos decorrentes da conduta delitiva.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

(...) 4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão." (STJ - AgRg no REsp: 2173456 SC 2024/0369896-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)

 

Ademais, o Laudo Pericial de Danos Materiais (IDs 97711577 e 97711578) atestou avarias significativas no veículo, e a vítima relatou que o custo de reparo ficou em torno de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, além de R$ 300,00 pela confecção de nova chave e R$ 6.000,00 referentes às mercadorias subtraídas do interior do automóvel.

 

Dessa forma, ausente o requisito objetivo do pequeno valor da coisa, torna-se inviável a aplicação do benefício previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza objetiva ou subjetiva da qualificadora.

 

3. DA DOSIMETRIA DA PENA, DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

A Defesa sustenta, ainda, que a pena aplicada ao réu (02 anos e 06 meses de reclusão) autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto, conforme o art. 33, §2º, alínea "c", do mesmo diploma legal. Alega, ademais, a ocorrência de bis in idem, argumentando que o juízo de origem teria utilizado as "consequências do crime" para majorar a pena-base e, novamente, para agravar o regime e negar a substituição.

 

Sem razão a Defesa.

 

A dosimetria da pena realizada pela Magistrada de primeiro grau observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e encontra-se adequadamente fundamentada.

 

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a sentença valorou negativamente as consequências do crime, considerando o expressivo prejuízo material causado à vítima, tanto pelo dano ao veículo quanto pela subtração do aparelho de som automotivo e das mercadorias que estavam no interior do automóvel. Registrou, ainda, que o acusado, além de subtrair o veículo, colidiu o bem e o abandonou em via pública, circunstâncias que extrapolam o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal.

 

Tal valoração encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ:

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA EM MONTANTE ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUMENTO QUE CONSIDEROU DE FORMA OBJETIVA A QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o desvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo causado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes."

(STJ - AgRg no HC: 803762 SC 2023/0051713-1, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a sentença fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não foram identificadas agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantendo-se inalterada a pena intermediária.

 

Na terceira fase, não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento, a sentença, com acerto, fixou o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, fundamentando a decisão na existência de circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria.

 

Embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a presença de circunstância judicial negativa autoriza expressamente a determinação de regime mais gravoso.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

 

" Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS . I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art . 40, I, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto . Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art . 33 do Código Penal (cf. HC 140720, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/5/2017; RHC 135786, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/3/2017) . IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 246635 RS, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)

 

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a sentença, de forma fundamentada, indeferiu o benefício, considerando que as graves consequências do crime indicam que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, conforme dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal.

 

Não há que se falar em bis in idem. A circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) foi utilizada, em um primeiro momento, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 59 do Código Penal. Em um segundo momento, a existência dessa mesma circunstância judicial negativa, já valorada na primeira fase, serve como fundamento legal autônomo para a fixação de regime mais gravoso que o permitido apenas pelo quantum da pena, conforme autoriza expressamente o art. 33, §3º, do CP, e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, III, do CP.

 

Trata-se, portanto, da correta aplicação da lei, que estabelece que a análise das circunstâncias do art. 59 irradia seus efeitos sobre todas as fases subsequentes da individualização da pena, sem configurar dupla valoração do mesmo elemento.

 

4. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

 

Por derradeiro, a Defesa requer a exclusão da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, argumentando sua condição de hipossuficiência econômica, presumida pela assistência da Defensoria Pública ao longo do feito.

 

Ocorre que tal questão não pode ser apreciada por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância.

 

A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais constitui consequência legal e automática da sentença penal condenatória, conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. O fato de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública não autoriza a isenção da condenação, mas, sim, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, matéria que deve ser apreciada, oportunamente, pelo Juízo da Execução Penal, após análise concreta da condição de hipossuficiência do condenado.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ:

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que 'o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais'." (STJ - AgRg no AREsp: 1916809 PR 2021/0188170-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão por que não conheço do pedido.

 

5. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela Defesa, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a respeitável sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora